TJPB - 0800353-24.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:07
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800353-24.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de manifestações sobre provas, onde ambas as partes requereram de audiência de instrução e julgamento (ID 110031670 e ID 99821063).
Passo a decidir.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em relatar a interrupção do fornecimento de energia elétrica como causa de pedir, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
As provas documentais já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Observo que, no curso da instrução processual, foi assegurado às partes o amplo exercício do contraditório, tendo as partes tido oportunidade de se manifestarem sobre os documentos juntados aos autos.
As alegações escritas e as provas documentais apresentadas pelos litigantes já fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da matéria controvertida.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o julgamento do mérito, sendo inútil qualquer relato oral que seja incompatível com a documentação técnica especializada já acostada ao processo.
Eis a dicção legal do art. 370 do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ademais, em atenção ao princípio da economia processual, busca-se priorizar a eficiência na tramitação do feito, evitando-se a realização de atos processuais que, embora formalmente possíveis, não trariam contribuições significativas para a solução da controvérsia posta nos autos.
Assim sendo, com sucedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de audiência de instrução e julgamento e de oitiva de prova testemunhal, por inúteis ao processo no estado em que se encontra, considerando a documentação técnica especializada já acostada aos autos, que demonstra de forma objetiva as circunstâncias da interrupção do serviço.
Outrossim, verifica-se que a parte autora não foi devidamente intimada para apresentar impugnação à contestação de ID 90671187.
Diante disso, chamo o feito à boa ordem e recebo à réplica de ID 112711663.
Quanto aos documentos recentemente juntados pela parte autora (ID 112711666), em observância ao princípio do contraditório e nos termos do art. 436 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre referida documentação.
Intimem-se.
Gurinhém/PB, data e assinatura digitais.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
27/05/2025 10:54
Determinada diligência
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27/05/2025 10:54
Outras Decisões
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16/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:52
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 08:12
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de JOSE VALTER FEITOSA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:14
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 21:07
Juntada de Certidão
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28/02/2025 22:38
Determinada diligência
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22/01/2025 07:45
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:33
Juntada de Certidão
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16/11/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2024 20:47
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 10:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/12/2024 09:15 Vara Única de Gurinhém.
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11/10/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:40
Conclusos para despacho
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17/05/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/04/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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