TJPB - 0800506-61.2025.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 09:40
Determinada diligência
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16/06/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 03:14
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:40
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0800506-61.2025.8.15.0231 DESPACHO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
Vistos, etc.
Primeiramente, deve-se destacar a aplicabilidade do CDC ao caso em tela, haja vista que a parte autora possui todas as características de destinatária final do serviço prestado, bem como enquadra-se a parte ré no conceito legal de fornecedora de serviços, afastando-se qualquer tese que pretenda sua inaplicabilidade, com esteio nos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, bem como autorizada a inversão do ônus probatório, com base no art. 6º, VIII do CDC.
Portanto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a parte promovida comprovar a regularidade dos descontos apontados na inicial.
Comentando o art. 324 do CPC, hoje substituído pelo art. 348 do CPC/2015, ensina Antônio Cláudio da Costa Machado (Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 8ª ed.
Barueri, SP: Manole, 2009, p. 371): “A previsão legal literalmente interpretada é restritiva ao extremo: só tem cabimento a medida se houver revelia sem efeitos (art. 320).
Por causa disso, têm-se interpretado o dispositivo liberalmente, de sorte a exigir-se a providência de especificação em toda e qualquer hipótese, mesmo quando não ocorra a revelia.
Tal forma de interpretação afigura-se-nos de todo acertada: a especificação permite que as partes (e não só o autor) digam exatamente o que pretendem em termos probatórios, o que significa relevante contribuição para a formação do convencimento do órgão jurisdicional a respeito do julgamento conforme o estado (arts. 329 a 331).” Nesta senda, INTIME-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, individualizando qual o fato controverso nestes autos – onde na petição inicial e contestação porventura divirjam – será objeto dela.
No mesmo ato, advirta às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação ou que não atendam ao acima determinado, serão tidos por inexistentes.
Cumpra-se.
Mamanguape – PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
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11/04/2025 05:20
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 09/04/2025 23:59.
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17/03/2025 14:25
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/03/2025 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SEVERINO DOS SANTOS - CPF: *29.***.*86-75 (AUTOR).
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05/03/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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