TJPB - 0803531-73.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:43
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803531-73.2025.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cuida-se de ação proposta por MARINALDO DO NASCIMENTO SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual o autor postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata de descontos em seu contracheque, sob a alegação de que seriam oriundos de contrato de cartão de crédito não pactuado, vinculado a empréstimo consignado.
Alega, em síntese, que jamais contratou cartão de crédito junto à instituição financeira demandada, havendo, portanto, cobrança indevida por meio de descontos mensais que comprometem significativamente sua renda. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em análise, verifica-se que os descontos impugnados pelo autor ocorrem desde o ano de 2022, conforme demonstrado nos contracheques acostados aos autos, não se revelando, portanto, contemporâneos à propositura da demanda.
Tal circunstância afasta, por ora, a caracterização do periculum in mora, uma vez que a manutenção dos descontos por período prolongado sem a adoção imediata de providências judiciais evidencia a ausência de urgência atual.
Assim, diante da ausência de contemporaneidade dos descontos, da inexistência de prova inequívoca do direito invocado e da necessidade de oportunizar o contraditório, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cite-se.
SANTA RITA, 29 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 12:09
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:34
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803531-73.2025.8.15.0331 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para informar nos autos desde quando os descontos aludidos vem sendo perpetrados no contracheque do autor.
SANTA RITA, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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