TJPB - 0803073-78.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:10
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803073-78.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: ALDEIZA PAULA DE MORAIS SILVA Endereço: Rua Adolfo Maia, 832, 1 andar, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: JHANNI FREITAS MAIA BEZERRA - PB31575, JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137 PARTE PROMOVIDA: Nome: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: ALAMEDA DOS FIGOS, s/n, sl 1,2,3, TAIÇOCA DE DENTRO, NOSSA SRA SOCORRO - SE - CEP: 49160-000 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUIZADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/05 ÀS EXECUÇÕES DE TÍTULO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
CREDOR QUE PODERÁ RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICAR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
EXTINÇÃO.
I - RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que não foram encontrados bens penhoráveis do executado.
Ademais, o presente feito tramita sob o rito do Juizado Especial.
Nesse sentido, o art. 53, §4º da Lei 9.099/95 preceitua que, na execução de título extrajudicial, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ademais, o enunciado nº 75 do FONAJE descreve que: A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Portanto, considerando que o exequente não indicou meios para o prosseguimento da execução, imperiosa é a sua extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Expeça-se, ao exequente, certidão de seu crédito, como título para futura execução.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.800,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
29/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 21:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:29
Decorrido prazo de ALDEIZA PAULA DE MORAIS SILVA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:58
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803073-78.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: ALDEIZA PAULA DE MORAIS SILVA Endereço: Rua Adolfo Maia, 832, 1 andar, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: JHANNI FREITAS MAIA BEZERRA - PB31575, JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137 PARTE PROMOVIDA: Nome: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: ALAMEDA DOS FIGOS, s/n, sl 1,2,3, TAIÇOCA DE DENTRO, NOSSA SRA SOCORRO - SE - CEP: 49160-000 DESPACHO Junto aos autos o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
Prazo de 5 dias.
Após, a conclusão.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juliana Accioly Uchôa Juíza de Direito em substituição Valor da causa: R$ 10.800,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
22/07/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:22
Determinada diligência
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22/07/2025 12:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 07:50
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2025 07:49
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2025 21:31
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:06
Determinada diligência
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27/06/2025 16:06
Indeferido o pedido de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REU)
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27/06/2025 07:50
Conclusos para decisão
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26/06/2025 01:36
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:03
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:35
Determinada diligência
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23/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:25
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:25
Juntada de Certidão de prevenção
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11/12/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/10/2024 09:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 11:25
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 01:10
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:55
Determinada diligência
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17/07/2024 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 09:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/07/2024 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 11:50
Conclusos para decisão
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16/07/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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