TJPB - 0826767-11.2024.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 16:11
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 04:20
Decorrido prazo de EDVALDO LAURENTINO SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:20
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:33
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826767-11.2024.8.15.0001 [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: EDVALDO LAURENTINO SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Este Juízo determinou a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito, dando assim seguimento à execução (Id. 113044315).
No entanto, o autor limitou-se a requerer a penhora de 15% do benefício previdenciário do executado (Id. 113948413).
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para possibilitar que a regra da impenhorabilidade de salários seja excepcionada quando for preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE 15% DE VERBA ALIMENTAR PERCEBIDA PELO EXECUTADO.
MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
ALEGAÇÕES DE NATUREZA FÁTICA DEDUZIDAS EM RECURSO ESPECIAL INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Mantendo decisão do Juízo de primeiro grau em cumprimento de sentença condenatória, proferida em Ação por Improbidade Administrativa, o Tribunal de origem manteve a penhora de 15% (quinze por cento) sobre o benefício do executado junto ao INSS, até a satisfação do débito de R$ 33.392,52 (trinta e três mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos). 2.
Em sua mais recente decisão sobre o tema, a Corte Especial do STJ entendeu: "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16.10.2018). 3.
A alegação feita nas razões recursais, de que "o provento de aposentadoria percebido pelo agravante é para sustento próprio e de sua família" (fl. 271, e-STJ), não pode ser examinada na via do Recurso Especial em decorrência do óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.566.623/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.5.2020; REsp 1705872/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.5.2019. 4.
Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.” (STJ - AREsp 1747007/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 03/08/2021).
No caso em tela, resta demonstrando que a penhora de 15% da aposentadoria do executado não é razoável/proporcional, inexistindo prova pré-constituída de que, caso deferida, a penhora não trará prejuízo ao sustento do devedor e/ou de seus familiares, razão pela qual não há que se falar em deferimento do requerido no Id. 113696528.
Este Juízo vem realizando diversas diligências na tentativa de garantir a presente execução, especialmente através de pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e PREVJUD (Id. 106830208, 109260243, 113044315, 113044316, 113044318 , 113044319, 113044320 e 113060164), contudo, não foram suficientes para satisfazer a execução.
A hipótese, assim, é de extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei n.º 9.099/95: “Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Não há que se falar em suspensão da execução, uma vez que a Lei 9099/95 prevê de modo expresso que a inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução e não há previsão de suspensão nesse sentido.
Ademais, como há a possibilidade de retomada da execução, não há que se falar em suspensão do feito até o momento que o exequente encontre eventuais bens penhoráveis, sob pena de ferir os princípios norteadores do juizado especial (economia processual e celeridade).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.19 DAS TR/PR.
SUSPENSÃO DO FEITO PREVISTA NO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0084896-20.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 06.11.2019) (TJ-PR - RI: 00848962020178160014 PR 0084896-20.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/11/2019).
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de Id. 113696528, e com fundamento no art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Campina Grande/PB, (data do sistema).
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
06/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/06/2025 07:23
Conclusos para despacho
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31/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:27
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826767-11.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue em anexo os resultados das pesquisas de bens do executado realizadas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e PREVJUD.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, podendo requerer o que entender de direito no sentido de viabilizar o prosseguimento da execução.
Campina Grande/PB, (data do sistema).
Juiz de Direito -
23/05/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:47
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2025 11:29
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2025 22:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/01/2025 01:13
Decorrido prazo de EDVALDO LAURENTINO SILVA em 27/01/2025 23:59.
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25/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 07:50
Conclusos para despacho
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22/11/2024 07:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:38
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 01:31
Decorrido prazo de EDVALDO LAURENTINO SILVA em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:31
Juntada de Projeto de sentença
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21/09/2024 22:08
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2024 07:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/09/2024 07:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/09/2024 07:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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19/09/2024 23:38
Juntada de Petição de procuração
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19/09/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:03
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/09/2024 07:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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19/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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