TJPB - 0803762-25.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO em 16/07/2025 23:59.
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29/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803762-25.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA AURICELIA DA SILVA Endereço: João Agripino de Oliveira, S/N, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BOM SUCESSO Endereço: ETELVINA MARIA DA CONCEICAO, SN, ANTAO GONCALVES DE ALMEIDA, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) REU: ROBERTO JULIO DA SILVA - PB10649 DECISÃO
Vistos. 1.
Constituído o título executivo judicial, o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente .
Evoluo a classe processual no sistema PJe para “cumprimento de sentença da Fazenda Pública”. 2.
INTIME-SE a Fazenda Pública devedora, na pessoa do seu representante judicial, para no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, NCPC) e comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, se houver.
Certifique-se o (des) atendimento ao prazo, vindo-me conclusos em seguida. 3.
Se a Fazenda Pública intimada não apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, retorne o processo concluso para decisão. 4.
Apresentada impugnação, manifeste-se a parte autora em 15 dias, fazendo-me conclusos os autos e, ato contínuo, retorne o processo concluso.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 23.334,29 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
27/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:28
Determinada diligência
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27/05/2025 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/05/2025 08:10
Conclusos para despacho
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24/05/2025 00:51
Recebidos os autos
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24/05/2025 00:51
Juntada de Certidão de prevenção
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31/10/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 09:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/10/2024 17:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA AURICELIA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 02:36
Decorrido prazo de ROBERTO JULIO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:30
Conclusos para decisão
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27/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 07:20
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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