TJPB - 0803705-12.2021.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:02
Juntada de RPV
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07/08/2025 10:04
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de ALINY RISONELLY DE MELO LISBOA SOUSA em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:20
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803705-12.2021.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] PARTE PROMOVENTE: Nome: ALINY RISONELLY DE MELO LISBOA SOUSA Endereço: Rua Francisco José da Silva, s/n, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JAIRAM CAETANO DA SILVA - PB33198 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: RUA APOLONIO PEREIRA, S/N, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença relativo à condenação do Município de Brejo dos Santos/PB ao pagamento de valor pecuniário.
Apresentado o cálculo pela parte exequente (ID 113229183), a parte executada foi instada a se manifestar, todavia, quedou-se inerte (ID 116425118).
Nesse cenário, considerando que os cálculos se tornaram incontroversos, deve ser homologado o montante de R$ 5.811,83, sendo tal valor devido ao exequente.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos das planilhas ID 113229183, valores atualizados até maio/2025.
Para fins de expedição do RPV, observem-se os limites estabelecidos pela Lei Municipal nº 017/2017, considerando que o título executivo judicial foi constituído em 2022, a qual estabelece que são considerados Requisitórios de Pequeno Valor Municipal – RPVM, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário que tenham valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social, vigente na data do trânsito em julgado da decisão judicial.
Atente-se também que, no RPV/Precatório dos honorários da sucumbência, deverá ser separado.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s) em favor do seu advogado dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento.
A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará - DFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 1.
Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação. 2.
Protocolada a minuta de bloqueio, aguarde-se resposta das instituições pelo prazo de 5 (cinco) dias, consultando o SISBAJUD logo após o decurso do prazo. 3.
Colacionado o resultado frutífero aos autos, intime-se a parte executada, através do advogado constituído (ou pessoalmente, caso não o tenha), para, no prazo de 5 dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/2015).
Caso permaneça silente, a indisponibilidade dos valores será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo vir os autos conclusos imediatamente para que seja providenciada a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, §3º, CPC/2015).
Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão/Sentença com Força de Alvará - DFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores Cumpram-se as providências de estilo e exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publicações e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.695,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
17/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/07/2025 07:41
Conclusos para despacho
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17/07/2025 07:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/07/2025 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803705-12.2021.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] PARTE PROMOVENTE: Nome: ALINY RISONELLY DE MELO LISBOA SOUSA Endereço: Rua Francisco José da Silva, s/n, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: GEORGE RARISON DE SOUZA BORGES - PB20013 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: RUA APOLONIO PEREIRA, S/N, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 DECISÃO
Vistos. 1.
Constituído o título executivo judicial, o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente .
Evoluo a classe processual no sistema PJe para “cumprimento de sentença da Fazenda Pública”. 2.
INTIME-SE a Fazenda Pública devedora, na pessoa do seu representante judicial, para no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, NCPC) e comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, se houver.
Certifique-se o (des) atendimento ao prazo, vindo-me conclusos em seguida. 3.
Se a Fazenda Pública intimada não apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, retorne o processo concluso para decisão. 4.
Apresentada impugnação, manifeste-se a parte autora em 15 dias, fazendo-me conclusos os autos e, ato contínuo, retorne o processo concluso.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.695,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
27/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:28
Determinada diligência
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27/05/2025 08:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/05/2025 08:10
Conclusos para despacho
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24/05/2025 19:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/05/2025 18:43
Recebidos os autos
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24/05/2025 18:43
Juntada de Certidão de prevenção
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31/03/2022 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 15:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/03/2022 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 29/03/2022 23:59:59.
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21/02/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 18:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/01/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 20:43
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2022 20:27
Conclusos para julgamento
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14/01/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 11:23
Conclusos para julgamento
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11/01/2022 11:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/12/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 17/11/2021 23:59:59.
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12/11/2021 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/11/2021 14:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/11/2021 09:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de GEORGE RARISON DE SOUZA BORGES em 11/11/2021 23:59:59.
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25/10/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 18:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/11/2021 09:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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06/09/2021 17:42
Recebidos os autos.
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06/09/2021 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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06/09/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
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06/09/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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