TJPB - 0801056-65.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:42
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 09/09/2025 23:59.
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29/08/2025 08:21
Juntada de Petição de informação
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26/08/2025 02:37
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:37
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0801056-65.2025.8.15.0131 Polo Ativo: MARIA DAS VIRGENS DE SOUZA Polo Passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de ação movida por MARIA DAS VIRGENS DE SOUZA em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, todos qualificados.
Instaurada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente foi intimada para apresentar bens passíveis de penhora (ID 116912543), sendo requerido a desconsideração da personalidade jurídica.
Os autos foram feitos conclusos para julgamento. É o breve relatório no que essencial.
O §4º do art. 53 da Lei 9.099/95 prevê a não localização de bens penhoráveis como causa extintiva dos processos executivos em trâmite nos Juizados Especiais. É o caso dos autos.
Nesse sentido, tal dispositivo dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Por fim, vale salientar que todas as outras medidas de resgate do crédito do exequente foram tomadas, porém todas infrutíferas.
Inclusive o pedido de desconsideração de personalidade jurídica tem ocasionado diligências sem sucesso, dado a não localização desses gestores.
Se requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do autor passível de protesto ou inscrição em cadastros de proteção ao créditos (Enunciados Cíveis n. 75 e 76 do Fórum Nacional dos Juizados Espeicais1).
Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SÓCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] - 
                                            
23/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:49
Juntada de Projeto de sentença
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18/08/2025 21:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/08/2025 21:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:10
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:05
Outras Decisões
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24/07/2025 08:55
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:17
Juntada de Petição de informação
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23/07/2025 02:05
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0801056-65.2025.8.15.0131 Polo Ativo: MARIA DAS VIRGENS DE SOUZA Polo Passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação movida por MARIA DAS VIRGENS DE SOUZA em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, em fase de cumprimento de sentença.
Apesar de devidamente intimada, a parte Executada não efetuou o pagamento.
Diante da inércia da parte executada em efetuar o pagamento, intime-se o exequente para, em até 5 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo com fundamento no §4º do art. 53 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] - 
                                            
21/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:43
Determinada diligência
 - 
                                            
16/07/2025 17:46
Conclusos para despacho
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29/05/2025 03:27
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Processo n. 0801056-65.2025.8.15.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA DAS VIRGENS DE SOUZA Polo Passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, na forma da Lei, INTIMO(A) de todo do teor do(a) despacho proferido nos autos do processo em epígrafe, conforme cópia que segue vinculada a este expediente.
Cajazeiras/PB, 27 de maio de 2025.
LUCIA DE FATIMA ARAUJO ANDRADE Técnico Judiciário - 
                                            
27/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/05/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/05/2025 21:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/05/2025 21:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
26/05/2025 21:13
Transitado em Julgado em 19/05/2025
 - 
                                            
26/05/2025 09:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
23/05/2025 15:47
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 19/05/2025 23:59.
 - 
                                            
23/05/2025 15:47
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 19/05/2025 23:59.
 - 
                                            
25/04/2025 13:32
Juntada de Petição de informação
 - 
                                            
25/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/04/2025 21:20
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
12/04/2025 22:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/04/2025 22:14
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
11/04/2025 08:26
Conclusos ao Juiz Leigo
 - 
                                            
11/04/2025 08:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/04/2025 08:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
 - 
                                            
10/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/04/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
04/04/2025 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
14/03/2025 12:00
Juntada de Petição de informação
 - 
                                            
14/03/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/03/2025 10:48
Expedição de Carta.
 - 
                                            
14/03/2025 10:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/04/2025 08:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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14/03/2025 09:05
Determinada diligência
 - 
                                            
14/03/2025 07:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/03/2025 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
05/03/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
05/03/2025 16:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/03/2025 16:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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