TJPB - 0803292-18.2025.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 19:40
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 19:40
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 08:08
Juntada de Petição de resposta
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29/05/2025 03:23
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0803292-18.2025.8.15.0251 Promovente: FRANCICLEIDE CAMPINA Promovido: Estado da Paraíba SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO: Em despacho determinando a emenda à inicial, nos termos dos art. 319 e 320, CPC, a parte Autora não cumpriu o determinado, já que deixou de juntar aos autos comprovante de residência em seu nome dessa comarca, documento essencial para aferição da competência desse juízo.
Nos termos do art. 321, CPC/2015, o despacho foi claro quanto a necessidade de indicar todos os elementos necessários à petição inicial e/ou a juntada de documento indispensável à propositura da demanda.
Com efeito, descumprida a ordem de emenda da peça vestibular, outro caminho não resta senão o indeferimento da petição inicial, posto que desatendidas as prescrições legais aplicáveis à espécie.
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e o faço com espeque nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 330, IV, todos do Código de Processo Civil, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, CPC/2015.
Isento de custas e honorários advocatícios.
Sentença publicada.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
27/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:50
Indeferida a petição inicial
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23/05/2025 20:02
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:17
Decorrido prazo de PAULO MARINHO GOMES SOBRINHO em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:17
Decorrido prazo de PAULO MARINHO GOMES SOBRINHO em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:07
Decorrido prazo de FRANCICLEIDE CAMPINA em 09/05/2025 23:59.
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02/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 22:35
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 12:38
Juntada de Petição de resposta
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26/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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