TJPB - 0804578-71.2023.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/08/2025 00:10
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Cajazeiras Processo nº 0804578-71.2023.8.15.0131 Decisão Vistos etc.
No bojo dos autos em epígrafe, após o trânsito em julgado da sentença retro, RODRIGO RODRIGUES PINHEIRO DE SOUSA requereu o cumprimento de sentença.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º, do novo Código de Processo Civil1, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do NCPC), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do novo CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado a preclusão da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do novo Código de Processo Civil.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
CAJAZEIRAS, 15 de agosto de 2025.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito ---------------------------------------------------------- 1 § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. -
18/08/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 13:45
Determinada diligência
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15/08/2025 13:45
Deferido o pedido de
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15/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:19
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0804578-71.2023.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: RODRIGO RODRIGUES PINHEIRO DE SOUSA REU: PEDRO HENRIQUE & LINA LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado do Acórdão, INTIME-SE o promovente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, caso não haja manifestação, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, 26 de maio de 2025.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
28/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:17
Determinada diligência
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26/05/2025 21:12
Conclusos para despacho
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26/05/2025 18:24
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:24
Juntada de Certidão de prevenção
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07/03/2025 07:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 07:25
Juntada de Informações prestadas
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06/03/2025 12:07
Juntada de documento de comprovação
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28/01/2025 01:12
Decorrido prazo de CRISTIANO VILENO COSTA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:41
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 20:12
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 08:57
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/10/2024 18:59
Decretada a revelia
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23/10/2024 13:53
Conclusos para decisão
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22/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:42
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:58
Determinada diligência
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09/10/2024 13:56
Conclusos para decisão
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09/09/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/06/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:04
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:47
Determinada a citação de PEDRO HENRIQUE & LINA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-98 (REU)
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21/03/2024 12:02
Conclusos para despacho
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29/02/2024 10:33
Juntada de Petição de comunicações
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29/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 23/02/2024 23:59.
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31/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 19:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/01/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2024 22:03
Conclusos para despacho
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12/12/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 20:29
Deferido o pedido de
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27/11/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:01
Gratuidade da justiça concedida em parte a RODRIGO RODRIGUES PINHEIRO DE SOUSA - CPF: *62.***.*58-41 (AUTOR)
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27/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 18:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODRIGO RODRIGUES PINHEIRO DE SOUSA (*62.***.*58-41).
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12/10/2023 18:32
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2023 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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