TJPB - 0816880-51.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE WANDERLEY ALVES em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:18
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 08:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 24/09/2025 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
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30/07/2025 14:44
Determinada diligência
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29/07/2025 13:12
Conclusos para decisão
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816880-51.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA LUCIENE WANDERLEY ALVES REU: BANCO BMG SA DECISÃO Pelo instrumento legal mais célere, intime o Banco promovido para, no prazo de 24 horas, se manifestar sobre a petição de ID 116091919.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041317434947300000067712365 LUCIENE PROCURAÇÃO Procuração 23041317435083700000067713379 LUCIENE DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Outros Documentos 23041317435169500000067713380 luciene CNH Documento de Identificação 23041317435236300000067713382 LUCIENE CONTRATO BMG Documento de Comprovação 23041317435329200000067713383 LUCIENE PLANILHA DE DESCONTOS BMG TODO PERÍODO Documento de Comprovação 23041317435438400000067713384 LUCIENE PARECER PROCON RECLAMAÇÃO EM FACE DO BMG Documento de Comprovação 23041317435503200000067713385 luciene ficha financeira 3 Documento de Comprovação 23041317435581500000067713386 luciene ficha financeira 2 Documento de Comprovação 23041317435645900000067713390 luciene ficha financeira com descontos cartaão bmg Documento de Comprovação 23041317435718100000067713392 LUCIENE WANDERLEY UFPB ficha_financeira_2020 Documento de Comprovação 23041317435795500000067713393 lucien contracheque 1 Documento de Comprovação 23041317435870100000067713394 luciene ficha financeira Documento de Comprovação 23041317435962800000067713395 LUCIENE WANDERLEY UFPB contracheque_3_2023 Documento de Comprovação 23041317440057200000067713396 Decisão Decisão 23042422445369700000067828697 Intimação Intimação 23042607543687500000068206904 Decisão Decisão 23042422445369700000067828697 Petição Petição 23050123201511100000068411256 Relatorio despesas Luciene Documento de Comprovação 23050123201556500000068411257 Luciene lista de remédios Documento de Comprovação 23050123201632100000068411258 LUCIENE WANDERLEY UFPB ficha_financeira_2020 Documento de Comprovação 23050123201692300000068411259 LUCIENE WANDERLEY UFPB contracheque_3_2023 Documento de Comprovação 23050123201757900000068411260 Decisão Decisão 23052323242967500000069468709 Decisão Decisão 23052323242967500000069468709 Petição Petição 23052916043494600000068315917 ComprovanteSantander- pagamento guia Luciene Wanderley Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23052916043532800000069737417 GuiaCustas maria luciene wanderley Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23052916043604100000069737419 ADITAMENTO A INICIAL Petição 23070317185688500000071180382 PARECER - MARIA LUCIENE X BANCO BMG (2) Documento de Comprovação 23070317185728100000071180384 Decisão Decisão 23070612534823500000071267813 Decisão Decisão 23070612534823500000071267813 Resposta Resposta 23072516475217600000072139832 Débito informado pelo "sistema" Documento de Comprovação 23072516475379100000072139849 Informação Informação 23073111022413500000072359989 Decisão Decisão 23080920105395900000072812112 Intimação Intimação 23081008235108500000072854684 Decisão Decisão 23080920105395900000072812112 Petição Petição 23081515275444400000073098743 Despacho Decisão 23100420080620900000075462641 Mandado Mandado 23100907500442300000075666185 Intimação/Positiva Certidão Oficial de Justiça 23101410381007800000075877762 MARIA_LUCIENE_WANDERLEY_ALVES Devolução de Mandado 23101410381047300000075877763 Petição Petição 23101709370172600000075973155 Juntada - NExtraj.
Luciene Outros Documentos 23101709370286400000075974239 Comprovante - sedex NExtraj Outros Documentos 23101709370379200000075974242 Petição Petição 23103016345598000000076651266 EMAIL RECEBIDO COMO RESPOSTA BV Outros Documentos 23103016345730400000076651270 Petição Petição 24012415271302600000079656500 Decisão Decisão 24040914341383300000083155415 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041007413305600000083217344 Intimação Intimação 24041007415144000000083217345 Decisão Decisão 24040914341383300000083155415 Certidão Certidão 24041007450878500000083217349 Expediente Expediente 24041710563163200000083603827 Carta Carta 24041710563398400000083603828 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24050208014500000000084342857 PROCESSO 0810862-66.2024.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão-1326 Comunicações 24050208014500000000084342858 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24050913532301600000084754108 PROC SUBS BMG 2024 Procuração 24050913532370000000084754109 Petição Petição 24051513305439400000085051549 9192335-02dw-02_carta preposto Outros Documentos 24051513305505100000085051551 9192335-03dw-03_substabelecimento Outros Documentos 24051513305593600000085051553 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24051711041668300000084170686 Substabelecimento Substabelecimento 24051711041756400000085177463 Doc. médico Zelia Outros Documentos 24051711041867800000085177464 Termo de Audiência Termo de Audiência 24051712170427900000085180528 MARIA LUCIENE WANDERLEY ALVES X BANCO BMG SA.
Termo de Audiência 24051712170448400000085180529 Informação Informação 24052709181505300000085609372 Contestação Contestação 24061016264671500000086297693 9481785-02dw-02_docs Outros Documentos 24061016264753600000086297698 Petição Petição 24061915524807500000086793996 9592523-02dw-02_copia coisa julgada Outros Documentos 24061915524883900000086794006 9592523-03dw-03_teds e faturas Outros Documentos 24061915525000000000086794009 Réplica Réplica 24070114575165600000087279608 Despacho Despacho 24071017004683700000087764927 Intimação Intimação 24071207452463700000087852226 Despacho Despacho 24071017004683700000087764927 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24080414445300000000092063922 PROCESSO_ 0810862-66.2024.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Comunicações 24080414445300000000092063923 Outros Documentos Outros Documentos 24080521580116000000092087973 TABELA DE VALORES PAGOS AO BMG, DE OUTUBRO DE 2016 A JULHO DE 2024 Outros Documentos 24080521580180300000092089725 Petição Petição 24080620233656500000092151484 Petição Petição 24080620400840800000092152127 10197203-01dw-01_prova oral aij - maria luciene wanderley alves - pb Documento de Comprovação 24080620400918500000092152138 Decisão Decisão 24081311570195800000092412565 Intimação Intimação 24081408144897600000092530812 Decisão Decisão 24081311570195800000092412565 Petição Petição 24090515493224500000093883560 Decisão Decisão 25022411405162000000101700981 Petição Petição 25031816445988400000102779007 Petição Petição 25032613174193100000103206107 Decisão Despacho 25061813255012600000107746378 Despacho Despacho 25061813255012600000107746378 Intimação Intimação 25062507230134900000107919345 Intimação Intimação 25062507230134900000107919345 Petição Petição 25071110355512000000108888502 Outros Documentos Outros Documentos 25071110390819300000108888509 contracheque luciene dados para oficio a UFPB Documento de Comprovação 25071110390839700000108888514 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 23042607543687500000068206904, Intimação: 25062507230134900000107919345, Decisão: 23042422445369700000067828697, Documento de Comprovação: 23041317440057200000067713396, Outros Documentos: 23041317435169500000067713380, Petição Inicial: 23041317434947300000067712365, Documento de Comprovação: 23041317435718100000067713392, Documento de Comprovação: 23041317435645900000067713390, Documento de Comprovação: 23041317435503200000067713385, Documento de Comprovação: 23041317435962800000067713395] -
21/07/2025 11:04
Determinada diligência
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21/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE WANDERLEY ALVES em 09/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
D) DO PEDIDO DE AUDIÊNCIA E INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em pauta para audiência presencial de instrução e julgamento na Sala de Audiências da Vara, dia 20/08/2025 às 09:30h ocasião em que poderá ser tomado depoimento pessoal, inquiridas testemunhas, conforme requerimentos das partes, ora deferidos, e em seguida, serão procedidos os debates e proferida sentença.
Intime as partes, para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), no prazo de 10 dias.
Se necessário, intime o(a)(s) Suplicante/Suplicado(a)(S), pessoalmente, por mandado, comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
Designo servidor(a) da Vara, para acompanhar a audiência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual.
Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intime as partes, por seus advogados. -
25/06/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 07:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/08/2025 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
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25/06/2025 04:46
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816880-51.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA LUCIENE WANDERLEY ALVES REU: BANCO BMG SA DESPACHO Trata-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA LUCIENE WANDERLEY ALVES, em desfavor de BANCO BMG S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que em 15.09.2016 procurou o Banco promovido para realizar um empréstimo consignado, mas informa que foi realizada outra operação, a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), porém, sem nunca receber em tais operações o cartão de crédito.
Informa que recebeu do Banco Promovido, via TED, em sua conta bancária, os valores de R$ 7.719,00; R$ 1.878,00, R$ 2.603,00 e R$ 3.494,00.
Ao questionar sob a forma de pagamento da dívida foi informada de que o contrato firmado não se tratava de empréstimo consignado, mas de contrato de adesão a cartão de crédito e seria descontado em folha de pagamento apenas o valor mínimo relativamente a fatura e o restante por meio de fatura impressa enviada à residência do consumidor com valor integral, mas as faturas não foram recebidas pela autora e ela não teve acesso ao exato valor da dívida.
Argumenta que está pagando um valor mínimo imposto pelo Banco Promovido há 07 anos e, até abril do presente ano, já adimpliu o montante de R$ 41.742,31, sem perspectiva de quitação e sem saber o saldo remanescente.
Atualmente, o valor descontado em folha, é de R$ 500,90, mas nos outros meses e anos o desconto era em média de R$ 711,69.
Requereu gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, requer que a parte promovida apresente o espelho do contrato, constando os recebimentos e eventual saldo remanescente a pagar, relativamente ao instrumento que deu origem a presente demanda e caso não apresente, sejam cessados os descontos consignados em folha de pagamento da autora.
Indeferida gratuidade de justiça (ID 73701625).
Custas pagas (ID 73992848).
Na petição de ID 75556370, a parte autora aditou a inicial modificando o pedido contido na Tutela de Urgência, requerendo, então, que sejam sustados os descontos em folha de pagamento da autora e quanto ao pedido meritório requer, alternativamente, a conversão do contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado, e, acaso este r. juízo reconheça a ocorrência da aplicação da modalidade de empréstimo ora pleiteada, reconheça como válidas as taxas e juros aplicados no parecer contábil ora apresentado.
Tutela indeferida, ID 88465518.
Contestação apresentada, ID 91864767.
Impugnação à contestação, ID 92930000.
Intimada as partes para especificar provas, a parte promovida requereu audiência de instrução e julgamento, ID 109463431 e a parte autora requereu audiência, bem como reconsideração da liminar, ID 109930109.
DECIDO.
Nos termos do art. 357 do CPC profiro a seguinte decisão de saneamento e organização do processo.
Questões serem analisadas: a) Prescrição; b) decadência; c) reconsideração da liminar e d) requerimento de audiência de instrução e julgamento.
A) DA PRESCRIÇÃO A parte promovida alega que "a demanda sobre o suposto enriquecimento sem causa do Réu relacionado a contrato celebrado em 15/09/2016 e tendo a ação sido distribuída pela parte em 14/04/2023, consoante chancela de distribuição contida na inicial, é de se dizer que a pretensão autoral já se encontra prescrita, na forma do artigo 206, §3º, IV do Código Civil.".
De acordo com o artigo 206, §3, inciso V, do Código Civil, o prazo prescricional para as pretensões indenizatórias é trienal, senão, vejamos: Art. 206.
Prescreve: § 3 o Em três anos: V - a pretensão de reparação civil; É o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO - PRAZO TRIENAL - ART. 206, § 3º, V, DO CPC - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - ACOLHIMENTO PARCIAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA.
A pretensão de reparação civil prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Assim, o direito do autor ao recebimento de indenização por danos materiais deve ser limitado aos valores lhe devidos a partir dos três anos que antecederam o ajuizamento da ação - 16/07/2012 -, sendo reconhecido prescrito o seu direito de ação no tocante ao período anterior a essa data.
Tratando-se de dano moral continuado, que se prolonga no tempo, o prazo prescricional só pode ser deflagrado a partir da cessação dos efeitos dos danos.
Não tendo o autor ainda conseguido retornar à sua atividade profissional de pescador normal, que foi largamente afetada com a construção de usina hidrelétrica, não se há de falar em prescrição da ação relativamente ao pedido de danos morais. (TJ-MG - AC: 10105150248661001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 21/05/2020, Data de Publicação: 29/05/2020) Contudo, analisando os autos em epígrafe, observa-se que apesar do prazo prescricional ser, de fato, trienal, o dano, pelo qual o autor busca reparação, vem ocorrendo com cobrança na fatura até os dias atuais, e a demanda protocolizada em 13/04/2023, ou seja, não decorreu o prazo trienal.
Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito prescricional.
B) DA DECADÊNCIA Alega a parte promovida que o direito do autor encontra-se atingido pela decadência pois de acordo com o art. 178 do Código Civil, é de quatro anos o prazo decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico, contado no caso de erro, ou dolo, no dia em que realizou o negócio jurídico.
Sem razão o promovido.
No caso dos autos a alegação a parte autora de que não contratou a modalidade de empréstimo no cartão consignado, portanto a espécie não seria de anulação por erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão, mas de nulidade, ou mesmo, de inexistência do negócio jurídico, pois a própria vontade da parte autora pode não ter existido.
Desta forma, rejeito a preliminar.
C) DA RECONSIDERAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR A parte autora requer a reconsideração do pedido que indeferiu a tutela antecipada, requerendo que sejam cessados os descontos consignados em folha de pagamento da autora, considerando que não requereu empréstimo no cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), mas empréstimo consignado.
Em contestação, verifica-se que a parte promovente NÃO utilizou o cartão de crédito, ofertado, SEM requerimento prévio, conforme documentação de ID 91864772.
Nessa senda, considerando o contexto fático, entendo que restou provada a probabilidade do direito quando demonstrado pela autora, ante a existência de um empréstimo consignado por meio de cartão, modalidade que alega não ter contratado, do qual incidem descontos em parcelas variáveis que perpetuam no tempo sem quitar a avença.
Nessa senda, sabe-se que, via de regra, as cláusulas são de difícil compreensão por parte do consumidor, motivo pelo qual, desconhecendo o produto o qual fora induzido a contratar, tem descontado em folha salarial apenas o pagamento mínimo da parcela avençada, gerando a incidência de juros e perpetuação da dívida.
Sobre tal prática, o Código de Defesa do Consumidor possui dispositivos que indicam que o consumidor tem direito a informações claras e precisas sobre o produto contratado, o que entendo, em sede de cognição rasa, não ter ocorrido no caso dos autos.
Veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados , bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. (Original sem grifos) Assim, impõe a suspensão dos descontos advindos do contrato impugnado, ao menos até que se promova a instrução probatória e seja possível avaliar, efetivamente, a legalidade da permanência dos descontos. É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (SUSPENSÃO DESCONTOS).
INCONFORMISMO .
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
ACOLHIDO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGANADO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
Havendo fortes indícios de falta de informações precisas Ementa: Havendo fortes indícios de falta de informações precisas acerca da convenção, deve-se privilegiar a boa-fé do consumidor (por equiparação – art. 17 do CDC) e priorizar sua proteção .
Medida não irreversível.
Recurso conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0800844-46 .2024.8.02.0000 Comarcar não Econtrada, Relator.: Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 23/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2024).
Diante do exposto, demonstram preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência antecipada, razão pela qual DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos descontos na folha de pagamento e/ou conta salário da promovente, a título de empréstimo no cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM).
Caso os promovidos não cumpram espontaneamente as determinações no prazo fixado, deve a parte autora comunicar o fato a este juízo para que, nos termos do art. 139, inc.
IV, do CPC, se possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
CUMPRA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, servindo a presente decisão de mandado.
D) DO PEDIDO DE AUDIÊNCIA E INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em pauta para audiência presencial de instrução e julgamento na Sala de Audiências da Vara, dia 20/08/2025 às 09:30h ocasião em que poderá ser tomado depoimento pessoal, inquiridas testemunhas, conforme requerimentos das partes, ora deferidos, e em seguida, serão procedidos os debates e proferida sentença.
Intime as partes, para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), no prazo de 10 dias.
Se necessário, intime o(a)(s) Suplicante/Suplicado(a)(S), pessoalmente, por mandado, comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
Designo servidor(a) da Vara, para acompanhar a audiência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual.
Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intime as partes, por seus advogados.
Publicação pela disponibilização na plataforma eletrônica.
Intimações e demais providências necessárias, preferencialmente por meio eletrônico.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente (Lei nº 11.419/2006).
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041317434947300000067712365 LUCIENE PROCURAÇÃO Procuração 23041317435083700000067713379 LUCIENE DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Outros Documentos 23041317435169500000067713380 luciene CNH Documento de Identificação 23041317435236300000067713382 LUCIENE CONTRATO BMG Documento de Comprovação 23041317435329200000067713383 LUCIENE PLANILHA DE DESCONTOS BMG TODO PERÍODO Documento de Comprovação 23041317435438400000067713384 LUCIENE PARECER PROCON RECLAMAÇÃO EM FACE DO BMG Documento de Comprovação 23041317435503200000067713385 luciene ficha financeira 3 Documento de Comprovação 23041317435581500000067713386 luciene ficha financeira 2 Documento de Comprovação 23041317435645900000067713390 luciene ficha financeira com descontos cartaão bmg Documento de Comprovação 23041317435718100000067713392 LUCIENE WANDERLEY UFPB ficha_financeira_2020 Documento de Comprovação 23041317435795500000067713393 lucien contracheque 1 Documento de Comprovação 23041317435870100000067713394 luciene ficha financeira Documento de Comprovação 23041317435962800000067713395 LUCIENE WANDERLEY UFPB contracheque_3_2023 Documento de Comprovação 23041317440057200000067713396 Decisão Decisão 23042422445369700000067828697 Intimação Intimação 23042607543687500000068206904 Decisão Decisão 23042422445369700000067828697 Petição Petição 23050123201511100000068411256 Relatorio despesas Luciene Documento de Comprovação 23050123201556500000068411257 Luciene lista de remédios Documento de Comprovação 23050123201632100000068411258 LUCIENE WANDERLEY UFPB ficha_financeira_2020 Documento de Comprovação 23050123201692300000068411259 LUCIENE WANDERLEY UFPB contracheque_3_2023 Documento de Comprovação 23050123201757900000068411260 Decisão Decisão 23052323242967500000069468709 Decisão Decisão 23052323242967500000069468709 Petição Petição 23052916043494600000068315917 ComprovanteSantander- pagamento guia Luciene Wanderley Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23052916043532800000069737417 GuiaCustas maria luciene wanderley Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23052916043604100000069737419 ADITAMENTO A INICIAL Petição 23070317185688500000071180382 PARECER - MARIA LUCIENE X BANCO BMG (2) Documento de Comprovação 23070317185728100000071180384 Decisão Decisão 23070612534823500000071267813 Decisão Decisão 23070612534823500000071267813 Resposta Resposta 23072516475217600000072139832 Débito informado pelo "sistema" Documento de Comprovação 23072516475379100000072139849 Informação Informação 23073111022413500000072359989 Decisão Decisão 23080920105395900000072812112 Intimação Intimação 23081008235108500000072854684 Decisão Decisão 23080920105395900000072812112 Petição Petição 23081515275444400000073098743 Despacho Decisão 23100420080620900000075462641 Mandado Mandado 23100907500442300000075666185 Intimação/Positiva Certidão Oficial de Justiça 23101410381007800000075877762 MARIA_LUCIENE_WANDERLEY_ALVES Devolução de Mandado 23101410381047300000075877763 Petição Petição 23101709370172600000075973155 Juntada - NExtraj.
Luciene Outros Documentos 23101709370286400000075974239 Comprovante - sedex NExtraj Outros Documentos 23101709370379200000075974242 Petição Petição 23103016345598000000076651266 EMAIL RECEBIDO COMO RESPOSTA BV Outros Documentos 23103016345730400000076651270 Petição Petição 24012415271302600000079656500 Decisão Decisão 24040914341383300000083155415 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041007413305600000083217344 Intimação Intimação 24041007415144000000083217345 Decisão Decisão 24040914341383300000083155415 Certidão Certidão 24041007450878500000083217349 Expediente Expediente 24041710563163200000083603827 Carta Carta 24041710563398400000083603828 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24050208014500000000084342857 PROCESSO 0810862-66.2024.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão-1326 Comunicações 24050208014500000000084342858 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24050913532301600000084754108 PROC SUBS BMG 2024 Procuração 24050913532370000000084754109 Petição Petição 24051513305439400000085051549 9192335-02dw-02_carta preposto Outros Documentos 24051513305505100000085051551 9192335-03dw-03_substabelecimento Outros Documentos 24051513305593600000085051553 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24051711041668300000084170686 Substabelecimento Substabelecimento 24051711041756400000085177463 Doc. médico Zelia Outros Documentos 24051711041867800000085177464 Termo de Audiência Termo de Audiência 24051712170427900000085180528 MARIA LUCIENE WANDERLEY ALVES X BANCO BMG SA.
Termo de Audiência 24051712170448400000085180529 Informação Informação 24052709181505300000085609372 Contestação Contestação 24061016264671500000086297693 9481785-02dw-02_docs Outros Documentos 24061016264753600000086297698 Petição Petição 24061915524807500000086793996 9592523-02dw-02_copia coisa julgada Outros Documentos 24061915524883900000086794006 9592523-03dw-03_teds e faturas Outros Documentos 24061915525000000000086794009 Réplica Réplica 24070114575165600000087279608 Despacho Despacho 24071017004683700000087764927 Intimação Intimação 24071207452463700000087852226 Despacho Despacho 24071017004683700000087764927 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24080414445300000000092063922 PROCESSO_ 0810862-66.2024.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Comunicações 24080414445300000000092063923 Outros Documentos Outros Documentos 24080521580116000000092087973 TABELA DE VALORES PAGOS AO BMG, DE OUTUBRO DE 2016 A JULHO DE 2024 Outros Documentos 24080521580180300000092089725 Petição Petição 24080620233656500000092151484 Petição Petição 24080620400840800000092152127 10197203-01dw-01_prova oral aij - maria luciene wanderley alves - pb Documento de Comprovação 24080620400918500000092152138 Decisão Decisão 24081311570195800000092412565 Intimação Intimação 24081408144897600000092530812 Decisão Decisão 24081311570195800000092412565 Petição Petição 24090515493224500000093883560 Decisão Decisão 25022411405162000000101700981 Petição Petição 25031816445988400000102779007 Petição Petição 25032613174193100000103206107 -
18/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:25
Determinada diligência
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18/06/2025 13:25
Determinada Requisição de Informações
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18/06/2025 13:25
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 13:25
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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18/06/2025 13:25
Deferido o pedido de
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18/06/2025 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 08:14
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:19
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816880-51.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA LUCIENE WANDERLEY ALVES REU: BANCO BMG SA DECISÃO Observo até a presente data o pedido de inversão do ônus da prova não foi analisado, razão pela qual, passarei a análise da questão relevante ao deslinde da causa ainda não apreciada.
A parte demandada, por ser uma instituição financeira, detém em seu poder toda a documentação referente à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do direito alegado do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de prova.
Diante disso, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus da prova em desfavor da empresa promovida, exclusivamente quanto ao requerido pelo autor no ID 99809624, com a comprovação do envio e do uso do cartão de credito consignado, comprovando a modalidade do contrato.
Concedo à parte ré a oportunidade de se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, caso sejam apresentados novos documentos, independente de conclusão, dê-se vista a parte autora, por igual prazo, para querendo para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041317434947300000067712365 LUCIENE PROCURAÇÃO Procuração 23041317435083700000067713379 LUCIENE DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Outros Documentos 23041317435169500000067713380 luciene CNH Documento de Identificação 23041317435236300000067713382 LUCIENE CONTRATO BMG Documento de Comprovação 23041317435329200000067713383 LUCIENE PLANILHA DE DESCONTOS BMG TODO PERÍODO Documento de Comprovação 23041317435438400000067713384 LUCIENE PARECER PROCON RECLAMAÇÃO EM FACE DO BMG Documento de Comprovação 23041317435503200000067713385 luciene ficha financeira 3 Documento de Comprovação 23041317435581500000067713386 luciene ficha financeira 2 Documento de Comprovação 23041317435645900000067713390 luciene ficha financeira com descontos cartaão bmg Documento de Comprovação 23041317435718100000067713392 LUCIENE WANDERLEY UFPB ficha_financeira_2020 Documento de Comprovação 23041317435795500000067713393 lucien contracheque 1 Documento de Comprovação 23041317435870100000067713394 luciene ficha financeira Documento de Comprovação 23041317435962800000067713395 LUCIENE WANDERLEY UFPB contracheque_3_2023 Documento de Comprovação 23041317440057200000067713396 Decisão Decisão 23042422445369700000067828697 Intimação Intimação 23042607543687500000068206904 Decisão Decisão 23042422445369700000067828697 Petição Petição 23050123201511100000068411256 Relatorio despesas Luciene Documento de Comprovação 23050123201556500000068411257 Luciene lista de remédios Documento de Comprovação 23050123201632100000068411258 LUCIENE WANDERLEY UFPB ficha_financeira_2020 Documento de Comprovação 23050123201692300000068411259 LUCIENE WANDERLEY UFPB contracheque_3_2023 Documento de Comprovação 23050123201757900000068411260 Decisão Decisão 23052323242967500000069468709 Decisão Decisão 23052323242967500000069468709 Petição Petição 23052916043494600000068315917 ComprovanteSantander- pagamento guia Luciene Wanderley Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23052916043532800000069737417 GuiaCustas maria luciene wanderley Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23052916043604100000069737419 ADITAMENTO A INICIAL Petição 23070317185688500000071180382 PARECER - MARIA LUCIENE X BANCO BMG (2) Documento de Comprovação 23070317185728100000071180384 Decisão Decisão 23070612534823500000071267813 Decisão Decisão 23070612534823500000071267813 Resposta Resposta 23072516475217600000072139832 Débito informado pelo "sistema" Documento de Comprovação 23072516475379100000072139849 Informação Informação 23073111022413500000072359989 Decisão Decisão 23080920105395900000072812112 Intimação Intimação 23081008235108500000072854684 Decisão Decisão 23080920105395900000072812112 Petição Petição 23081515275444400000073098743 Despacho Decisão 23100420080620900000075462641 Mandado Mandado 23100907500442300000075666185 Intimação/Positiva Certidão Oficial de Justiça 23101410381007800000075877762 MARIA_LUCIENE_WANDERLEY_ALVES Devolução de Mandado 23101410381047300000075877763 Petição Petição 23101709370172600000075973155 Juntada - NExtraj.
Luciene Outros Documentos 23101709370286400000075974239 Comprovante - sedex NExtraj Outros Documentos 23101709370379200000075974242 Petição Petição 23103016345598000000076651266 EMAIL RECEBIDO COMO RESPOSTA BV Outros Documentos 23103016345730400000076651270 Petição Petição 24012415271302600000079656500 Decisão Decisão 24040914341383300000083155415 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041007413305600000083217344 Intimação Intimação 24041007415144000000083217345 Decisão Decisão 24040914341383300000083155415 Certidão Certidão 24041007450878500000083217349 Expediente Expediente 24041710563163200000083603827 Carta Carta 24041710563398400000083603828 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24050208014500000000084342857 PROCESSO 0810862-66.2024.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão-1326 Comunicações 24050208014500000000084342858 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24050913532301600000084754108 PROC SUBS BMG 2024 Procuração 24050913532370000000084754109 Petição Petição 24051513305439400000085051549 9192335-02dw-02_carta preposto Outros Documentos 24051513305505100000085051551 9192335-03dw-03_substabelecimento Outros Documentos 24051513305593600000085051553 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24051711041668300000084170686 Substabelecimento Substabelecimento 24051711041756400000085177463 Doc. médico Zelia Outros Documentos 24051711041867800000085177464 Termo de Audiência Termo de Audiência 24051712170427900000085180528 MARIA LUCIENE WANDERLEY ALVES X BANCO BMG SA.
Termo de Audiência 24051712170448400000085180529 Informação Informação 24052709181505300000085609372 Contestação Contestação 24061016264671500000086297693 9481785-02dw-02_docs Outros Documentos 24061016264753600000086297698 Petição Petição 24061915524807500000086793996 9592523-02dw-02_copia coisa julgada Outros Documentos 24061915524883900000086794006 9592523-03dw-03_teds e faturas Outros Documentos 24061915525000000000086794009 Réplica Réplica 24070114575165600000087279608 Despacho Despacho 24071017004683700000087764927 Intimação Intimação 24071207452463700000087852226 Despacho Despacho 24071017004683700000087764927 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24080414445300000000092063922 PROCESSO_ 0810862-66.2024.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Comunicações 24080414445300000000092063923 Outros Documentos Outros Documentos 24080521580116000000092087973 TABELA DE VALORES PAGOS AO BMG, DE OUTUBRO DE 2016 A JULHO DE 2024 Outros Documentos 24080521580180300000092089725 Petição Petição 24080620233656500000092151484 Petição Petição 24080620400840800000092152127 10197203-01dw-01_prova oral aij - maria luciene wanderley alves - pb Documento de Comprovação 24080620400918500000092152138 Decisão Decisão 24081311570195800000092412565 Intimação Intimação 24081408144897600000092530812 Decisão Decisão 24081311570195800000092412565 Petição Petição 24090515493224500000093883560 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24090515493224500000093883560, Decisão: 24081311570195800000092412565, Intimação: 24081408144897600000092530812, Decisão: 24081311570195800000092412565, Documento de Comprovação: 24080620400918500000092152138, Petição: 24080620400840800000092152127, Petição: 24080620233656500000092151484, Outros Documentos: 24080521580180300000092089725, Outros Documentos: 24080521580116000000092087973, Comunicações: 24080414445300000000092063923] -
24/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:40
Deferido o pedido de
-
24/02/2025 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2025 11:40
Determinada diligência
-
19/11/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:07
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816880-51.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA LUCIENE WANDERLEY ALVES REU: BANCO BMG SA DECISÃO De acordo com o disposto nos artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico ou impreciso.
Diante do exposto, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova.P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24080620400918500000092152138, Petição: 24080620400840800000092152127, Petição: 24080620233656500000092151484, Outros Documentos: 24080521580180300000092089725, Outros Documentos: 24080521580116000000092087973, Comunicações: 24080414445300000000092063923, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24080414445300000000092063922, Despacho: 24071017004683700000087764927, Intimação: 24071207452463700000087852226, Despacho: 24071017004683700000087764927] -
14/08/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 11:57
Determinada Requisição de Informações
-
13/08/2024 11:57
Determinada diligência
-
13/08/2024 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 21:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2024 14:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/07/2024 00:36
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816880-51.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA LUCIENE WANDERLEY ALVES REU: BANCO BMG SA DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
12/07/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 17:00
Determinada diligência
-
01/07/2024 14:57
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:22
Decorrido prazo de ZELIA LADEIRA DA SILVA ARAUJO em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 09:18
Juntada de informação
-
17/05/2024 12:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/05/2024 12:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/05/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:41
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE WANDERLEY ALVES em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 08:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/05/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/04/2024 00:12
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816880-51.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA LUCIENE WANDERLEY ALVES REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA LUCIENE WANDERLEY ALVES, em desfavor de BANCO BMG S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que em 15.09.2016 procurou o Banco promovido para realizar um empréstimo consignado, mas informa que foi realizada outra operação, a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), porém, sem nunca receber em tais operações o cartão de crédito.
Informa que recebeu do Banco Promovido, via TED, em sua conta bancária, os valores de R$ 7.719,00; R$ 1.878,00, R$ 2.603,00 e R$ 3.494,00.
Ao questionar sob a forma de pagamento da dívida foi informada de que o contrato firmado não se tratava de empréstimo consignado, mas de contrato de adesão a cartão de crédito e seria descontado em folha de pagamento apenas o valor mínimo relativamente a fatura e o restante por meio de fatura impressa enviada à residência do consumidor com valor integral, mas as faturas não foram recebidas pela autora e ela não teve acesso ao exato valor da dívida.
Argumenta que está pagando um valor mínimo imposto pelo Banco Promovido há 07 anos e, até abril do presente ano, já adimpliu o montante de R$ 41.742,31, sem perspectiva de quitação e sem saber o saldo remanescente.
Atualmente, o valor descontado em folha, é de R$ 500,90, mas nos outros meses e anos o desconto era em média de R$ 711,69.
Requereu gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, requer que a parte promovida apresente o espelho do contrato, constando os recebimentos e eventual saldo remanescente a pagar, relativamente ao instrumento que deu origem a presente demanda e caso não apresente, sejam cessados os descontos consignados em folha de pagamento da autora.
Indeferida gratuidade de justiça (ID 73701625).
Custas pagas (ID 73992848).
Na petição de ID 75556370, a parte autora aditou a inicial modificando o pedido contido na Tutela de Urgência, requerendo, então, que sejam sustados os descontos em folha de pagamento da autora e quanto ao pedido meritório requer, alternativamente, a conversão do contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado, e, acaso este r. juízo reconheça a ocorrência da aplicação da modalidade de empréstimo ora pleiteada, reconheça como válidas as taxas e juros aplicados no parecer contábil ora apresentado.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No pedido liminar, requer a parte autora que determine ao BANCO BMG S.A, que sejam sustados os descontos na sua folha de pagamento.
De se ressaltar, inicialmente, que não se está aqui diante daqueles pedidos de urgência em que a parte autora objetiva o cancelamento da cobrança do débito tão somente porque estão lhe causando situação de miserabilidade.
No caso, a autora alega que foi ao banco buscando a contratação de um empréstimo, mas foi realizada outra operação, a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), porém, sem nunca receber em tais operações o cartão de crédito.
No tocante, ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como afirmar que as cobranças são devidas ou não, dependendo para tanto de um maior lastro probatório, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela quanto ao cancelamento do débito referente aos contratos supramencionados.
Afasta portanto o requisito da probabilidade do direito.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que de fato a cobrança é indevida, a parte autora tem todos os meios hábeis para afastar o referido débito.
Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC.
Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Servindo esta citação como intimação desta decisão, principalmente oportunidade de se desincumbir do ônus da prova que lhe foi atribuído. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido às partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24012415271302600000079656500, Outros Documentos: 23103016345730400000076651270, Petição: 23103016345598000000076651266, Outros Documentos: 23101709370379200000075974242, Outros Documentos: 23101709370286400000075974239, Petição: 23101709370172600000075973155, Devolução de Mandado: 23101410381047300000075877763, Certidão Oficial de Justiça: 23101410381007800000075877762, Mandado: 23100907500442300000075666185, Decisão: 23100420080620900000075462641] -
10/04/2024 07:45
Recebidos os autos.
-
10/04/2024 07:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
10/04/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 14:34
Determinada diligência
-
09/04/2024 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2023 10:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/10/2023 07:50
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 20:08
Determinada diligência
-
04/10/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816880-51.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA LUCIENE WANDERLEY ALVES REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA LUCIENE WANDERLEY ALVES, em desfavor de BANCO BMG S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Apesar do que foi afirmado na inicial indicar a existência de negativa do promovido, o que, em tese, configuraria o interesse de agir necessário ao juízo de admissibilidade positivo, não há nos presentes autos eletrônicos documento que ateste, nos termos do art. 320 do CPC, a negativa do réu em apresentar os documentos que a parte pretende obter.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
Apelação Cível.
Ação de exibição de documento.
Ausência de requerimento administrativo prévio.
Mera indicação de protocolo genérico.
Meio de prova insuficiente.
Inocorrência da resistência.
Falta de interesse processual.
Indeferimento da inicial.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Manutenção da sentença.
Desprovimento.
Nas ações cautelares de exibição de documento, deve-se comprovar o requerimento administrativo prévio, a fim de demonstrar a resistência, e, por consequência o interesse processual.
A mera indicação do protocolo administrativo não serve como prova para demonstrar o requerimento administrativo prévio, de modo que, sem comprovação da resistência, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
Desprovimento.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.(0806402-28.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2020, grifei).
E mais: RECURSO DE AGRAVO.
AÇÃO CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. - O STJ já assentou entendimento no sentido de que se faz necessária a prévia solicitação dos documentos no âmbito administrativo para configurar o interesse de agir para a propositura da ação de exibição de documentos.- No caso em comento, não há nos autos a menor evidência de que o prévio requerimento fora solicitado pelo autor, a fim de obter junto a instituição financeira cópia do contrato pretendido, restando ausente o interesse processual do recorrente.- Recurso não provido. (TJ-PE - AGV: 5137644 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 28/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2019, grifei) Analisando os autos em epígrafe, observa-se que a parte autora não juntou a notificação extrajudicial ou a negativa da parte ré.
Diante disso, com amparo nos arts. 320 e 321 do CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que complete a inicial com os documentos essenciais à propositura da ação que comprovem a resistência do réu em fornecer os documentos pretendidos.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23073111022413500000072359989, Documento de Comprovação: 23072516475379100000072139849, Resposta: 23072516475217600000072139832, Decisão: 23070612534823500000071267813, Decisão: 23070612534823500000071267813, Documento de Comprovação: 23070317185728100000071180384, Petição: 23070317185688500000071180382, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23052916043604100000069737419, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23052916043532800000069737417, Petição: 23052916043494600000068315917] -
10/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 20:10
Determinada diligência
-
09/08/2023 20:10
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 11:02
Juntada de informação
-
25/07/2023 16:47
Juntada de Petição de resposta
-
10/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:53
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 02:04
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816880-51.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA LUCIENE WANDERLEY ALVES REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA LUCIENE WANDERLEY ALVES, em face de BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados.
A promovente pleiteia gratuidade da justiça, alegando não possuir condições para arcar com as custas do processo.
O valor das custas iniciais para distribuição da referida ação é de 190,62, de acordo com o painel PJE.
Foi evidenciado que a autora não necessita do benefício requerido, uma vez que consta nos autos Extrato Bancário constando um salário de R$ 5.561,25 (ID 72561364).
Assim entendem os tribunais: 6500726498 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão de primeiro grau que revogou o benefício da justiça gratuita.
Inconformismo.
JUSTIÇA GRATUITA.
A declaração de pobreza encerra uma presunção relativa de veracidade.
O Magistrado, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, pode determinar a comprovação das alegações se entender que há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
A agravante, malgrado alegue não possuir condições de arcar com as custas processuais, recebe créditos em contas correntes em valores elevados.
Hipossuficiência financeira não comprovada.
Decisão de indeferimento da gratuidade de justiça mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2180512-75.2022.8.26.0000; Ac. 16055081; Itatiba; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 16/09/2022; DJESP 21/09/2022; Pág. 2633) 6500722485 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
Decisão que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Afirmação do autor, que exerce a profissão de vigilante, de que não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Artigo 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
Insuficiência financeira não evidenciada.
Assunção de obrigações incompatíveis com a condição de necessitado.
Agravante que não comprovou superveniente alteração de sua situação financeira e patrimonial que justificasse a hipossuficiência alegada.
Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Decisão de indeferimento mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2190658-78.2022.8.26.0000; Ac. 16052675; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 16/09/2022; DJESP 20/09/2022; Pág. 2429).
Isto posto, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão gratuidade da justiça, formulado pela parte autora, por não ter demonstrado insuficiência de recursos, devendo ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das custas, sob pena de extinção da demanda.
Comprovado pagamento das custas, autos conclusos para análise do pedido de Tutela de Urgência.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23050123201757900000068411260, Documento de Comprovação: 23050123201692300000068411259, Documento de Comprovação: 23050123201632100000068411258, Documento de Comprovação: 23050123201556500000068411257, Petição: 23050123201511100000068411256, Documento de Comprovação: 23050123150547100000068411788, Documento de Comprovação: 23050123151113000000068411789, Documento de Comprovação: 23050123145925300000068411787, Petição: 23050123162883100000068315917, Decisão: 23042422445369700000067828697] -
23/05/2023 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 23:24
Determinada diligência
-
23/05/2023 23:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LUCIENE WANDERLEY ALVES - CPF: *38.***.*60-78 (AUTOR).
-
23/05/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
01/05/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 22:44
Determinada a emenda à inicial
-
13/04/2023 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/04/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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