TJPB - 0803324-96.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 0803324-96.2024.8.15.0141 Polo ativo: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO Polo passivo: BANCO AGIBANK S/A Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 49/2019 DE 24/01/2019 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - ART. 203, § 4º, CPC - ART. 93, INCISO XIV, DA CF) Certifico haver expedido, nesta data, intimação da parte EXEQUENTE para tomar ciência da manifestação retro e juntar aos autos os dados bancários ou chave PIX do autor para crédito do alvará de levantamento da quantia depositada no DJO, e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC)..
Catolé do Rocha-PB, 9 de setembro de 2025 (Assinatura Eletrônica) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário -
09/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 03:03
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803324-96.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO Endereço: Sítio Pau de Leite, Sn, Área rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314, JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO AGIBANK S/A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares_**, 1.000, PREDIO 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Advogado do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Advirta-se que se houver obrigação de fazer, deverá a parte autora promover primeiramente o cumprimento da obrigação de fazer, para depois de cumprida identificar o saldo devido a título de obrigação de pagar.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos, considerando que o silêncio da demandante importa em tácito cumprimento das obrigações em que foi condenada a parte demandada.
Promovido o cumprimento de sentença, o feito deve prosseguir da seguinte forma: 1.
Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC).
Evolua-se a classe processual no sistema PJe. 2.
Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC.
Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3.
Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC).
Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4.
Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5.
Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6.
Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9.
Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 8.647,80 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
27/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 08:10
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:48
Recebidos os autos
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23/05/2025 10:48
Juntada de Certidão de prevenção
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24/02/2025 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 20:18
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO em 19/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 06:10
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:17
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:17
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 16:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 05/11/2024 23:59.
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03/11/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 14:48
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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10/10/2024 08:01
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 11:10
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 03/10/2024 23:59.
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22/09/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO - CPF: *24.***.*30-04 (AUTOR)
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07/08/2024 08:10
Conclusos para despacho
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06/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:14
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 21:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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