TJPB - 0804393-03.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:12
Juntada de Alvará
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26/06/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:03
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804393-03.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA PIRES DE OLIVEIRA MENDONCA Endereço: SITIO PILAR, S/N, CASA, AREA RURAL, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 Andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-946 Advogados do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DESPACHO 1.
Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC).
Com o requerimento, altere-se a classe processual no sistema PJe. 2.
Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC.
Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3.
Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC).
Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4.
Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5.
Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6.
Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9.
Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 7.592,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
27/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:35
Determinada diligência
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27/05/2025 13:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:19
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:19
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 09:22
Juntada de Petição de resposta
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23/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 06:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/01/2025 23:59.
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26/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:56
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 22:20
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 09:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:09
Juntada de Petição de resposta
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29/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:17
Juntada de Alvará
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23/10/2024 05:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/10/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:55
Juntada de Petição de resposta
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02/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:53
Determinada diligência
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30/08/2024 14:53
Revogada decisão anterior Procedência (219) datada de 14/08/2024
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30/08/2024 14:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/08/2024 07:12
Conclusos para despacho
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29/08/2024 17:00
Juntada de Petição de resposta
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23/08/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:21
Determinada diligência
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14/08/2024 11:21
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 11:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/08/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:14
Conclusos para despacho
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/05/2024 23:59.
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29/04/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:12
Determinada diligência
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02/04/2024 10:12
Nomeado perito
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02/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:52
Juntada de Petição de resposta
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09/03/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:06
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/12/2023 23:59.
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29/11/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 08:13
Decorrido prazo de FRANCISCA PIRES DE OLIVEIRA MENDONCA em 22/11/2023 23:59.
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16/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 21:10
Recebida a emenda à inicial
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03/11/2023 18:35
Conclusos para despacho
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25/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA PIRES DE OLIVEIRA MENDONCA (*29.***.*70-59).
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25/10/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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