TJPB - 0803073-78.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803073-78.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: ALDEIZA PAULA DE MORAIS SILVA Endereço: Rua Adolfo Maia, 832, 1 andar, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: JHANNI FREITAS MAIA BEZERRA - PB31575, JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137 PARTE PROMOVIDA: Nome: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: ALAMEDA DOS FIGOS, s/n, sl 1,2,3, TAIÇOCA DE DENTRO, NOSSA SRA SOCORRO - SE - CEP: 49160-000 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUIZADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/05 ÀS EXECUÇÕES DE TÍTULO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
CREDOR QUE PODERÁ RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICAR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
EXTINÇÃO.
I - RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que não foram encontrados bens penhoráveis do executado.
Ademais, o presente feito tramita sob o rito do Juizado Especial.
Nesse sentido, o art. 53, §4º da Lei 9.099/95 preceitua que, na execução de título extrajudicial, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ademais, o enunciado nº 75 do FONAJE descreve que: A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Portanto, considerando que o exequente não indicou meios para o prosseguimento da execução, imperiosa é a sua extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Expeça-se, ao exequente, certidão de seu crédito, como título para futura execução.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.800,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
23/05/2025 09:25
Baixa Definitiva
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23/05/2025 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/05/2025 09:24
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE VENANCIO DE PAULA NETO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:55
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 20/05/2025 23:59.
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07/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:22
Sentença confirmada em parte
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01/04/2025 11:22
Conhecido o recurso de ALDEIZA PAULA DE MORAIS SILVA - CPF: *37.***.*76-91 (RECORRENTE) e provido
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01/04/2025 10:36
Juntada de Certidão de julgamento
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01/04/2025 00:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 22:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDEIZA PAULA DE MORAIS SILVA - CPF: *37.***.*76-91 (RECORRENTE).
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11/12/2024 13:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/12/2024 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 12:17
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:17
Recebidos os autos
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11/12/2024 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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