TJPB - 0800048-17.2020.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:59
Decorrido prazo de Município de Serra Branca em 15/08/2025 23:59.
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30/07/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 15:17
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 02:44
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/07/2025 23:27
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800048-17.2020.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR EFETIVO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI REGULAMENTADORA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL PLENO.
EFEITO EX TUNC.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA 42, DO TJPB.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer promovida por RENATO PEREIRA DE OLIVEIRA em face de MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA, na qual a parte autora alega, em suma, que labora para edilidade na função de agente de vigilância sanitária sem perceber adicional de insalubridade.
Aduz ter direito a gratificação em grau máximo de 40% (quarenta por cento), conforme legislação municipal nº 707/2017 e federal, tendo entrado em contato com o representante legal, com o intuito de tentar resolver a sua situação, sem sucesso.
Por esta razão, requer a procedência total da ação, para condenar o Município requerido ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário percebido e implementado em folha de pagamento (com seus reflexos), bem como os valores retroativos nos últimos 5 (cinco) anos.
Deferimento da Justiça Gratuita em sede de agravo de instrumento (ID nº 42504920).
Citado(s), o(s) réu(s) apresentou(ram) contestação em ID nº 32406839, alegando em sede de preliminar que a referida lei municipal é inconstitucional.
No mérito, alegou a impossibilidade de concessão do adicional de insalubridade por ausência de lei municipal constitucional regulamentando tal direito ao adicional.
Alegou ainda a ausência de previsão orçamentária/incremento de descontrole fiscal/financeiro do município para regulamentar tal adicional, além da necessidade de realização de perícia técnica para comprovação da situação de insalubridade no serviço prestado pela autora.
Por fim, requer a total improcedência do pleito autora.
A requerente apresentou sua réplica em ID nº 32945596 impugnando as alegações do promovido, além de requerer a realização de perícia técnica.
No ID nº 42951918, o promovido requereu a suspensão do processo, pois foi protocolado no Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba a Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 0800955-72.2021.8.15.0000.
Na decisão de ID nº 45044038, este juízo acolheu o pedido suscitado, decretando o sobrestamento destes autos até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 0800955-72.2021.8.15.0000.
A certidão de ID nº 56575881 informou que a ação nº. 0800955-72.2021.8.15.0000 foi julgada definitivamente, sendo procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 707/2016, de 29 de dezembro de 2016, de autoria da Câmara Municipal de Serra Branca/PB, a qual “Regulamenta o adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa conferido pelo art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal e pela Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho”, conforme ID nº 106811696.
Intimadas as partes, a autora requereu produção de prova pericial, a fim de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, e, por via de consequência, não remanescer dúvidas quanto ao julgamento procedente da demanda.
Por outro lado, o Município promovido restou inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto, ainda, que INDEFIRO o pedido de prova pericial feita pela parte autora, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Pois bem! A controvérsia sob apreço, diz respeito a existência ou não de direito ao recebimento do adicional de insalubridade pela parte autora, que exerce as atribuições do cargo de agente de vigilância sanitária do Município.
Como é cediço, em termos de direitos sociais dos servidores públicos, o § 3º do art. 39 da Constituição Federal representa um norte.
In verbis: “Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” Ao examinar o art. 7º, constata-se que o a própria redação constitucional veda a remissão determinada no preceito anterior, de maneira que o rol de direitos trabalhistas estendidos aos servidores públicos não alberga o título de adicional de insalubridade (inciso XXIII).
Verifica-se, dessa forma, que o legislador constituinte excluiu dos servidores públicos o direito social previsto no inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal.
Entretanto, não proibiu que as leis federais, estaduais ou municipais prevejam gratificações para o servidor público que exerce atividade insalubre.
Assim, não havendo previsão expressa na Carta Magna quanto ao direito dos servidores públicos perceberem adicional de insalubridade, ou seja, não estabelecendo ela qualquer critério ou regra para o pagamento do citado adicional, esta possibilidade encontra óbice no princípio da legalidade administrativa, que está previsto no “caput” do art. 37 da CF/88, in verbis: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)” Deixa transparecer esse princípio que, ao contrário do particular que pode realizar tudo aquilo que não é proibido pelo ordenamento jurídico, deve o administrador cumprir e realizar tudo aquilo que a lei determina que seja feito.
Nesse sentido, ensina JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: “na teoria do Estado moderno, há duas funções estatais básicas: a de criar a lei (legislação) e a de executar a lei (administração e jurisdição).
Esta última pressupõe o exercício da primeira, de modo que só se pode conceber a atividade administrativa diante dos parâmetros já instituídos pela atividade legisferante.
Por isso é que administrar é função subjacente à de legislar.
O princípio da legalidade denota exatamente essa relação: só é legitima a atividade do administrador público se estiver condizente com o disposto na lei” (Manual de Direito Administrativo”, Editora Lumen Juris, 17ª ed., 2007).
Por tal fundamento, e considerando que não é dado ao intérprete alargar o âmbito de hermenêutica constitucional de enunciado normativo, sob pena de importar em visível afronta a decisão do constituinte, o acolhimento do intento do autor dependeria de lei específica local regulamentando a possibilidade de percepção do adicional de insalubridade, bem como o seu grau e percentual.
Sobre o tema, veja-se o que consignou a eminente Min.
Cármen Lúcia, relatora, em seu voto no RE 565714/SP: “Para o desate específico do presente caso, o que há de prevalecer é que o art. 192 da CLT e o art. 7º, inc.
XXIII, da Constituição não podem ser invocados para reger as relações estatutárias. (…) A Constituição da República não estabelece qualquer critério ou regra para o pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos civis.
Aliás, na Seção II do Capítulo VII do Título III da Constituição não há qualquer menção ao pagamento de adicional em razão do exercício de atividades insalubres e o art. 39, § 3º, não inclui no rol de direitos aplicáveis aos servidores públicos civis o art. 7º, inc.
XXIII, da Constituição da República.” E conclui: “Não há, portanto, parâmetro expresso na Constituição da República para determinar a base de cálculo do adicional de insalubridade dos recorrentes, o que haverá de constar de lei.” (STF.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008 REPUBLICAÇÃO: DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-06 PP-01189 RTJ VOL-00210-02 PP-00884)". (destaquei) No mesmo sentido, eis outro julgado do Supremo Tribunal Federal: “Servidor público.
Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na formada lei.
Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista.
Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação.
Recurso extraordinário conhecido, mas não provido.”4. (STF – 1ª.
Turma – Rel.
Min.
Moreira Alves – RE nº. 169173/SP – DJU 16/05/1997, pág. 19965).
Em outras palavras: não obstante haja no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, previsão de direito à percepção de adicional de insalubridade, tal norma é de eficácia limitada, significa dizer, necessita de regulamentação específica estabelecendo quais são as atividades insalubres e os percentuais correspondentes aos valores devidos.
Uma vez que a Lei Municipal nº 707/2017 foi declarada inconstitucional, conforme Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800955-72.2021.8.15.0000 (acostada no ID nº 106811696), por haver vício de iniciativa, ela deve ser expurgada do ordenamento jurídico, não havendo como ser usada para embasar qualquer pedido, como assim o fez a parte autora.
O Pleno do TJPB declarou inconstitucional a referida lei, por vício de iniciativa, senão vejamos: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL.
REPASSE DE INCENTIVO FINANCEIRO ANUAL A AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE A ENDEMIAS.
INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PROCEDÊNCIA.
VÍCIO FORMAL CONSTATADO.
INTERFERÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA MUNICIPALIDADE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
PROCEDÊNCIA. - A norma municipal cuja competência exclusiva é do chefe do Poder Executivo não pode iniciar pelo Poder Legislativo, uma vez que implica alterações prejudiciais no orçamento do Município, padecendo de inconstitucionalidade formal por vício de usurpação de competência, além de implicar uma interferência indevida na administração das contas municipais, incumbida ao Executivo Municipal, sob pena de vulneração ao princípio da separação de poderes. (TJPB Tribunal Pleno.
Julgado em 27/05/2024; Relator: Des.
João Alves da Silva).” (destaquei) A declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou norma jurídica, quando configurada com efeitos ex tunc, gera repercussões jurídicas retroativas, ou seja, volta no tempo para anular os efeitos da norma desde a sua data de entrada em vigor.
Dessa forma, para todos os efeitos, a partir da declaração de inconstitucionalidade da norma, não há no Município de Serra Branca regulamentação específica a garantir o pagamento de adicional de insalubridade aos ocupantes do seu cargo (Agente Comunitário de Saúde), restando inviável o acolhimento do pleito exordial.
Sobre o tema, colaciono julgados correlatos: “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JURIPIRANGA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÕES.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE LEI REGULAMENTADORA.
INEXISTÊNCIA.
INSCRIÇÃO NO PASEP.
COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
VERBAS DEVIDAS.
ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS APELOS E DA REMESSA NECESSÁRIA.
Por força da ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º, da Constituição da República, os agentes públicos não fazem jus, de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa para que essa garantia a eles se estenda.
O tema em debate foi objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, processo nº 2000622-03.2013.815.0000, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, tendo sido decidido que o benefício em questão depende de lei regulamentadora específica nos respectivos Municípios.
Não havendo Lei Municipal regulamentadora do Adicional de Insalubridade, não há como deferir referida verba à parte autora. [...] (0002293-53.2012.8.15.0381, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2022).” (destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
AGENTE DE LIMPEZA URBANA (GARI).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA LOCAL REGULAMENTADORA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
EXEGESE DA SÚMULA Nº 42 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. - “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de Lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.” (Súmula 42 do Tribunal de Justiça da Paraíba) - Inexistindo lei específica no Município apta a regular o pagamento do Adicional de Insalubridade para o cargo ocupado pela parte autora, não é devido o seu pagamento.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0800127-73.2016.8.15.0381, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2022)”. (destaquei) Como visto no julgado acima transcrito, até súmula o nosso tribunal de justiça já editou, como forma de sedimentar o seu entendimento, que na verdade, deve por nós juízes ser seguido.
Assim, na ausência de lei válida que especifique quais são as atividades tidas por insalubres e, ainda, que indique qual o valor ou percentuais incidentes em cada um dos casos, a vantagem pecuniária não pode ser deferida à parte promovente, em obediência ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública.
Sobre o assunto, colaciono recente julgado do Eg.
Tribunal de Justiça da Paraíba sobre a mesma Lei Municipal objeto desta demanda: “APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI REGULAMENTADORA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL PLENO.
EFEITO EX TUNC.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA Nº 42 DESTA CORTE.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO À luz da Súmula nº 42 do TJPB, o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de Lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.
Considerando a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 707/2017 pelo Pleno do TJPB, não há no Município de Serra Branca regulamentação específica a garantir o pagamento de adicional de insalubridade aos ocupantes do seu cargo (Agente Comunitário de Saúde), restando inviável o acolhimento do pleito exordial. (TJPB; AC 0800076-82.2020.8.15.0911; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; DJPB 01/08/2024)”. (destaquei) Na espécie, em face do que resta contextualizado nos autos, não trazendo a autora legislação municipal válida neste sentido, à luz do princípio da legalidade, não há como se conceder adicional de insalubridade a servidor municipal uma vez que no âmbito do Município inexiste regulamentação específica para tanto.
DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85, do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, caso observadas todas as formalidades legais.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
29/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:13
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO DE SOUZA LIMA JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:00
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:00
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800048-17.2020.8.15.0911 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do art. 11, da Portaria nº 03/2021, de 09 de fevereiro de 2021, da lavra do Juiz de Direito, Dr.
José IRLANDO Sobreira Machado, por: Art. 11 – Ressalvada a hipótese de pedido urgente (art. 5º), sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o servidor intimará a parte contrária para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Serra Branca(PB), 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
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31/08/2021 04:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA BRANCA em 30/08/2021 23:59:59.
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25/08/2021 01:51
Decorrido prazo de JOAO JOSE MACIEL ALVES em 24/08/2021 23:59:59.
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30/07/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 22:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/06/2021 10:03
Conclusos para decisão
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09/06/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2021 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 12:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 11:31
Conclusos para despacho
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22/09/2020 22:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2020 01:35
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DE OLIVEIRA em 15/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2020 08:51
Conclusos para despacho
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05/08/2020 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 18:26
Ato ordinatório praticado
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16/07/2020 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2020 02:22
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DE OLIVEIRA em 15/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 10:28
Conclusos para despacho
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18/05/2020 09:24
Juntada de Ofício
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29/03/2020 21:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 17:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENATO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*15-90 (AUTOR).
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02/03/2020 20:15
Conclusos para despacho
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28/02/2020 00:12
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DE OLIVEIRA em 27/02/2020 23:59:59.
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09/02/2020 23:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2020 12:01
Conclusos para despacho
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25/01/2020 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2020 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Manoel Alexandrino de Almeida
Jose Luis Pereira
Advogado: Francisco Pedro da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2022 23:07
Processo nº 0818874-37.2022.8.15.0001
Jose Luis Pereira
Manoel Alexandrino de Almeida
Advogado: Francisco Pedro da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2022 11:25