TJPB - 0814310-10.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0814310-10.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - DEFERIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Permissiona o Código de Processo Civil, em seu art. 485, VIII, o pedido de desistência por parte do autor, o que enseja a extinção da ação sem resolução do seu mérito.
Vistos.
Dispensado o relatório por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Durante a tramitação do feito, a parte autora peticionou em Juízo e requereu a desistência, conforme id de nº 113110822.
De logo, cumpre destacar que, no âmbito do JEC, em razão das peculiaridades que regem este sistema, a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora não depende da prévia concordância da parte adversa, mesmo se já operada a sua citação.
Pois bem.
No âmbito do JEC, por força do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95, há isenção de despesas na primeira fase de jurisdição, de modo que, acaso a parte desista da ação, como no caso dos autos, a solução será a mesma, qual seja a extinção do processo sem resolução do mérito.
Veja-se que a razão de o Código de Processo Civil ter condicionado a homologação do pedido de desistência da ação à concordância da parte adversa tem como pano de fundo, justamente, a questão afeta à sucumbência, inexistente no âmbito do juizado especial, ao menos no primeiro grau de jurisdição.
Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE ACOLHE PEDIDO DO AUTOR, NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, E EXTINGUE O PROCESSO, INOBSTANTE A FALTA DE ANUÊNCIA DO REQUERIDO.
POSSIBILIDADE, NOS FEITOS REGIDOS PELA LEI Nº 9.099/95.
ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
SOBRE A POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO AUTOR, DURANTE A AUDIÊNCIA, OUTRO NÃO É O ENTENDIMENTO CRISTALIZADO NO ENUNCIADO Nº 90 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - FONAJE: "A DESISTÊNCIA DO AUTOR, MESMO SEM ANUÊNCIA DO RÉU JÁ CITADO, IMPLICARÁ NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, AINDA QUE TAL ATO SE DÊ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO". 2.
AVULTA A CORREÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA, QUANDO SE VERIFICA QUE NENHUM PREJUÍZO OCORREU PARA O RÉU-RECORRENTE, UMA VEZ QUE NOS FEITOS QUE SEGUEM O RITO DA LEI Nº 9.099/95, MESMO SAGRANDO-SE ELE VENCEDOR, NÃO PODERIA POSTULAR HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS DA PARTE CONTRÁRIA. 3.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95.
CUSTAS PROCESSUAIS, A CARGO DO RECORRENTE” (ACJ 0045550-68.2008.807.0001 SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF.
Relator: JOSÉ GUILHERME DE SOUZA.
Disponibilização no DJ-e: 19/10/2009. p. 248) DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE. 1.- É possível à parte autora efetuar a desistência da ação, mesmo após a citação e contestação da parte contrária.
Na medida em que o sistema estabelece a possibilidade de extinção do processo pelo não comparecimento, possível a extinção do processo antes da decisão de primeiro grau. 2.- Inaplicável as disposições do Código de Processo Civil a hipótese em face da estrutura diversa do procedimento.
Recurso não provido. (Recurso Cível Nº *10.***.*59-77, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais de Porto Alegre/RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 19/03/2008) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCESSUAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS.
No procedimento do juizado especial, diferentemente do que ocorre no procedimento comum, não é necessária a concordância do réu com o pedido de desistência da ação formulado pelo autor.
Sentença reformada.
Recurso provido.
Unânime. (Recurso Cível Nº *10.***.*61-61, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais de Porto Alegre/RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 28/06/2007) Além do mais, se possível a extinção pela simples ausência do promovente a qualquer audiência, nada obsta que o mesmo fim quando o titular da lide dela desista.
Destarte, face ao pedido formulado pela parte autora e com esteio no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito.
Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95.
Dada preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Campina Grande, (data fornecida pelo sistema) Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 07:43
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 28/05/2025 07:40 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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27/05/2025 21:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/05/2025 10:24
Extinto o processo por desistência
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23/05/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/05/2025 07:40 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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05/05/2025 07:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/05/2025 19:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/04/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 07:27
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:41
Juntada de Petição de resposta
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29/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 20:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/04/2025 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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