TJPB - 0812866-39.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 08:32
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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29/05/2025 14:20
Juntada de Petição de informação
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29/05/2025 03:08
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DECISÃO DO JUIZ LEIGO Processo nº: 0812866-39.2025.8.15.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais, Condomínio] Polo ativo: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPERIAL PRIVE Polo passivo: EXECUTADO: ERICK RONNIELLE ANDRADE VASCONCELOS Vistos etc.
Relatório dispensável nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido: A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento.
Transitada em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Nada sendo requerido, arquive-se imediatamente, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
27/05/2025 10:06
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/05/2025 02:27
Decorrido prazo de ERICK RONNIELLE ANDRADE VASCONCELOS em 08/05/2025 23:59.
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26/05/2025 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
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20/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:01
Juntada de Projeto de sentença
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20/05/2025 07:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 02:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/04/2025 21:37
Expedição de Carta.
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11/04/2025 11:18
Determinada a citação de ERICK RONNIELLE ANDRADE VASCONCELOS - CPF: *69.***.*85-69 (EXECUTADO)
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10/04/2025 09:04
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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