TJPB - 0818874-37.2022.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 06:52
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0818874-37.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
A parte exequente requereu a constrição judicial do imóvel rural descrito no id. 112763271, situado no município de Assunção/PB, com a expedição de mandado de avaliação e penhora, bem como, cumulativamente, a penhora sobre percentual do faturamento da empresa individual do executado.
Decido.
DA PENHORA SOBRE FATURAMENTO No que se refere ao pedido de penhora sobre percentual do faturamento da empresa do executado, igualmente não merece acolhida neste momento.
No caso concreto, a exequente limita-se a invocar a declaração de imposto de renda como prova de faturamento anual, sem, contudo, comprovar concretamente a margem de lucro operacional da empresa ou a viabilidade econômica da retenção pretendida.
Assim, a simples indicação de receita não é suficiente para tanto, sendo necessário apresentar elementos que demonstrem concretamente a) a viabilidade econômica da medida; b) que a constrição não inviabilizará o regular exercício da atividade empresarial; e c) que a medida está amparada em dados contábeis minimamente concretos e confiáveis, que permitam fiscalização e assegurem a sua efetividade.
Ademais, tratando-se de empresa individual, não há separação entre o patrimônio empresarial e o pessoal do titular, de modo que a pretendida penhora sobre o faturamento se confunde, na prática, com a penhora direta sobre as contas da própria empresa.
Portanto, não havendo valores penhoráveis via SisbaJud nas contas da empresa individual, é remota a hipótese de uma penhora sobre o faturamento ser bem-sucedida.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa individual do executado.
DA PENHORA SOBRE IMÓVEL RURAL Para viabilizar a constrição, INTIME-SE a parte exequente a colacionar Certidão de Matrícula atualizada do referido imóvel e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), também atualizado, inclusive indicando ser o imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
Concedo, excepcionalmente, diante das peculiaridades do caso concreto, o prazo de 30 (trinta) dias.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:30
Deferido em parte o pedido de JOSE LUIS PEREIRA - CPF: *81.***.*91-68 (EXEQUENTE)
-
07/07/2025 07:05
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:47
Juntada de Petição de comunicações
-
16/06/2025 18:07
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:48
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0818874-37.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
DEFIRO acesso ao InfoJud.
Seguem com anotação de sigilo.
Assim, INTIME-SE a exequente para requerer concretamente o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Fica ciente que qualquer diligência a ser realizada deverá antes ser lastreada com indícios mínimos de efetividade, bem como pelo contraditório, inclusive eventualmente composto de prova positiva por parte do executado quanto à destinação e uso atuais do suprarreferido imóvel.
Providências necessárias.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
21/05/2025 15:20
Deferido o pedido de
-
08/04/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:32
Juntada de Decisão
-
06/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 08:12
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/02/2025 08:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE LUIS PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:53
Indeferido o pedido de JOSE LUIS PEREIRA - CPF: *81.***.*91-68 (EXEQUENTE)
-
28/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 08:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 22:03
Indeferido o pedido de JOSE LUIS PEREIRA - CPF: *81.***.*91-68 (EXEQUENTE)
-
28/08/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2024 19:03
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2024 12:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 08:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/05/2024 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 14:23
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:23
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/11/2022 23:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/11/2022 10:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/11/2022 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/11/2022 00:48
Decorrido prazo de JOSE LUIS PEREIRA em 10/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 20:27
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 06:59
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 16:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/10/2022 01:55
Decorrido prazo de GERSON RODRIGUES DANTAS NETO em 19/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 08:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/09/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 13:28
Juntada de Sentença
-
13/09/2022 11:03
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2022 10:20
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2022 17:22
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/09/2022 17:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/09/2022 11:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
09/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 15:06
Juntada de Petição de comunicações
-
24/08/2022 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 09:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/08/2022 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/09/2022 11:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
01/08/2022 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807582-21.2023.8.15.0001
Maria das Neves de Lima Moreira
Claudemir Fernandes da Silva
Advogado: Diego Diniz Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2023 19:47
Processo nº 0800558-82.2025.8.15.0061
Maria Auxiliadora Moreira Bernardo
Banco Agibank S/A
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2025 18:34
Processo nº 0808301-74.2024.8.15.2003
Eliane Oliveira Cavalcante Lopes
Associacao dos Aposentados do Brasil - A...
Advogado: Diogo Ibrahim Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2024 12:18
Processo nº 0808301-74.2024.8.15.2003
Eliane Oliveira Cavalcante Lopes
Associacao dos Aposentados do Brasil - A...
Advogado: Mateus Vagner Moura de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2025 13:11
Processo nº 0818874-37.2022.8.15.0001
Manoel Alexandrino de Almeida
Jose Luis Pereira
Advogado: Francisco Pedro da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2022 23:07