TJPB - 0806071-03.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 08:49
Conclusos para despacho
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CASCIANO DE SOUSA em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:12
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0806071-03.2024.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA CASCIANO DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: JANDIRA MOEMA PEREIRA MARROCOS - PB26784, KAROLYNNE JANSEN DE AMORIM ABILIO - PB32354 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de manifestação apresentada pelo promovido, na qual sustenta a desnecessidade da prova pericial grafotécnica requerida, alega excesso no valor dos honorários propostos e discute a responsabilidade pelo adiantamento da remuneração pericial.
Em que pese os argumentos expendidos, entendo que a realização da perícia grafotécnica é medida que se impõe.
A parte autora, ao impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato de cartão consignado, trouxe controvérsia relevante e juridicamente relevante que não pode ser dirimida unicamente pela prova documental colacionada aos autos.
Trata-se de fato específico que exige prova técnica para o devido esclarecimento, com vistas à formação do convencimento judicial.
Outrossim, é pacífico o entendimento de que, nas hipóteses em que o consumidor impugna a autenticidade de assinatura constante em contrato juntado ao processo, o ônus da prova recai sobre o fornecedor, consoante o disposto no artigo 429, II, do Código de Processo Civil, sendo ônus da parte que produziu o documento provar sua veracidade.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1061, firmou a seguinte tese: “Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Portanto, não se sustenta a alegação de que a prova pericial seria desnecessária, tampouco é cabível imputar à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, o custo da prova requerida justamente para confirmar ou afastar a autenticidade do documento apresentado pela parte adversa.
Com relação ao valor dos honorários periciais, fixados em R$ 438,29, não se verifica, de plano, qualquer excesso ou desproporcionalidade.
O valor está dentro dos parâmetros comumente adotados pelo Judiciário para a espécie de perícia grafotécnica, além de observar os critérios do Ato da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba de 16/2025.
Destaco, ainda, que a utilização de cópia digitalizada do suposto contrato não inviabiliza a realização da perícia.
O artigo 425, VI, do CPC, prevê expressamente que reproduções digitalizadas fazem a mesma prova dos originais, salvo impugnação fundamentada quanto à sua autenticidade, cabendo ao perito, no curso da perícia, avaliar eventual inviabilidade técnica, hipótese que deverá ser certificada nos autos.
Diante do exposto, MANTENHO a decisão anteriormente proferida quanto à necessidade da prova pericial grafotécnica e, com fulcro no artigo 429, II, do CPC e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1061, atribuo ao promovido BANCO BMG S/A o ônus do adiantamento dos honorários periciais, fixados no valor de R$ 438,29.
Intime-se o promovido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD.
Intime-se, ainda, a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópias dos documentos de identificação pessoal (RG, Título de Eleitor e CTPS) digitalizadas em cores, com resolução mínima de 600 dpi, para viabilizar a realização da perícia.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:48
Outras Decisões
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17/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/07/2025 12:50
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 07:27
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0806071-03.2024.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA CASCIANO DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: JANDIRA MOEMA PEREIRA MARROCOS - PB26784, KAROLYNNE JANSEN DE AMORIM ABILIO - PB32354 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando os pedidos formulados pelas partes e que a divergência recai sobre a assinatura aposta no contrato colacionado pela parte promovida, tratando-se defesa técnica, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, nos termos do art. 465, do CPC.
Inicialmente, destaco que o ônus do pagamento da perícia grafotécnica cabe ao banco promovido. É que “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”, conforme Tema 1061 do STJ.
No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contrato(s) consignado(s) produzido(s) pelo Banco réu, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais.
Relação de consumo.
A inversão do ônus da prova é regra de instrução.
Inteligência do art. 373, §1º, do CPC.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato.
Perícia grafotécnica determinada.
Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu.
Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019).
Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes tenha requerido a prova pericial ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Assim NOMEIO o perito cadastrado no site do Tribunal de Justiça da Paraíba, qual seja, FELIPE QUEIROGA GADELHA, endereço Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390, telefone ((83) 99332-2907, e-mail: [email protected]; ADVIRTO que o especialista nomeado(a) neste ato deverá realizar a perícia e responder aos quesitos das partes, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, independente de compromisso, bem como, deverá cumprir o encargo com cuidado, zelo, rigor e retidão; FIXO honorários do perito no montante de R$ 438,29 (quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos), considerando o contrato a ser analisado, nos termos do Ato da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba de 16/2025, os quais serão custeados pela parte promovida, dada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (Tema 1.061 do STJ1), conforme dito alhures.
Destarte, determino: 1.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, ou indicarem os assistentes técnicos, apresentando os quesitos a serem respondidos pelo expert da perícia, se quiserem (CPC, art. 465, § 1°, I, II e III) se ainda não presentes nos autos; 2.
Intime-se o perito da nomeação, remetendo-lhe os quesitos apresentados pelas partes.
Caso não haja interesse, deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar justificativas para a declinação do encargo, mediante petição fundamentada (art. 157, § 1º do CPC) ou, se for o caso, alegar impedimento ou suspeição para realizar a perícia; 3.
Remeta-se os seguintes quesitos do juízo a serem respondidos pelo perito: a) - As assinaturas lançadas no contrato provieram do punho do Requerente? b) - Com base no material fornecido para a realização da presente Perícia Grafotécnica pelo Requerente, a assinatura a ele atribuída nos contratos é falsa? 4.
Concomitantemente, intime-se a parte PROMOVIDA para efetuar o depósito dos honorários periciais na forma do art. 95, § 1º do CPC, sob pena de constrição via SISBAJUD; 5.
Depositados os referidos valores, proceda-se com a remessa eletrônica dos autos ao perito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar a intimação das partes; 6.
Realizada a perícia e aportando os laudos, intimem-se as partes para se pronunciarem, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, NCPC).
Intimem-se.
Expedientes e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
Juíza de Direito 1 Tese firmada: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. -
23/06/2025 05:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 05:39
Nomeado perito
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16/06/2025 12:47
Conclusos para despacho
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15/06/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CASCIANO DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:08
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0806071-03.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Empréstimo consignado] Autor(es): Nome: MARIA DE FATIMA CASCIANO DE SOUSA Endereço: RUA PROJETADA, SN, CENTRO, DIAMANTE - PB - CEP: 58994-000 Promovido(s): Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV.Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias..
Data e assinatura eletrônicas. -
28/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:47
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/02/2025 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA CASCIANO DE SOUSA - CPF: *40.***.*06-59 (AUTOR).
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26/02/2025 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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