TJPB - 0820254-46.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:09
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:02
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/02/2025 09:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/02/2025 09:02
Declarada incompetência
-
13/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 12:39
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
03/02/2025 12:37
Desentranhado o documento
-
03/02/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
28/01/2025 17:39
Juntada de diligência
-
04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de WALTER FERNANDO DE MELO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:43
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0820254-46.2021.8.15.2001 EMBARGANTE: WALTER FERNANDO DE MELO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
Compulsando-se os autos, observa-se que as partes não residem em qualquer dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Fórum Central.
A parte embargada/exequente possui sede na cidade de Brasília/DF; enquanto a executada/embargante possui domicílio no bairro de Mangabeira, este sob jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, o qual se encontra sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONSUMERISTA.
FEITO AJUIZADO NA COMARCA DA CAPITAL E DEPOIS REMETIDO PARA UMA DAS VARAS DO FORO DISTRITAL DE MANGABEIRA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA DA CAPITAL EM DISTRITOS PARA DESCENTRALIZAR A FUNÇÃO JUDICANTE.
VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE OBSERVOU O CRITÉRIO FUNCIONAL DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA PARAIBANA.
DISTRITOS QUE NÃO PODEM SER CONFUNDIDOS COM COMARCAS PARA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJPB.
ARTIGO557 DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
Os foros distritais foram criados com o escopo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital. 2.
O fato de o processo ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, onde o autor/agravado tem domicílio, não configura incompetência territorial, mas funcional, que pode ser conhecida de ofício. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20041622520148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS NEVES DO EGITO FERREIRA, j. em 04-09-2014).
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA A UMA DAS VARAS DO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
FORO DISTRITAL QUE SE TRATA DE MERO FRACIONAMENTO DA COMARCA (JOÃO PESSOA).
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O fato de o feito ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, o qual abrange a jurisdição do domicílio do agravante/autor, não se trata incompetência territorial, mas sim de competência funcional que pode ser conhecida de ofício. 2.
Com efeito, os foros distritais foram criados para descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital, mostrando-se acercada a redistribuição do feito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004170320168150000, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, j. em 19-04-2016).
Ante os argumentos acima expostos, por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, nos termos do § 1º, do art. 64 do CPC, declino da competência, determinando a remessa dos autos ao Foro Distrital de Mangabeira.
Certifique-se a respeito da presente decisão no processo de execução n° 0861829-68.2020.8.15.2001, e determino, ainda, a redistribuição da mencionada execução, nos termos do exposto nesta decisão.
Redistribuam-se ambos os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
05/11/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 12:03
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/11/2024 12:03
Declarada incompetência
-
24/09/2024 11:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/08/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 10:11
Juntada de
-
16/07/2024 11:41
Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA
-
29/06/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de WALTER FERNANDO DE MELO em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:32
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820254-46.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ x] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição ID 88476103.
João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/04/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/04/2024 06:54.
-
03/04/2024 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 06:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/03/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 13:41
Determinada diligência
-
26/03/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2024 07:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/03/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/02/2024 09:35.
-
30/01/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 18:48
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 17:33
Juntada de
-
02/08/2023 01:10
Decorrido prazo de WALTER FERNANDO DE MELO em 01/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:38
Determinada diligência
-
20/06/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 01:09
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
10/06/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0820254-46.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a petição de ID 73372109, ouça-se a parte promovida, em 10 (dez) dias úteis.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/06/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:05
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 20:35
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
19/03/2023 11:27
Juntada de
-
09/02/2023 01:22
Decorrido prazo de WALTER FERNANDO DE MELO em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
09/12/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:11
Outras Decisões
-
15/10/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 12:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 14:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 20:27
Juntada de
-
20/04/2022 03:03
Decorrido prazo de WALTER FERNANDO DE MELO em 19/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2022 22:08
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 02:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 09:36
Deferido o pedido de
-
09/07/2021 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/07/2021 22:46
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 15:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 13:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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