TJPB - 0803705-12.2021.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803705-12.2021.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] PARTE PROMOVENTE: Nome: ALINY RISONELLY DE MELO LISBOA SOUSA Endereço: Rua Francisco José da Silva, s/n, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JAIRAM CAETANO DA SILVA - PB33198 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: RUA APOLONIO PEREIRA, S/N, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença relativo à condenação do Município de Brejo dos Santos/PB ao pagamento de valor pecuniário.
Apresentado o cálculo pela parte exequente (ID 113229183), a parte executada foi instada a se manifestar, todavia, quedou-se inerte (ID 116425118).
Nesse cenário, considerando que os cálculos se tornaram incontroversos, deve ser homologado o montante de R$ 5.811,83, sendo tal valor devido ao exequente.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos das planilhas ID 113229183, valores atualizados até maio/2025.
Para fins de expedição do RPV, observem-se os limites estabelecidos pela Lei Municipal nº 017/2017, considerando que o título executivo judicial foi constituído em 2022, a qual estabelece que são considerados Requisitórios de Pequeno Valor Municipal – RPVM, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário que tenham valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social, vigente na data do trânsito em julgado da decisão judicial.
Atente-se também que, no RPV/Precatório dos honorários da sucumbência, deverá ser separado.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s) em favor do seu advogado dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento.
A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará - DFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 1.
Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação. 2.
Protocolada a minuta de bloqueio, aguarde-se resposta das instituições pelo prazo de 5 (cinco) dias, consultando o SISBAJUD logo após o decurso do prazo. 3.
Colacionado o resultado frutífero aos autos, intime-se a parte executada, através do advogado constituído (ou pessoalmente, caso não o tenha), para, no prazo de 5 dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/2015).
Caso permaneça silente, a indisponibilidade dos valores será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo vir os autos conclusos imediatamente para que seja providenciada a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, §3º, CPC/2015).
Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão/Sentença com Força de Alvará - DFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores Cumpram-se as providências de estilo e exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publicações e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.695,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
24/05/2025 18:43
Baixa Definitiva
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24/05/2025 18:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/05/2025 18:22
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ALINY RISONELLY DE MELO LISBOA SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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07/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 22:32
Recurso Extraordinário não admitido
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01/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 07:20
Conclusos para despacho
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22/03/2025 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 09:43
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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26/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:09
Determinada diligência
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26/02/2025 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 12:09
Voto do relator proferido
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24/02/2025 12:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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24/11/2024 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 22:50
Determinada diligência
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11/11/2024 22:50
Voto do relator proferido
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11/11/2024 22:50
Conhecido o recurso de ALINY RISONELLY DE MELO LISBOA SOUSA - CPF: *92.***.*22-58 (RECORRENTE) e provido
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11/11/2024 11:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:41
Determinada diligência
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10/04/2024 11:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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08/04/2024 09:55
Conclusos para despacho
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06/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 10:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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01/04/2022 07:55
Conclusos para despacho
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01/04/2022 07:55
Juntada de Certidão
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31/03/2022 15:45
Recebidos os autos
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31/03/2022 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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