TJPB - 0807388-50.2025.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 06:30
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 01:54
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0807388-50.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: THIAGO SILVEIRA ANDRELINO REU: OSTEON - CLINICA DE REUMATOLOGIA E ORTOPEDIA LTDA - ME, RODRIGO OLIVEIRA RIBEIRO EXPEDIENTE DE CITAÇÃO AUDIÊNCIA (Videoconferência) De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada e em conformidade com o inciso V do artigo 246 do CPC, bem como dos artigos 5º e 6º da Lei Nº 11.419/2006, do Ato da Presidência 91/2019 e do advento do Domicílio Judicial Eletrônico, CITO THIAGO SILVEIRA ANDRELINO, Avenida Rio Branco, 710, CASA, Prata, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-575, para comparecer à AUDIÊNCIA A SER REALIZADA PELO CEJUSC VIRTUAL, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95: data 03/10/2025, hora 09:00, CEJUSC V, sala 2, https://meet.google.com/dxa-pooy-nge.
Poderá o demandado oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC/2015.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Cientifico a parte demandada de que poderá se opor à escolha do Juízo 100% Digital, se for o caso destes autos, até sua primeira manifestação no processo, conforme art. 2º, § 2º, da Resolução n. 30/2021.
Fique desde já advertida(s) que o não comparecimento/participação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/2015.
As partes devem estar acompanhadas de seus Advogados.
Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato.
Informo, ainda, caso tenha dificuldade de acessar o link para participar da audiência por videoconferência, por não ter acesso a tecnologia/equipamentos de informática/internet, que se dirija com alguns dias de antecedência à gerência do fórum com intuito de reservar alguma sala para participar da referida audiência de maneira semipresencial.
A audiência não será realizada se ambas manifestarem, expressamente, em até dez dias úteis antes, desinteresse na composição consensual, cabendo a Escrivaninha certificar-se desta possibilidade, adotando então as providências necessárias quanto ao seu cancelamento.
Obs.: Parte com Domicílio Judicial Eletrônico e/ou com Procuradoria Jurídica, que aceita citações e intimações pessoais por sistema, conforme Ato da Presidência 91, art. 7º, caput - As comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos (1.º e 2.º graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas, bem como para as microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo meio eletrônico. § 3º Pessoas jurídicas credenciadas para receber citações e intimações pessoais via procuradoria jurídica aceitam as regras da citação e intimação eletrônica e a renúncia à intimação de advogados cadastrados diretamente aos processos, ainda que, em petições, seja solicitado intimações especificamente em nome deles.
De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: 1º - BAIXANDO O PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (APARELHOS SMARTFONES) Você deve "baixar" e instalar o programa (aplicativo) que irá ser a base da audiência, o GOOGLE MEET, disponível GRATUITAMENTE nas lojas para plataformas Android e IOS. É preciso ter uma conta de Gmail ativa para cadastramento e utilização do aplicativo.
Saiba como participar de audiência pelo Google Meet pelo Celular: - Quando já tem o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=JumvG94j5O8 - Quando tem que baixar o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=8b22XLnJ09I 2º - UTILIZANDO A PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (COMPUTADORES E MAC) Para a utilização da plataforma Google Meet utilizando computadores ou MAC, o usuário deverá abrir o navegador e clicar no link de acesso para a sala de audiência ou clicar em “Participar da Reunião” e será automaticamente remetido para a sala de audiências do CEJUSC Virtual.
Saiba como participar de audiência pelo Google Meet pelo computador: - https://www.youtube.com/watch?v=czz7tEiNcLI 3º - ENTRANDO NA SALA DE AUDIÊNCIA No horário marcado para da audiência (abaixo) ou poucos minutos antes (antecedência máxima de 10 minutos), CLIQUE NO LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA, e você deverá ter acesso, pois no link já está embutida a senha de acesso à sala: Sala 2- Cejusc V Campina Grande Link da videochamada: https://meet.google.com/dxa-pooy-nge Ou disque: (US) +1 541-838-0316 PIN: 296 068 914# 4º - DURANTE A AUDIÊNCIA Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: a) esteja num local que tenha acesso a rede wifi ou tenha o seu plano 3G/4G ativo; b) apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade, e é processualmente válida.
Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas. c) esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; d) esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. 5º - APÓS A AUDIÊNCIA Após a audiência, poderá o conciliador mandar enviar para o seu WhatsApp ou e-mail o termo da audiência (o documento que fica no processo) em PDF. 6º - SUPORTE CEJUSC VIRTUAL Contatos para suporte do CEJUSC Virtual: E-mail: [email protected] WhatsApp: FILLIPE CAMPOS : (83)98892-9387 VANESSA BEZERRA: (83)98843-2794 Campina Grande-PB, 21 de agosto de 2025 De ordem, JACINTA DE FATIMA MOURA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022713012587300000101965728 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA THIAGO_compressed Procuração 25022713012724900000101965742 RG E CPF THIAGO Documento de Identificação 25022713013030700000101965743 SOLICITAÇÃO DE EXAME DE CORPO E DELITO Documento de Comprovação 25022713013246600000101965744 relógio e fone danificados do autor pelo o professor e agressor da academia Documento de Comprovação 25022713013383900000101965745 pontos na cabeça do autor Thiago Documento de Comprovação 25022713013602700000101965747 perfil do agressor e professor da academia Documento de Comprovação 25022713013738400000101965750 perfil da academia Documento de Comprovação 25022713013891000000101965751 DOCUMENTOS MÉDICOS Documento de Comprovação 25022713014020300000101965752 DENÚNCIA AO PROFESSOR NO CREF Documento de Comprovação 25022713014148800000101965754 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 25022713014275800000101965755 CARTEIRA DE TRABALHO COMPLETA Documento de Identificação 25022713014411000000101965756 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 25022713014580000000101965757 Decisão Decisão 25031223260879300000102477858 Expediente Expediente 25031223261006900000102477860 Decisão Decisão 25031223260879300000102477858 Emenda à Inicial Petição 25031810021729600000102733115 COMPROVAÇÃO DE CONTA ENCERRADA NA CEF DE THIAGO Documento de Comprovação 25031810021811300000102733116 CTPS THIAGO Documento de Identificação 25031810021928000000102733117 EXTRATOS BANCÁRIOS DO PAGAMENTO DE PENSÃO PARA O FILHO MENOR DE THIAGO Documento de Comprovação 25031810022036200000102733119 EXTRATOS BANCÁRIOS Documento de Comprovação 25031810022214300000102733120 SOLICITAÇÃO DE CITAÇÃO DOS RÉUS E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Petição 25051509593200600000105688086 Sentença Sentença 25052719012942700000106389336 Sentença Sentença 25052719012942700000106389336 Sentença Sentença 25052719012942700000106389336 Emenda à Inicial Petição 25052807284623600000106440210 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25062608165400900000107999602 -
21/08/2025 14:33
Recebidos os autos.
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21/08/2025 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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21/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/08/2025 17:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/10/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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20/08/2025 16:41
Recebidos os autos.
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20/08/2025 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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26/06/2025 08:16
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 01:55
Decorrido prazo de THIAGO SILVEIRA ANDRELINO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:55
Decorrido prazo de THIAGO SILVEIRA ANDRELINO em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:51
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:48
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0807388-50.2025.8.15.0001 AUTOR: THIAGO SILVEIRA ANDRELINO RÉUS: OSTEON - CLINICA DE REUMATOLOGIA E ORTOPEDIA LTDA - ME e RODRIGO OLIVEIRA RIBEIRO SENTENÇA AÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO RÉU CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA PARTE RÉ.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA OITIVA OU CONSENTIMENTO DA CONTRAPARTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO RÉU CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, NA FORMA DO ART. 485, INCISO VIII, DO CPC.
Vistos etc.
Nos autos da presente ação cível, a parte promovente acima identificada pugnou pela desistência do feito EM RELAÇÃO AO RÉU CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, antes da citação e apresentação de contestação pela parte ré.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, tendo em vista os documentos acostados ao feito pela parte autora por meio da petição de ID Num. 109414618, Defiro a Gratuidade de Justiça, sem prejuízo de posterior reanálise do tema em caso de eventual apresentação de impugnação ao pedido de justiça gratuita pela parte ré.
Conforme se observa do relatório acima, a parte promovente desistiu desta presente ação em relação ao réu CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
Ora, a desistência do processo configura-se direito potestativo da parte promovente.
In casu, mais ainda, esse pedido ocorreu antes de qualquer ato citatório da parte ré e, em consequência, da apresentação de contestação, não havendo, portanto, necessidade de concordância desta última quanto a tal pedido, na forma do § 4o do art. 485 do CPC.
Deste modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito de pronto (tão somente em relação ao réu acima indicado), conforme dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Veja-se, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Nessas condições, ante a fundamentação acima e com apoio no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO RÉU CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA .
Custas pelo autor, ficando a exigibilidade de tal obrigação suspensa por ser o promovente beneficiário da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, em face da não participação processual do promovido.
No tocante aos réus OSTEON - CLÍNICA DE REUMATOLOGIA E ORTOPEDIA LTDA - ME E RODRIGO OLIVEIRA RIBEIRO, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC DE CAMPINA GRANDE/PB, conforme as possibilidades da pauta.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado.
Valendo este(a) Despacho/Decisão como Carta, que vai acompanhada da contrafé (cópia da petição inicial), CITEM-SE e INTIMEM-SE os réus acima indicados, no endereço de que trata a inicial.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa.
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
INTIMEM-SE.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
27/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:01
Extinto o processo por desistência
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15/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 09:52
Decorrido prazo de THIAGO SILVEIRA ANDRELINO em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
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11/04/2025 05:29
Decorrido prazo de THIAGO SILVEIRA ANDRELINO em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 04:25
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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20/03/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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18/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 23:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THIAGO SILVEIRA ANDRELINO (*03.***.*66-79).
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12/03/2025 23:26
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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