TJPB - 0804293-14.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:28
Determinada diligência
-
22/08/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 08:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/08/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:33
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804293-14.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCINEIDE DE SOUSA Endereço: SITIO SÃO PEDRO DOS FELIPES, SN, CASA, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FELIPE DA SILVA - RN20714 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO CBSS S.A.
Endereço: AC Alphaville_**, 360, Alameda Araguaia 360, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-972 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DESPACHO A parte exequente, inicialmente, afirmou que o valor de seu crédito era de R$ 28.654,48.
Após a impugnação, a parte exequente reduziu o valor do crédito para R$ 25.690,82.
Intime-se o banco executado para, no prazo de 5 dias, informar se concorda com o referido montante, efetuando o depósito judicial do débito remanescente, em caso de concordância.
Em caso de discordância, retornem os autos conclusos para análise e remessa dos autos à contadoria.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 23.719,30 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
12/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:14
Determinada diligência
-
09/08/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 14:04
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/07/2025 02:22
Decorrido prazo de FRANCINEIDE DE SOUSA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:31
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804293-14.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCINEIDE DE SOUSA Endereço: SITIO SÃO PEDRO DOS FELIPES, SN, CASA, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FELIPE DA SILVA - RN20714 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO CBSS S.A.
Endereço: AC Alphaville_**, 360, Alameda Araguaia 360, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-972 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DESPACHO 1.
Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha de cálculos que ensejou a cobrança no presente cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias. 2.
Após, intime-se a parte executada para, querendo, complementar o montante pago voluntariamente, uma vez que o valor depositado (ID 115010546), é inferior ao valor cobrado pela parte exequente.
Prazo de 5 dias. 3.
Ao final, a conclusão.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 23.719,30 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
27/06/2025 19:45
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:02
Determinada diligência
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26/06/2025 14:39
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:38
Juntada de Alvará
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24/06/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:03
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804293-14.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCINEIDE DE SOUSA Endereço: SITIO SÃO PEDRO DOS FELIPES, SN, CASA, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FELIPE DA SILVA - RN20714 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO CBSS S.A.
Endereço: AC Alphaville_**, 360, Alameda Araguaia 360, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-972 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DESPACHO 1.
Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC).
Altere-se a classe processual no sistema PJe. 2.
Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC.
Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3.
Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC).
Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4.
Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5.
Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6.
Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9.
Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 23.719,30 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
27/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:35
Determinada diligência
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27/05/2025 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 09:10
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:15
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 04:00
Decorrido prazo de FRANCINEIDE DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:52
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 20:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:44
Determinada diligência
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16/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
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16/04/2025 07:53
Recebidos os autos
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16/04/2025 07:53
Juntada de Certidão de prevenção
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20/11/2024 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/11/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:23
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/10/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 21/10/2024 23:59.
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25/09/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:13
Juntada de Petição de comunicações
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24/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCINEIDE DE SOUSA (*04.***.*18-72).
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24/09/2024 13:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCINEIDE DE SOUSA - CPF: *04.***.*18-72 (AUTOR)
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23/09/2024 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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