TJPB - 0822090-15.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 03:28
Decorrido prazo de FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/06/2025 06:12
Juntada de Petição de informação
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05/06/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:17
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0822090-15.2025.8.15.2001 DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança com pedido de tutela provisória de urgência impetrado por Jeffson Jedy Barbosa de Sousa, visando a sua imediata reintegração ao Concurso Público regido pelo Edital nº 04/2024, promovido pela Fundação PBSAÚDE e executado pelo IDECAN, na condição de candidato cotista racial.
Narra o impetrante que, embora tenha sido considerado apto na heteroidentificação quanto à condição racial, foi eliminado do certame por não ter comprovado o requisito adicional de escolaridade em instituição pública de ensino médio, exigido de forma cumulativa com os demais critérios da Lei Estadual nº 12.169/2021.
Sustenta, em síntese, que tal exigência representa afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, pleiteando, liminarmente, sua imediata reinclusão nas etapas subsequentes do concurso. É o relatório, passo a decidir.
Em se tratando de ação mandamental, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, estatui requisitos essenciais para o deferimento da liminar, consubstanciados no periculum in mora e o fumus boni iuris.
O E.
STJ já se manifestou no sentido de que a atuação do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, deve ser limitada ao exame da legalidade do edital e dos atos praticados pela comissão examinadora, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS TESES CONFRONTADAS.
CONCURSO PÚBLICO.
REEXAME DE CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. 1.- A aferição da ocorrência ou não dos vícios elencados no artigo 535 do CPC depende da apreciação das premissas fáticas do caso concreto, o que impede a sua comparação com outros julgados. 2.- Segundo a jurisprudência deste Tribunal, em matéria de concurso público, o Poder Judiciário deve limitar-se ao exame de legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela comissão examinadora, não analisando a formulação das questões objetivas, salvo quando existir flagrante ilegalidade ou inobservância das regras do certame. 3.- O precedente colacionado, ao invés de infirmar esse entendimento, o corrobora, na medida em que ressalta a excepcionalidade da intervenção judicial. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EAREsp 130.247/MS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013) In casu, insurge-se o impetrante contra o indeferimento da solicitação de inscrição para concorrer às vagas reservadas aos negros pela Comissão e pela concurso público promovido pela Fundação Paraibana de Gestão em Saúde (PBSAÚDE), cuja decisão de indeferimento aponta descumprimento do item 3.4.1.
Pois bem.
A Administração Pública está vinculada ao edital do certame, que funciona como a norma reguladora do concurso.
O edital, ao ser publicado, constitui a regra que disciplina os critérios de admissibilidade e classificação dos candidatos.
Assim, eventuais questionamentos sobre a legalidade das regras devem ser discutidos em sede própria, considerando que os candidatos já teriam prévio conhecimento dos critérios estabelecidos no edital. e não mediante a intervenção do Poder Judiciário em fase de concurso público.
A norma estadual que estabelece critérios cumulativos de renda e escolaridade pública para acesso às cotas raciais encontra respaldo na autonomia legislativa dos estados-membros para regulamentar políticas afirmativas.
O Poder Judiciário deve agir com deferência às escolhas normativas do legislador local, desde que não haja manifesta incompatibilidade com a Constituição Federal.
Embora haja questionamentos sobre a compatibilidade da Lei Estadual nº 12.169/2021 com a legislação federal (Lei nº 12.990/2014), tal matéria demanda análise mais aprofundada, própria do mérito da ação e não do juízo liminar.
Assim, não se evidencia, em sede de cognição sumária, ilegalidade manifesta que justifique a concessão da medida.
Ademais, cumpre observar que políticas públicas estaduais ou distritais que adotam critérios cumulativos para a reserva de vagas, desde que previstos em lei tem o objetivo de garantir maior efetividade na reparação das desigualdades socioeducacionais historicamente impostas à população negra.
Porquanto, não demonstrado o fumus boni iuris, impõe-se o indeferimento do pedido de liminar.
Diante disso, INDEFIRO a liminar requerida. 1-Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. 2-Dê ciência ao órgão de representação judicial do qual é integrante a autoridade coatora, para querendo ingressar no feito. 3-Após, vista ao MP, devendo este se manifestar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, conforme disciplina o art.12, da nova lei do Mandado de Segurança (lei nº.12.016/09).
Decorrido o prazo, sem que o Ministério Público emita parecer, venham-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 07:53
Expedição de Carta.
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28/05/2025 07:51
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/05/2025 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEFFSON JEDY BARBOSA DE SOUSA - CPF: *88.***.*14-86 (IMPETRANTE).
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19/05/2025 12:06
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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