TJPB - 0802554-12.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 22:33
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 00:40
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:54
Indeferida a petição inicial
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09/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:04
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMADA novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. -
01/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 02:09
Decorrido prazo de JANETE SOARES SOUZA DE LIMA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:15
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802554-12.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANETE SOARES SOUZA DE LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE DAR/PAGAR C/C DE PEDIDO DE EXIBIÇÃO, envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificados nos autos.
Intimada para emendar a inicial e comprovar a hipossuficiência financeira, assim como juntar prévio requerimento administrativo, a autora atravessou petição requerendo dilação de prazo processual.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido. É dever da parte autora cumprir de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade, contudo, da análise dos autos verifico que o postulante apenas requer dilação de prazo processual para cumprimento do determinado por este Juízo sem apresentar motivação relevante para o deferimento do pleito.
Ressalta-se que o advogado da autora tomou ciência da determinação judicial para juntada do comprovante de residência e da documentação hábil a comprovar a hipossuficiência econômico-financeira no dia 30/04/2025, decorrendo aproximadamente um mês até a presente data sem a efetiva colação das provas documentais requeridas.
Em sendo assim, ante a ausência de justa motivação, indefiro o pedido de dilação de prazo, determinando a intimação da parte autora para cumprir o que restou determinado no ID: 111622405, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, inclusive com a apresentação dos extratos ainda que ilegíveis.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte quanto aos documentos da gratuidade, ao cartório, para intimar a acionante para adimplir as custas iniciais e taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Inerte no prazo acima, determino que a escrivania elabore MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção do processo sem resolução do mérito - ATENÇÃO.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J Nº 49/19).
O GABINETE INTIMOU A PARTE AUTORA DESTA DECISÃO.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 27 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/05/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:49
Indeferido o pedido de JANETE SOARES SOUZA DE LIMA - CPF: *59.***.*70-59 (AUTOR)
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22/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:38
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:11
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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