TJPB - 0803361-32.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2025 23:43
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2025 01:29
Decorrido prazo de DALVA FARIAS BERNARDES em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:16
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803361-32.2025.8.15.2003 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: DALVA FARIAS BERNARDES Advogados do(a) AUTOR: DANIEL ALISSON GOMES DA SILVA - PB25873, LIDIANE CARNEIRO DE SOUSA - PB26833 REU: JANAINA AGOSTINHO DE MELO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE LIMINAR em AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS, ajuizada por DALVA FARIAS BERNARDES, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em desfavor de JANAINA AGOSTINHO DE MELO, também já qualificada.
A parte autora alegou, em suma, que: 1) é legítima proprietária do imóvel situado na Rua Comerciante Antônio Pátrio Leite, nº 22, Mangabeira I, o qual foi objeto de contrato de locação residencial firmado com a Ré, em 30 de julho de 2021, com vigência até 30 de julho de 2024, com aluguel mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), além dos encargos previstos; 2) o referido contrato encerrou-se na data de 30 de julho de 2024, não havendo cláusula de renovação automática, tampouco interesse na continuidade da locação, conforme notificação extrajudicial enviada a Ré; 3) mesmo diante da manifestação expressa quanto a intenção de retomada do imóvel, a Ré permaneceu no imóvel, ocupando indevidamente o imóvel; 4) em resposta à notificação, a Ré se manifestou negativamente, permanecendo ocupando o imóvel e está inadimplente com relação aos alugueis dos meses de março, abril e maio do corrente ano, totalizado 3 (três) alugueis atrasados; 5) diante da expressa manifestação de desinteresse na continuidade da locação, a Ré permaneceu no imóvel, resistindo à desocupação voluntária, o que torna necessária a presente demanda para reaver a posse do bem.
Ao final, pugnou pela concessão liminar de despejo para desocupação voluntária do imóvel.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, recebo o pedido de emenda à inicial (ID 115287349), nos termos do inciso I do art. 329 do CPC e, na oportunidade, retifiquei o valor da causa para o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
I) Da gratuidade judiciária Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, a promovente informou que é idosa e do lar declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo.
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 884,40 (oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pela promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Da liminar Em relação ao despejo liminar, consoante estabelece o art. 59, § 1º, VIII e IX, da Lei n. 8.245/91, nas ações de despejo, com fundamento na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação e vencimento do contrato, poderá ser concedida liminar, para desocupação em quinze dias, desde que: a) a ação tenha sido proposta em até 30 (trinta) dias do cumprimento de notificação em que comunicado o intento de retomada do bem; b) esteja contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo; e c) seja prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
No caso dos autos, verifica-se que as partes firmaram contrato de locação de imóvel residencial, enquadrando-se a ação de despejo, portanto, fundamento do inciso IX do § 1º do artigo 59 da Lei nº 8.245/91, o qual prevê a possibilidade de concessão de despejo liminar quando o contrato estiver desprovido de garantias locatícias, bastando, para tanto, a demonstração da inadimplência e o oferecimento da caução de três meses de aluguel, quando exigida.
Além das hipóteses previstas na Lei de Inquilinato, para fins de concessão da medida liminar de despejo, deverão estar presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, autorizadores da concessão da tutela de urgência, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais necessários para concessão da medida liminar.
Ainda que não fosse indispensável, uma vez que a presente ação de despejo, fundamentada no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/1991, trata-se de denúncia cheia, sendo desnecessária a constituição prévia em mora por meio de notificação, a parte autora informou que enviou notificação extrajudicial a ré, para desocupação do imóvel, juntando cópia no ID 113416586, reforçando a boa-fé processual e a higidez de seus fundamentos, sendo demonstrada, portanto, a probabilidade do direito autoral.
Por outro lado, o perigo de dano resta consubstanciado nos autos, dado o prejuízo continuado que a parte autora experimenta ao ser privada do exercício pleno de sua propriedade e ao ver a dívida locatícia aumentar.
Nesse sentido, em casos análogos, foi decidido o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
REVELIA DECLARADA PELA SENTENÇA .
QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO RECURSO.
INADIMPLÊNCIA PRESUMIDA COMO FATO INCONTROVERSO, À MÍNGUA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO, NA FORMA DOS ARTIGOS 344 E 345 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA A RETOMADA DO IMÓVEL LOCADO.
DENÚNCIA “CHEIA” .
ARTIGO 9º, INCISO III DA LEI Nº 8.245/1991.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 46, § 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL, QUE INCIDE APENAS NOS CASOS DE DESPEJO POR DENÚNCIA “VAZIA”.
MORA EX RE, DECORRENTE DA NORMA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A revelia impede que o réu rediscuta matéria de fato, máxime quando a inadimplência alegada pela parte autora não contrasta com a prova dos autos. 2 .
Nos termos do artigo 397 do Código Civil e da jurisprudência, a mora da obrigação de pagamento da locação e seus acessórios decorre do próprio inadimplemento, por ser dívida positiva, líquida e com termo definido, sendo desnecessária a notificação do devedor. (TJ-PR 00035676420238160017 Maringá, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 05/08/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024) QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 12279-33.2023.8.17 .9000 Agravante: J Jardim Empreendimentos LTDA Agravado: Henoch Coutinho de Melo Neto Relator.: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Origem: Juízo de Direito da Seção A da 12ª Vara Cível da Capital EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
DECISÃO LIMINAR DE DESPEJO.
LEI DO INQUILINATO.
APLICABILIDADE AOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO COMERCIAL .
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
SUPOSTOS DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS DO AGRAVADO, ORA AUTOR.
IRRELEVANTES PARA A CONCESSÃO DO DESPEJO .
CAUSAS SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO DESPEJO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do Ação de Despejo C/C Cobrança, determinou o despejo do Requerido, ora Agravante. 2.
A situação discutida nos presentes autos é o arrendamento de imóvel para uso comercial, isto é, o Contrato de Arrendamento Comercial.
Nesses casos, embora a regulação principal esteja nos Artigos 565 a 578 e 1 .144 do Código Civil, a Lei do Inquilinato é aplicável de forma suplementar.
Não há impedimentos para que essa Lei seja utilizada nesse tipo de avença.
Desse modo, numa análise perfunctória, não há que se falar na inaplicabilidade da Lei 8245/91 ( Lei do Inquilinato) ao contrato discutido nos presentes autos. 3 .
Nos casos de inadimplemento contratual, sobretudo no que tange ao atraso de aluguéis, não há exigência legal acerca da notificação prévia.
Isso porque se trataria de denúncia “cheia”, isto é, motivada.
Via de regra, a exigência de notificação prévia ocorre em relação à denúncia vazia, ou seja, imotivada.
Além disso, a constituição em mora nos casos da Lei do Inquilinato ocorre pelo próprio atraso no pagamento, independente de notificação .
Assim, a Ação de Despejo pode ser proposta independentemente de ter ocorrido a cobrança extrajudicial do valor devido. 4.
Eventuais descumprimentos contratuais por parte do Arrendador/Agravado, quais sejam, a existência de Dívida Ativa com a União anterior ao contrato e de eventuais dívidas do agravado relativo a outros contratos perante a Neoenergia e a penhora do imóvel pela Justiça Trabalhista são discussões que não influenciam a concessão da liminar de despejo, pois têm relação com outras implicações contratuais a serem discutidas nos autos principais. 5 .
Por último, mesmo que se prove que não existem irregularidades perante a Neonergia causadas pelo Arrendatário, as demais causas, sobretudo o atraso nos aluguéis, são suficientes para a concessão do despejo nessa fase do processo. 6.
Agravo não provido.
Decisão mantida .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 12279-33.2023.8.17 .9000, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, estando tudo de acordo com as notas taquigráficas, votos e demais peças processuais que passam a integrar este julgado.
Recife, data da assinatura digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 9 (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0012279-33 .2023.8.17.9000, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 21/02/2024, Gabinete do Des .
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR ATENDIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra decisão proferida nos autos da ação de despejo por denúncia cheia c/c imissão de posse que deferiu o pedido liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze dias). 2.
Em ação de despejo por falta de pagamento, não se exige a notificação premonitória, uma vez que os requisitos legais previstos no art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91, foram atendidos pelo locador.
O inadimplemento do locatário quanto aos encargos locatícios é razão suficiente para que seja declarada a rescisão do contrato (mora ex re). 3.
Consta nos autos, comprovante do pagamento da caução, bem como que os agravantes encontram-se desde 10/06/2019 em atraso com o pagamento dos aluguéis, infração contratual suficiente para dar azo à resolução do contrato, bem como para que seja determinada, em tutela de urgência, a desocupação liminar do imóvel. 4.
Assim, considerando que o agravante restou em mora em relação aos alugueis, não tendo comprovado nos autos sua quitação, a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios e bem-lançados fundamentos. 5.
Recurso não provido. (TJCE; AI 0637474-79.2021.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; DJCE 27/07/2022; Pág. 116) Desta feita, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão liminar de despejo.
Ressalta-se, por fim, que, no que se refere à necessidade de caução, prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, considerando que os valores atinentes às despesas em atraso (R$ 3.000,00), diante do lapso temporal desde o protocolo da petição inicial, provavelmente, no momento atual, superam a quantia equivalente a 3 (três) aluguéis, entendo por sua dispensa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
DESPEJO LIMINAR.
Credpago.
Fiança exonerada.
Nova garantia não apresentada.
Mitigação do artigo 59, §1º, IX, da Lei de locações.
Desnecessidade de oferta de caução.
Débito superior a três meses de aluguel.
Possibilidade.
Precedentes jurisprudenciais.
Decisão reformada.
Agravo de instrumento provido em decisão monocrática. (TJRS; AI 5301787-56.2024.8.21.7000; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Carmem Maria Azambuja Farias; Julg. 17/10/2024; DJERS 17/10/2024) Ante o exposto, pelos fundamentos acima expostos, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR DE DESPEJO, determinando que seja expedido o competente mandado, inicialmente intimando-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupar voluntariamente o imóvel, contando-se da data da intimação, em consonância com o art. 59, §1º da Lei nº 8.245/1991.
Não ocorrendo a desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da ré para tal, munido do mesmo mandado, deverá o oficial de justiça de imediato proceder com a desocupação coercitiva do imóvel, com as cautelas necessárias.
Deverá também ser citada a parte promovida, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer a purgação da mora ou apresentar contestação, na forma do art. 62, II, da Lei nº 8.245/91.
Ressalte-se que a purgação da mora deverá ser realizada mediante depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, bem como honorários advocatícios, estes que fixo em 10% por cento sobre o valor devido na data do efetivo pagamento.
Dê-se ciência aos fiadores indicados e a eventuais sublocatários e ocupantes.
Constem no mandado as advertências do art. 344 do CPC.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
02/07/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 11:00
Determinada a citação de JANAINA AGOSTINHO DE MELO - CPF: *12.***.*81-61 (REU)
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02/07/2025 11:00
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DALVA FARIAS BERNARDES - CPF: *80.***.*49-00 (AUTOR).
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30/06/2025 10:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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30/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
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29/06/2025 04:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:28
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:53
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 03:37
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 09:51
Recebidos os autos
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28/05/2025 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - (uNIDADE JUDICIÁRIA) Processo número - 0803361-32.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: DALVA FARIAS BERNARDES Nome: DALVA FARIAS BERNARDES Endereço: R MARIA CAVALCANTE DE MATOS, 178, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-460 Advogados do(a) AUTOR: DANIEL ALISSON GOMES DA SILVA - PB25873, LIDIANE CARNEIRO DE SOUSA - PB26833 REU: JANAINA AGOSTINHO DE MELO Nome: JANAINA AGOSTINHO DE MELO Endereço: R FRANCISCO AUGUSTO FERNANDES, 21, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-010 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL E PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por DALVA FARIAS BERNARDES em face de JANAINA AGOSTINHO DE MELO, devidamente qualificado.
Requer a parte autora na inicial, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que seja determinado que a ré, no prazo de 15 dias, desocupe o imóvel objeto desta ação de despejo.
Quando do protocolamento, optou a parte requerente pela submissão do pedido à apreciação da jurisdição plantonista.
Juntou documentos. É o sumário relatório.
Ponderadamente analisados os autos, DECIDO: O art. 1.º da Resolução n.º 56/2013, do Tribunal de Justiça da Paraíba, estabelece que "o plantão judiciário no primeiro grau de jurisdição tem a finalidade exclusiva de atender às demandas revestidas de caráter de urgência, fora do expediente forense normal, em todas as comarcas do Estado" (caput), entendendo-se "como demanda revestida de caráter de urgência o feito, de natureza criminal ou cível, cuja demora na apreciação possa causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação" (§ 1º).
Já o art. 10, inciso V, da mesma Resolução, dispõe que ao juiz plantonista caberá analisar, exclusivamente, “pedido de medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente”.
Nesse mesmo norte, a Resolução nº 71, de 31/03/2009, do CNJ, em seu art. 1º, disciplina que o plantão judiciário destina-se exclusivamente ao exame, dentre outras matérias, de "medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação" (inciso VII).
Destarte, o Juízo Plantonista, como vimos, não tem jurisdição plena, mas sim limitadíssima, não se ajustando o Plantão Judiciário ao tipo de ação em análise, posto que não se vislumbra urgência suficiente no pedido que justifique o seu exame nesta ocasião, nem qualquer outra excepcionalidade, por mais plausibilidade que possa ter o seu direito.
Entende-se, repita-se, como demanda revestida de caráter de urgência o feito que tem objeto de natureza cível ou criminal, cuja espera pelo horário normal de expediente possa ensejar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica neste caso.
Além do mais, entende-se que a urgência que justifica a apreciação pelo juízo plantonista tem que ser contemporânea ao plantão; ausente a contemporaneidade, a matéria não pode ser apreciada pela nossa jurisdição limitada.
Ao bem da verdade, se o Juízo Plantonista, com a sua jurisdição limitada, passar a apreciar indistintamente certos pedidos no Plantão, estará usurpando a competência do Juiz natural da causa.
Ora, como garantia constitucional prevista no art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da CF/88, o princípio do juiz natural preleciona a utilização de regras objetivas de competência jurisdicional para garantir independência e a imparcialidade do órgão julgador.
Como consequência, não se admite a escolha específica nem a exclusão de um magistrado de apreciar pedido ou determinado caso.
Enfim, sem olvidar a relevância da matéria enfocada pela parte autora, a liminar perseguida pode – e deve – ser apreciada no primeiro dia útil de expediente, no horário normal de trabalho e por um Juiz especializado na matéria afeta à questão, não tendo a menor razão de ser de este processo ter vindo parar neste Juízo Plantonista.
Assim, entendendo não ser matéria que deva ser apreciada no Plantão Judiciário, determino que, ao final deste, sejam os presentes autos remetidos ao juiz da Vara para a qual já foram distribuídos, nos termos do art. 24, § 4º, da Resolução nº 56, de 11 de dezembro de 2013.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito Plantonista -
27/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:40
Determinada a redistribuição dos autos
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27/05/2025 17:39
Conclusos para decisão
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27/05/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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27/05/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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