TJPB - 0801875-53.2025.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 08:13
Decorrido prazo de JOAQUIM NAZARIO DA SILVA NETO em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:42
Decorrido prazo de JOAQUIM NAZARIO DA SILVA NETO em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:38
Publicado Mandado em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Processo: 0801875-53.2025.8.15.0211 Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assuntos: [Dissolução] REQUERENTE: MARIA LUCIA DA SILVA PEREIRA, MANOEL PEREIRA SOBRINHO Vistos e etc.
I - RELATÓRIO MARIA LUCIA DA SILVA PEREIRA e MANOEL PEREIRA SOBRINHO ajuizaram a presente ação de divórcio, aduzindo a impossibilidade de permanecerem casados e externando a vontade inequívoca de por fim ao vínculo conjugal.
Informaram não ter filhos menores e não ter bens adquiridos durante a constância do casamento (id. 112990988).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do CPC.
DO MÉRITO A presente ação obedece ao regramento disciplinado no art. 731 do CPC/2015, considerando sua natureza de jurisdição voluntária.
Observo que a lide deve ser julgada antecipadamente porquanto as provas dos autos já se encontram como suficientes à resolução da lide (art. 335, I, do CPC).
O art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com nova redação determinada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, exige como requisito para a decretação do divórcio apenas a demonstração do firme propósito de dissolver o matrimônio por qualquer dos cônjuges, dispensando a comprovação de lapso temporal de separação de fato do casal.
No caso dos autos, houve a intenção dos cônjuges em dissolver o casamento.
Destarte, comprovado o livre propósito de romper o matrimônio, é de ser decretado o divórcio do casal, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com nova redação determinada pela Emenda Constitucional nº 66/2010.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
DECRETO O DIVÓRCIO das partes MARIA LUCIA DA SILVA PEREIRA e MANOEL PEREIRA SOBRINHO, dissolvendo-lhes, via de consequência, o vínculo matrimonial.
Custas pela parte autora, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida (CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ARQUIVE-SE.
DISPOSIÇÕES FINAIS O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO junto ao cartório de registro competente, para os devidos fins, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
Após o trânsito em julgado, as PARTES deverão extrair cópia da presente sentença e apresentá-la, acompanhada das demais peças necessárias e documentos para a realização do ato, no Registro Civil competente.
A averbação e a expedição da respectiva certidão deverão ser procedidas sem quaisquer ônus para as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015).
Com o objetivo de imprimir celeridade aos atos processuais e evitar desburocratização desnecessária, ADVIRTO AO TABELIÃO que o não cumprimento do presente pronunciamento judicial, mediante a sua simples apresentação pela parte interessada, acompanhada dos documentos pessoais necessários, implicará em crime de desobediência, sem prejuízo de outras sanções.
Itaporanga/PB, 26 de maio de 2025.
Assinatura digital.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
27/05/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 19:52
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2025 12:32
Homologada a Transação
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21/05/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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