TJPB - 0808213-82.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:43
Baixa Definitiva
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23/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2025 10:43
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Estadual.
Ação de repetição de indébito.
Desconto em benefício previdenciário.
Necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda.
Litisconsórcio necessário e legitimidade passiva do INSS.
Incompetência.
Reconhecimento.
Extinção do processo sem mérito.
I – O INSS é responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciáriose não apenas agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas a sindicatos, associações e entidades de créditos II – O INSS é parte legítima em processo no qual se discute validade do vínculo associativo e a legalidade dos descontos efetuados, sendo necessita sua inclusão no polo passivo da demanda, fato que acarreta o deslocamento da competência para Justiça Federal e, via de consequência, a extinção do processo no âmbito do Juizado Especial Estadual.
III – Recurso conhecido e de oficio, reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Estaduais, para anular a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito.
VOTO DIVERGENTE VOTO DO JUIZ EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE: Acolho o bem lançado relatório.
Contudo, ouso divergir quanto à conclusão do julgado.
Seguem os motivos e fundamentos da respeitosa divergência do voto-relator: PRIMUS: De início, e considerando que competência é matéria de ordem pública, portanto, conhecida a qualquer tempo, deve o feito ser extinto, sem julgamento do mérito, em aplicação do artigo 51, IV, da Lei 9.099/95.
Existe a necessidade da presença do órgão previdenciário nacional, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS - na lide (processo), na qualidade de entidade autárquica responsável para, mensalmente, promover o pagamento dos valores a título de benefícios da Previdência Social.
Não houve a inclusão do INSS no polo passivo da demanda.
Sua inclusão é necessária e, acarretaria o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
No caso dos Juizados Especiais, a providência exigida pela Lei dos Juizados Especiais é a extinção do processo sem julgamento do mérito.
A necessária inclusão do INSS como legitimado passivo não foi observada e o processo culminou com a sentença.
A competência é matéria de ordem pública e deve ser observada por todas as instâncias de julgamento do Poder Judiciário.
Humberto Theodoro Júnior faz importante observação, no sentido de que “o primeiro dever do juiz, quando recebe a inicial de uma ação, é verificar se é ou não o competente para tomar conhecimento da causa.” (Humberto Theodoro Júnior, in.
Curso de Direito Processual Civil. 32.
Ed.
Rio de Janeiro.
Forense. 2000, p. 168).
SECUNDUS: DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS O INSS não é mero agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas a sindicatos, associações e entidades de créditos, é, na realidade, responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários, devendo, portanto, ser parte legítima para discutir validade e legalidade dos descontos efetuados.
Isso porque os descontos de mensalidades associativas, embora possam ser executados pelo INSS, carecem de autorização do beneficiário filiado, nos termos do inciso V do artigo 115 da Lei nº 8.213/90, in verbis: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
Dispõe o art. 6º, Lei 10.820/2003 sobre a necessidade de autorização do beneficiário para o caso de descontos em seu benefício: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. § 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre: I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o; II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento; III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei; IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias; V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e VI - as demais normas que se fizerem necessárias.
No mesmo sentido, dispõem as Instruções Normativas INSS nºs 128/2022 e 101/2019: IN PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022 DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIOS Art. 625.
O INSS pode descontar da renda mensal do benefício: (...) V - pagamento de empréstimos e cartões de crédito a instituições financeiras ou equiparadas ou entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: VI - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos §§ 1º ao 1º-I do art. 154 do RPS. § 1º O beneficiário deverá ser cientificado, preferencialmente por meio digital, dos descontos efetuados com base nos incisos I e II do caput, devendo constar da comunicação a origem e o valor do débito.
IN INSS Nº 101/2019 “Art. 29.
Além das hipóteses previstas no art. 523 da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015, podem ser objeto de desconto em benefícios previdenciários ou assistenciais valores pagos por força de decisão judicial, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação da mesma.
Parágrafo único.
A autorização do desconto das mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados deverá ser revalidada anualmente.” Todas as deliberações que repercutam nos proventos dos segurados, necessariamente, decorrem de ordem direta do INSS.
Excepcionadas as determinações de caráter jurisdicional, administrativamente não há como se promover qualquer medida que suspenda, majore ou diminua o valor dos benefícios sem o comando da autarquia previdenciária.
Assim sendo, em razão de sua atribuição como fonte pagadora de benefícios, o INSS deve ser chamado à lide, com reconhecimento de legitimidade necessária para compor o polo passivo da demanda.
A legitimidade passiva resta configurada, na medida em que o INSS é responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário como condição à realização dos descontos.
Surge, portanto, o necessário chamamento ao processo do INSS.
TERTIUS: As decisões dos tribunais superiores e da Justiça Federal refletem para essa conclusão.
Neste sentido: Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUTORIZAÇÃO.
INSS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2.
Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1.386.897/RS, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) “ADMINISTRATIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
VALOR.SÚMULA 07/STJ.
JUROS DE MORA.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 54/STJ. 1.
A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente.
Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora.
Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização.
Reconhecida, assim, a legitimidade do INSS para responder aos termos da demanda. 3.
Consignado no aresto recorrido que o ente público agiu com desídia na análise dos documentos, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil do Estado. 4.
O acórdão recorrido firmou entendimento de que houve dano moral na espécie.
Rever esse posicionamento para concluir que não houve abalo moral, mas mero dissabor, é questão que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na censura da súmula 07/STJ. 5.
Esta Corte somente procede a revisão da indenização por danos morais quando arbitrada em valores ínfimos ou exorbitantes, fugindo à razoabilidade.
Na hipótese dos autos, o valor foi estipulado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não se mostrando exagerado, ou desproporcional diante dos fatos narrados, a ponto de justificar a intervenção do STJ, superando o óbice da súmula 07/STJ. 6.
Houve nos autos condenação solidária entre a Fazenda Pública e uma instituição financeira, pessoa jurídica de direito privado.
Assim, o pedido para que os juros de mora fossem fixados com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública, para ser apreciado no âmbito desse recurso deveria ter sido enfrentada pela Corte sob o enfoque da responsabilidade solidária, o que não ocorreu.
Também não foi suscitada nos embargos de declaração sob esse viés.
Assim, ausente o prequestionamento, fica inviabilizado o conhecimento do recurso nessa parte. 7.
Cuidando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora passam a correr do evento danoso (súmula 54/STJ), estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 8.
Recurso especial conhecido em parte e não provido” (REsp 1213288/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013).
Tribunal Regional Federal – 5ª.
Região EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
PENSIONISTA.
SEGURADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PREVISÃO LEGAL.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. [...] 7.
Os danos materiais emergem do contexto fático incontroverso, uma vez que a parte autora/recorrida sofreu descontos decorrentes de empréstimo que nunca contratou.
Quanto aos danos morais, restam verificados ante a insegurança imposta à parte apelada.
A fraude bancária não se trata de mero aborrecimento, mas sim de um efetivo vetor de constrangimento. 8.
Quanto à responsabilidade do INSS em relação ao dano causado, tem-se que, em regra, a Administração Pública não pode assumir a responsabilidade pelas dívidas de natureza pecuniária assumidas pelo pensionista/segurado junto ao banco.
No entanto, no caso concreto, a parte apelada não contraiu o empréstimo em questão, e os descontos foram realizados pela autarquia sem expressa autorização da parte recorrida, contrariando o que prevê o Decreto 8.690/2016, art. 4º, § 1º : "As consignações somente poderão ser incluídas na folha de pagamento após a autorização expressa do consignado". 9.
O STJ entende que o INSS deve figurar no polo passivo de demanda que verse sobre empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado, visto que é o órgão responsável por reter e repassar os valores autorizados pelos beneficiários: (AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020 .). (AgRg no REsp n. 1.370 .441/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 13/5/2015.). 10.
Sobre a aplicação da Lei 10 .820/2003, o artigo 6º, caput, traz a regra da autorização para que o INSS proceda aos descontos em relação aos empréstimos consignados, de forma irrevogável e irretratável.
O texto elenca os procedimentos que a autarquia pode adotar (§ 1º), indica as responsabilidades (§ 2º), e veda ao titular do benefício a realização de qualquer operação ou solicitação de alteração da instituição financeira pagadora enquanto houver saldo devedor em amortização. 11.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, independentemente de culpa, e está prevista no art . 37, § 6º, da Constituição Federal. 12.
Tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na apreciação do Tema 183. 13 .
A alegação do Banco Santander S.A de que a contratação se deu por meio digital e que as informações pessoais são validadas por algoritmo de segurança em ambiente criptografado não afasta a possibilidade de fraude.
A instituição financeira não conseguiu provar que o empréstimo foi efetivamente realizado pela parte apelada.
Além disso, os dados presentes no contrato e na proposta de adesão não correspondem aos dados da parte demandante .
O telefone é do Estado de Santa Catarina (47-98451-1087), enquanto a parte apelada reside na cidade de Fortaleza/CE.
Essas divergências reforçam a insegurança no ambiente da contratação 14.
Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, "aquele que, por ato ilícito (arts . 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem. 18.
Precedente da Sexta Turma de Julgamento do TRF 5ª Região que envolve as matérias analisadas: (PROCESSO: 08000084720214058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 30/01/2024) [...].(TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0815793-45.2022.4 .05.8100, Relator.: LEONARDO RESENDE MARTINS, Data de Julgamento: 27/02/2024, 6ª TURMA) Tribunal Regional Federal da 3ª.
Região: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS COM DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. - Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS afastada: a autarquia é parte legítima para responder em ações em que se discute a responsabilidade civil sobre empréstimo consignado fraudulento (AgRg no REsp 1370441/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015). - No caso concreto, o autor foi vítima de fraude, tendo em vista a contratação por terceiro, em seu nome, de três empréstimos consignados com desconto em seu benefício previdenciário, sem a sua autorização. - O Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na Lei n° 8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal. - Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano.
Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida.
Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ). – Verifica-se da legislação pertinente que é necessária a autorização, de forma expressa, do beneficiário para desconto de seu benefício, sendo o INSS responsável pela retenção e repasse dos valores à instituição financeira, de onde decorre o nexo de causalidade, uma vez que não houve autorização do apelado para referidos descontos.
Presentes a ação e omissão da autarquia, o nexo de causalidade e o dano, há o dever de indenizar por danos morais e materiais.
Sentença mantida. - Preliminar rejeitada.
Apelação improvida. (ApCiv 5002941-90.2017.4.03.6119, Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/03/2020.) QUARTUS: A consequente extinção do processo, sem julgamento de mérito, em vista do reconhecimento da incompetência da Justiça Federal.
Considerada a delimitação da responsabilidade do INSS na realização dos descontos, conforme esclarecido acima, configura a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, conforme disposto no art. 114 do Código de Processo Civil.
A parte autora deixou de fora da demanda litisconsorte passivo necessário.
Registre-se, que a necessidade da presença do INSS na lide acarreta a atração da competência da Justiça Federal para a processamento e julgamento da lide.
Tratando-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, autarquia federal atrair-se-ia a competência para processar e julgar a causa à Justiça Federal (artigo 109, inciso I, da CR/1988).
Não há, também, cabimento para o processamento da demanda, sob o manto do Juizado da Fazenda Pública Estadual.
Como se observa do que restou decidido no Conflito de Competência n° 0010530-15.2011.4.01.0000/RO, julgado pela 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, entende-se que "não sendo o INSS integrante do rol de pessoas jurídicas que podem ser demandadas no Juizado Especial de Fazenda Pública Estadual, incabível, conforme dispositivos de normas legais válidas (Lei nº 10.259/2001, artigo 20; Lei nº 12.153, artigo 5º, inciso II), incabível o julgamento de ações de natureza previdenciária no âmbito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública Estaduais".
A competência do juizado especial da Fazenda Pública (órgão típico da Justiça estadual) é destinada apenas às causas em que forem partes os estados e/ou algum de seus municípios e suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas. É o que dizem expressamente os artigos 2º, caput, e 5º, inciso II, da Lei n° 12.153/09.
A solução é o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial para o pedido, em vista da necessidade de integrar a lide do INSS, acarretando a assunção da competência da Justiça Federal (artigo 109, inciso I, da CR/1988).
A declaração de incompetência absoluta fundamentada na lei não constitui inovação no processo, uma vez que o exame da competência em função da pessoa (ratione personae), de critério definidor de competência absoluta, é de análise obrigatória, antes das questões de mérito apresentadas ao juiz.
Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." De igual modo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE SURPRESA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, "na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierarquia antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz" (AgInt no AREsp 1.793.022/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021). 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizados Especiais Federais é absoluta, a teor do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.
Precedentes. 3.
Conformidade do acórdão recorrido com entendimento desta Corte - incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.984.340/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022).
QUINTUS: O procedimento aplicável no caso é o traçado pelo art. 51 inciso IV da Lei nº. 9.099/95, declarando, o juiz, extinto o processo, sem julgamento de mérito, remetendo as partes ao juízo federal competente.
Esse reconhecimento encontra-se sendo realizado na Turma Recursal – órgão de segunda instância dos Juizados Especiais.
Na fase de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
O recurso se mostra cabível, formalmente regular e motivado (Lei nº 9.099/95, art. 41 c/c o artigo 1.010 do CPC).
As partes (até aqui admitidas) são legítimas, prazo legal e preparo obedecidos, preenchendo os requisitos de adequação e tempestividade (Lei nº 9.099/95, art. 42).
Presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo, o recurso deve ser conhecido.
No entanto, o reconhecimento da incompetência e a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito (Lei nº 9.099/95, art. 51, IV), acarreta a prejudicialidade recursal.
Pelo exposto, conheço do recurso para, de oficio, reconhecer a incompetência do Juizado Especial para o processamento do feito, julgar extinto o processo sem julgamento de mérito e tornar prejudicado o recurso. É como voto.
Sala das Sessões, data e assinaturas no sistema Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito -
26/06/2025 13:01
Juntada de Certidão de julgamento
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26/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:53
Prejudicado o recurso
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17/06/2025 14:53
Voto Divergente Vencedor Proferido
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17/06/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:41
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL , PETIÇÕES EM ATÉ 48 HORAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0808213-82.2024.8.15.0371 RECORRENTE: MARIA DO CARMO DA SILVA - Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELLE CRISTINA OLIVEIRA FIGUEIREDO PRETE ALMEIDA - BA50450, DEBORA ALINE SANTOS ALVES - PB29050 - RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 18ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 09 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 16 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 27 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
27/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO DA SILVA - CPF: *00.***.*05-29 (RECORRENTE).
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09/05/2025 16:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2025 16:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:30
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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