TJPB - 0874341-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:43
Decorrido prazo de LEONARDO AURELIANO BRAGA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:43
Decorrido prazo de HUGO RIBEIRO AURELIANO BRAGA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:15
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação e partes acima especificadas em que a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita sem, contudo, comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, apesar de devidamente intimada para tanto, tendo tal pleito sido indeferido por este Juízo.
Foi determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, mas a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos determinados requisitos.
Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais – que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida – e as condições da ação – estas pertinentes à lide considerada em si mesma.
Tratam-se de exigências preliminares, cuja inobservância impede o magistrado de ter acesso ao julgamento do mérito.
São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que não guardam relação com a (in)justiça do pedido ou com a (in)existência do direito material controvertido entre os litigantes.
Observa-se que ao ajuizar a presente ação, a parte autora deixou de pagar as custas iniciais, que configuram pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo realizado o pedido de justiça gratuita, pedido deste indeferido, uma vez que deixou de demonstrar sua efetiva condição de hipossuficiência financeira.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas, tem-se como consequência legal o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC.
Sem custas, ante a natureza do decisum.
Sem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
27/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:36
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/05/2025 21:17
Conclusos para decisão
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26/05/2025 21:15
Juntada de informação
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13/05/2025 09:48
Decorrido prazo de LEONARDO AURELIANO BRAGA em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:48
Decorrido prazo de HUGO RIBEIRO AURELIANO BRAGA em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 18:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HUGO RIBEIRO AURELIANO BRAGA - CPF: *27.***.*70-95 (AUTOR).
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05/03/2025 16:45
Conclusos para decisão
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05/03/2025 16:44
Juntada de informação
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12/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HUGO RIBEIRO AURELIANO BRAGA (*27.***.*70-95) e outro.
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31/01/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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