TJPB - 0802784-82.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av.
Dep.
Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] WhatsApp: (83) 9.9145-0310 Nº do processo: 0802784-82.2023.8.15.0141 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Seguro] Parte autora: Nome: FRANCISCO DOMICIANO DE ANDRADE Endereço: Sítio Riachão, S/N, ZONA RURAL, PAULISTA - PB - CEP: 58860-000 Parte promovida: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA AV NOVE DE JULHO, 3228, SALA 404, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico haver expedido, nesta data, intimação do(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA que reconheceu a obrigação de fazer (art. 536 e ss, do CPC) no sentido de anular e suspender todos os descontos, bem como informar o período de início e fim dos descontos.
Catolé do Rocha/PB, 9 de setembro de 2025 (Assinatura por certificação digital) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário -
09/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 22:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802784-82.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO DOMICIANO DE ANDRADE Endereço: Sítio Riachão, S/N, ZONA RURAL, PAULISTA - PB - CEP: 58860-000 Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO - PB4593, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3228, SALA 404, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Advirta-se que se houver obrigação de fazer, deverá a parte autora promover primeiramente o cumprimento da obrigação de fazer, para depois de cumprida identificar o saldo devido a título de obrigação de pagar.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos, considerando que o silêncio da demandante importa em tácito cumprimento das obrigações em que foi condenada a parte demandada.
Promovido o cumprimento de sentença, o feito deve prosseguir da seguinte forma: 1.
Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC).
Evolua-se a classe processual no sistema PJe. 2.
Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC.
Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3.
Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC).
Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4.
Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5.
Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6.
Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9.
Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.000,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
27/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 07:39
Conclusos para despacho
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26/05/2025 18:05
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:05
Juntada de Certidão de prevenção
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13/12/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
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13/11/2024 01:00
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:34
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 12:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/09/2024 02:42
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:14
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/09/2024 09:30 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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16/09/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DOMICIANO DE ANDRADE em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/09/2024 09:30 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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30/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2024 09:48
Conclusos para decisão
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23/08/2024 01:29
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:55
Conclusos para despacho
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16/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 00:59
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 19/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 10:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/03/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 13:35
Determinada a citação de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0002-51 (REU)
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08/02/2024 17:12
Conclusos para despacho
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08/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 09:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/08/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/08/2023 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DOMICIANO DE ANDRADE - CPF: *28.***.*50-67 (AUTOR).
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08/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DOMICIANO DE ANDRADE (*28.***.*50-67).
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07/07/2023 08:30
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2023 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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