TJPB - 0816795-65.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 02:22
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 12:46
Juntada de Petição de resposta
-
29/05/2025 03:43
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0816795-65.2023.8.15.2001 [Adicional de Serviço Noturno] REQUERENTE: JORDANIA MARQUES FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA.
CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
Deve ser homologado o cálculo executado quando o executado com ele concordar ou não impugnar.
Vistos, etc.
Trata-se de ação já em fase de cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 97766650).
Com isso, intimado a impugnar, o Estado da Paraíba manifestou expressamente a sua concordância com os cálculos apontados pelo Exequente (ID 105480876).
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Intimado para manifestar-se quanto à deflagração do cumprimento de sentença, o Promovido concordou com os cálculos apresentados pela Exequente, no montante de R$ 20.613,17 (vinte mil, seiscentos e treze reais e dezessete centavos), dos quais, R$ 17.177,64 (dezessete mil, cento e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) é devido à autora, a título de crédito principal, e R$ 3.435,53 (três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos) é devido ao causídico da parte autora, a título de honorários sucumbenciais.
Assim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE ID 97766653.
Ainda, a parte autora renuncia aos valores que excedem o teto da RPV.
De plano, entendo pelo deferimento do requerido, uma vez que a aludida renúncia constitui faculdade conferida à parte, nos termos do art. 13, §5º, da Lei nº 12.135/2009.
Logo, limite-se o valor do crédito principal devido à 10 (dez) salários mínimos, para fins de expedição de RPV, nos moldes da Lei Estadual nº 7.486/03.
Por fim, defiro o pedido de destacamento de honorários advocatícios contratuais, uma vez que o instrumento procuratório anexado à inicial, faz menção à avença (ID 97766654), observando-se, assim, os reclames do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB.
Todavia, ressalto que a liberação do numerário somente se dará quando do pagamento do montante principal ao Autor.
Expeçam-se as RPV’s, referente ao crédito principal – atentando-se à renúncia deferida e ao destaque dos honorários contratuais – e aos honorários sucumbenciais.
No caso da escrivania constatar a falta de algum documento para a confecção da RPV, intime-se a quem de direito, para informar, independente de novo despacho.
No mais, determino a suspensão do feito para fins de expedição da obrigação de pequeno valor indicado retro.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJE, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 19:11
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
28/03/2025 19:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/03/2025 19:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:55
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 23/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:36
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2024 16:46
Juntada de Petição de cota
-
29/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 06:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 01:13
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/05/2024 23:59.
-
15/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/03/2024 11:55
Juntada de Petição de resposta
-
12/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 08:36
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:36
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/10/2023 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/10/2023 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2023 09:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2023 19:59
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 19:59
Juntada de Projeto de sentença
-
06/08/2023 11:59
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/08/2023 11:58
Juntada de Decisão
-
06/08/2023 11:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 08/08/2023 10:30 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
-
11/07/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 21:07
Juntada de Petição de resposta
-
01/06/2023 12:39
Juntada de Decisão
-
01/06/2023 12:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/08/2023 10:30 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
-
01/06/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 07:41
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/06/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 01:06
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 04:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/04/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816581-60.2023.8.15.0001
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Andre Luiz da Silva Meira
Advogado: Melina Valenca Maciel Paes Barreto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2025 08:07
Processo nº 0800506-61.2025.8.15.0231
Jose Severino dos Santos
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2025 16:09
Processo nº 0800405-19.2021.8.15.0181
Municipio de Guarabira
Marcones Costa Santos
Advogado: Denylson Barros Cavalcanti de Albuquerqu...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2021 05:20
Processo nº 0800405-19.2021.8.15.0181
Marcones Costa Santos
Municipio de Guarabira
Advogado: Lindemberg da Silva Vicente
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2021 16:41
Processo nº 0816795-65.2023.8.15.2001
Estado da Paraiba
Jordania Marques Ferreira
Advogado: Arthur Mikael Marques Bastos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2023 10:42