TJPB - 0832546-15.2022.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 08:19
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
09/07/2025 13:51
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2025 20:22
Juntada de Petição de cota
-
25/06/2025 01:50
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
22/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832546-15.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: EDNAMARA AYANE QUEIROZ DE ALMEIDA EXECUTADO: BRUNO RANNYERE DOS SANTOS PEREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
A exequente foi intimada para, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis do executado, dando assim seguimento à execução (Id. 113075840).
No entanto, a autora limitou-se a requerer a suspensão da execução até que encontre bens executáveis (Id. 113599744).
Decido.
A suspensão requerida, baseada no art. 921, inciso III, do CPC, é incompatível com o procedimento sumaríssimo, uma vez que a Lei 9099/95 prevê de modo expresso que a inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução e não há previsão de suspensão nesse sentido.
Ademais, como há a possibilidade de retomada da execução, não há que se falar em suspensão do feito até o momento que o exequente encontre eventuais bens penhoráveis, sob pena de ferir os princípios norteadores do juizado especial (economia processual e celeridade).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.19 DAS TR/PR.
SUSPENSÃO DO FEITO PREVISTA NO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0084896-20.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 06.11.2019) (TJ-PR - RI: 00848962020178160014 PR 0084896-20.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/11/2019).
A hipótese, assim, é de extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei n.º 9.099/95: “Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Diante do exposto, com fundamento no art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Campina Grande/PB, (data do sistema).
Juiz de Direito -
15/06/2025 19:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/05/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 21:29
Juntada de Petição de resposta
-
29/05/2025 03:30
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832546-15.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue em anexo resultado das pesquisas de bens do executado nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e PREVJUD.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito no sentido de viabilizar o prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
Campina Grande/PB, (data do sistema).
Juiz de Direito -
23/05/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:53
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2025 10:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 08:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/12/2024 09:40
Juntada de Petição de cota
-
12/12/2024 12:15
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2024 18:49
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 01:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 06:31
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 21:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 10:29
Processo Desarquivado
-
10/11/2024 21:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/09/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 08:47
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:23
Decorrido prazo de EDNAMARA AYANE QUEIROZ DE ALMEIDA em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 20:50
Juntada de Petição de cota
-
22/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 22:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/08/2024 08:05
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 08:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/08/2024 15:12
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2024 10:32
Juntada de comunicações
-
31/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:30
Juntada de Alvará
-
24/07/2024 15:08
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 16:03
Juntada de Petição de comunicações
-
29/06/2024 00:51
Decorrido prazo de EDNAMARA AYANE QUEIROZ DE ALMEIDA em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 13:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2024 13:33
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/04/2024 20:25
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 22:09
Juntada de Petição de cota
-
09/04/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 08:07
Outras Decisões
-
08/02/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/11/2023 09:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
07/11/2023 17:27
Juntada de Petição de cota
-
30/10/2023 15:04
Juntada de Petição de cota
-
27/10/2023 20:35
Juntada de Petição de comunicações
-
27/10/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 13:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/10/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/11/2023 09:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
23/10/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2023 21:01
Juntada de Petição de cota
-
21/08/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 12:11
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2023 10:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/08/2023 09:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
20/08/2023 01:02
Decorrido prazo de BRUNO RANNYERE DOS SANTOS PEREIRA em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 19:38
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 19:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/08/2023 09:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
08/08/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
06/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:31
Juntada de Petição de cota
-
28/07/2023 09:46
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2023 22:07
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2023 18:23
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/08/2023 12:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
18/07/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 10:14
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2023 09:47
Juntada de Petição de cota
-
18/05/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 07:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/05/2023 07:56
Transitado em Julgado em 26/04/2023
-
16/05/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 10:52
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2023 11:51
Juntada de Petição de cota
-
29/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 09:23
Juntada de Projeto de sentença
-
20/03/2023 09:09
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/03/2023 09:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/03/2023 09:00 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
20/03/2023 06:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 18:37
Juntada de Petição de resposta
-
17/02/2023 21:01
Juntada de Petição de cota
-
14/02/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/03/2023 09:00 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
14/02/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2023 22:32
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 09:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/02/2023 09:00 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
07/02/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 14:57
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2022 21:08
Juntada de Petição de resposta
-
07/12/2022 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 20:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/02/2023 09:00 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
07/12/2022 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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