TJPB - 0816434-11.2024.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 13:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/06/2025 09:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
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17/06/2025 13:06
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 02:02
Decorrido prazo de ALLECYO CAUA GOMES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:02
Decorrido prazo de ALLECYO CAUA GOMES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 14:10
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/06/2025 04:29
Decorrido prazo de ADILAINE OLIVEIRA QUEIROZ em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:28
Publicado Edital em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min.
Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: [email protected] DECISÃO INQUÉRITO POLICIAL (279) 0816434-11.2024.8.15.2002 Polo Passivo: ALLECYO CAUA GOMES DA SILVA Vistos, etc. 1.
DO REQUERIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
Compulsando os autos, verifica-se que a defesa de ALLECYO CAUA GOMES DA SILVA requereu, em sede de defesa prévia, a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com base no art. 28-A do CPP, mas o Ministério Público se manifestou pelo não cabimento da medida e solicitou o recebimento da denúncia, alegando ausência dos requisitos legais.
Considerando que a jurisprudência permite a análise do ANPP após o recebimento da denúncia, desde que respeitado o contraditório, a denúncia será analisada e recebida, sem prejuízo de futura reavaliação do pedido defensivo, caso preenchidos os requisitos legais.
Não obstante, abra-se vista ao Ministério Público para, no prazo de 03 (três), manifestar-se acerca do pleito defensivo. 2.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o investigado ALLÉCYO CAUÃ GOMES DA SILVA, que foi preso em flagrante no dia 23 de novembro de 2024, tendo, em audiência de custódia, sido beneficiado pela liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, de modo que, pelos presentes autos, até a presente data, o réu encontra-se EM LIBERDADE. É o sucinto relatório.
Decido.
Examinando-se o presente encarte processual, denota-se que o acusado foi denunciado pelas práticas previstas no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Vê-se que o increpado, após ser devidamente notificado, apresentou defesa prévia (id. 112132358) através de Advogado constituído, sem arguição de preliminares.
Não há, desta feita, preliminares a serem analisadas da peça defensiva, porquanto os fatos levantados na defesa dependem de instrução probatória.
A materialidade e indícios de autoria restam consubstanciados nos documentos que instruem o presente feito, bem assim emergem do auto de apreensão encartado nos autos.
A peça acusatória atende aos requisitos formais do art. 41 do CPP e fundamenta-se em prova mínima do delito e indícios de autoria, não havendo motivo que autorize a sua rejeição, como a inépcia ou a falta de justa causa.
Com efeito, os fatos narrados na peça de ingresso configuram crimes, havendo, portanto, possibilidade/motivação jurídica no que se pede – deflagração da persecução criminal em Juízo e suas consequências jurídicas.
Além disso, depreende-se da leitura do inquisitório e da denúncia que há interesse em agir e a legitimidade ativa do Órgão Ministerial para titularizar a ação é indiscutível.
Em razão do exposto, RECEBO A DENÚNCIA CONTRA ALLECYO CAUÃ GOMES DA SILVA nos termos apresentados, porquanto os elementos de convicção permitem chegar-se a esse juízo provisório, ao passo que DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 17 DE JUNHO DE 2025, ÀS 09:30 HORAS, que será realizada na modalidade virtual, através do aplicativo Zoom, na sala virtual desta Vara de Entorpecentes da Capital, cujo link é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/*25.***.*69-13?pwd=a0ZOL2pzSVk2ZzByeHUzMDdKZmNRUT09 | ID: 825 7236 9613 | SENHA: 136573 Providências necessárias ao ato.
Cite-se/Intime-se o acusado.
Requisitem-se as testemunhas do Ministério Público.
Intime-se a Defesa do acusado.
Dê ciência ao Ministério Público.
Se houver, intimem-se as testemunhas de defesa.
DOS REQUERIMENTOS DA DENÚNCIA. i.
Defiro/determino a incineração da droga apreendida, devendo ser guardada amostra necessária à elaboração do laudo definitivo bem como serem obedecidas as determinações do art. 50 da Lei n. 11.343/2006, com posterior comprovação nestes autos.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial (Provimento CGJ nº 49/2019).
Altere-se a classe judicial para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300).
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente.
ANA CAROLINA TAVARES CANTALICE Juíza de Direito - Vara de Entorpecentes da Capital -
28/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 09:23
Juntada de Ofício
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28/05/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 06:17
Decorrido prazo de Instituto de Polícia Científica - IPC João Pessoa em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:17
Decorrido prazo de 1ª Delegacia Distrital da Capital em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:07
Decorrido prazo de Instituto de Polícia Científica - IPC João Pessoa em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:07
Decorrido prazo de 1ª Delegacia Distrital da Capital em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:46
Juntada de Petição de cota
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19/05/2025 15:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/06/2025 09:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
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14/05/2025 08:02
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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13/05/2025 23:55
Determinada diligência
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13/05/2025 23:55
Recebida a denúncia contra ALLECYO CAUA GOMES DA SILVA - CPF: *49.***.*06-13 (INDICIADO)
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12/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:02
Juntada de Petição de defesa prévia
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16/04/2025 22:34
Determinada diligência
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16/04/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
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13/04/2025 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2025 16:52
Determinada a redistribuição dos autos
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28/02/2025 11:43
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/01/2025 11:12
Juntada de Petição de denúncia
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26/12/2024 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:31
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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18/12/2024 11:31
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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18/12/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 09:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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