TJPB - 0805411-25.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 09:10
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 02:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA ALVES em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:45
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805411-25.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Multas e demais Sanções] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA ALVES Endereço: Rua Avenida Senador Rui Carneiro, 37, corrente, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Endereço: Rua Emília Batista Celane, S/N, DETRAN/PB, Mangabeira VII, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-280 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DE CNH.
MOTORISTA PROFISSIONAL.
INFRAÇÃO IMPUTADA SEM COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E OBSERVÂNCIA DO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Francisco das Chagas Ferreira Alves em face do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba – DETRAN/PB, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, que exerce a profissão de taxista e teve sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa de forma indevida, por conta de infração de trânsito que não cometeu, referente ao veículo de placa MNU8808, o qual não lhe pertencia desde o ano de 2010.
Afirma, ainda, que não houve abordagem, tampouco realização de exame de alcoolemia, inexistindo qualquer prova de que estivesse conduzindo o veículo no momento da suposta infração.
Sustenta que houve cerceamento de defesa, eis que o recurso administrativo interposto sequer foi analisado, tendo sido aplicada a penalidade de suspensão de sua CNH antes da apreciação do referido recurso, em afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Diante disso, requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato administrativo, bem como, ao final, a procedência do pedido com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Deferida a tutela provisória para determinar a suspensão dos efeitos do ato administrativo que culminou na suspensão da CNH do autor (ID 105148602), o réu informou o cumprimento da decisão (ID 107690602), deixando, contudo, de apresentar contestação, conforme certificado no ID 111139459, razão pela qual foi decretada sua revelia. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não havendo nulidades a serem sanadas, estando observado o devido processo legal, com respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual se encontra apto ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em que pese a revelia do ente municipal, este só produz os seus efeitos formais, posto a vedação da aplicação dos efeitos materiais da revelia em face do Poder Público.
Analisando a documentação constante nos autos, de fato, as alegações autorais de que o veículo não estava sob a posse e condução do promovente no momento da infração apresenta elevada verossimilhança.
O autor noticia que o veículo já havia sido alienado a terceiro há mais de dez anos, não sendo mais utilizado por ele à época da autuação.
Tal alegação é corroborada por boletim de ocorrência registrado (ID 104778330) e por demais documentos de um profissional que necessita manter documentação e conduta inviolável para exercer a atividade de motorista.
A notificação do auto de infração constante nos autos (ID 104778331) não apresenta qualquer elemento que comprove a autoria da infração pelo autor.
Não há menção à abordagem, realização de teste de etilômetro, exame clínico, sinais de embriaguez ou quaisquer outros indícios objetivos que permitam vincular o condutor ao fato infracional.
Trata-se de documento genérico e desprovido de fundamentos mínimos, não sendo apto a justificar a imposição de penalidade tão grave como a suspensão do direito de dirigir.
Ademais, o autor apresentou recurso administrativo contra a penalidade (IDs 104778346 e 104778348), mas não houve qualquer demonstração por parte da Administração Pública de que esse recurso tenha sido efetivamente analisado. É importante frisar que o processo administrativo completo não foi disponibilizado nos autos pelo réu, o que compromete sobremaneira a validade do ato e impede o controle judicial sobre sua legalidade.
Tendo a penalidade de suspensão da CNH sido aplicada antes da análise do recurso, resta configurada manifesta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Além da ausência de justa causa para o ato administrativo sancionador, houve ainda vício formal grave, pois não houve esgotamento da via administrativa antes da imposição da sanção, o que, por si só compromete a validade do ato.
Ora, se mostra imprescindível que o Estado observe rigorosamente os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, especialmente quando se trata de penalidade imposta a profissional como o autor, que exerce a função de taxista, e depende da CNH para o sustento próprio e de sua família.
A ausência de individualização da conduta, somada à falta de transparência e de integralidade do processo administrativo sancionador, torna nulo o ato que culminou na suspensão da CNH do autor.
Ressalte-se que a conduta de dirigir sob a influência de álcool, é uma infração de natureza personalíssima, que exige a identificação clara e individualizada do condutor.
Trata-se de comportamento que não pode ser presumido a partir da titularidade do veículo, sendo imprescindível a demonstração objetiva de que a pessoa autuada efetivamente conduzia o automóvel no momento do fato.
Nesse contexto, embora o auto de infração de trânsito, espécie de gênero ato administrativo sancionador, tenha a seu favor uma presunção de legitimidade e de veracidade, ela não é absoluta, podendo ser afastada quando ausente qualquer um dos elementos do ato administrativo ou pela inobservância de seus requisitos formais e materiais.
Assim, entendo que ausência de prova de que o condutor do veículo autuado por embriaguez ao volante seria o autor, além da inobservância do devido processo legal a fim de legitimar a suspensão da CNH compromete a validade do auto de infração e impede imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Nesse sentido: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ART. 165, DO CTB.
CONDUZIR VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO.
NULIDADE DA MULTA.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1.
A constatação da ingestão de álcool ou uso de substância entorpecente para caracterização da infração de trânsito prevista no art. 165, do Código de Trânsito Brasileiro, pode ocorrer mediante realização de exames clínicos, técnicos ou testes com aparelhos permitidos pela legislação vigente, ou, no caso de recusa do condutor, por meio da avaliação do próprio policial ou agente de trânsito, observados os critérios e requisitos estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 206/06. 2.
Apresenta-se nula a multa e demais penalidades administrativas aplicadas ao impetrante com fundamento no art. 165, do Código de Trânsito Brasileiro uma vez que, apesar de ter se negado ao teste do bafômetro, foi conduzido à delegacia e submetido a teste de alteração de capacidade psicomotora, o qual não trouxe elementos mínimos suficientes para constatação de embriaguez, nos termos do previsto na Resolução nº 206/06. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000220473300001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 27/10/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2022).
Portanto, a falta de elementos probatórios que fundamente a autuação que resultou na suspensão da Habilitação do autor configura vício que invalida o ato administrativo e impõe a sua nulidade.
Como é sabido, a Administração Pública, direta ou indireta, pode responder pelos danos causados a terceiros, seja pela responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, seja pela teoria subjetiva da culpa, quando sua atividade for ilícita ou em virtude de falha do serviço.
A responsabilidade objetiva do Poder Público, na modalidade do risco administrativo, decorre da mera ocorrência do evento danoso causado ao particular por ato da Administração, não se exigindo a demonstração da falha do serviço público ou culpa de seus agentes.
Com efeito, dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal in verbis: " § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. " A norma acima mencionada determina que as entidades estatais e particulares prestadoras de serviços públicos estão obrigadas a indenizar a vítima, independente de culta no caso de evento danoso, consagrando a responsabilidade civil objetiva e afastando a teoria da culpa prevista no artigo 186, do Código Civil.
Ao autor da ação de indenização incumbe, portanto, provar apenas o nexo causal entre o dano sofrido e a ação praticada.
No caso dos autos se mostra inquestionável que a suspensão indevida da CNH, sem qualquer respaldo fático ou jurídico, gerou abalo psicológico, transtornos financeiros, prejuízos profissionais e angústia, sobretudo ao profissional taxista que depende diretamente do documento para garantir sua subsistência.
A conduta da Administração Pública ultrapassou os limites do mero aborrecimento, uma vez que o autor teve a sua habilitação suspensa, e na qualidade de taxista, além do prejuízo financeiro, houve abalo à sua imagem, o que justifica a condenação por danos morais.
Sobre o tema, assim se pronuncia a jurisprudência: EMENTA: Direito administrativo.
Apelação cível.
Nulidade de auto de infração de trânsito e restituição de valores pagos.
Dano moral .
Recurso parcialmente provido.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de autos de infração de trânsito e determinar a restituição de valores pagos .
A autora busca a reforma da sentença para incluir a condenação por danos morais e o reembolso dos valores pagos em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve irregularidade na autuação da condutora, justificando a nulidade dos autos de infração; (ii) saber se é devida a restituição dos valores pagos de forma simples ou em dobro; e (iii) saber se há cabimento de indenização por danos morais .
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Verificada a ausência de notificação regular e de comprovação da autuação nos termos legais, configurando a nulidade dos autos de infração. 4 .
A restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma simples, conforme disposto no art. 286, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê a devolução do valor pago no caso de improcedência da penalidade, entendimento esse também consolidado pela jurisprudência do STJ e do TJGO. 5.
Configurada a ocorrência de ato ilícito por parte dos agentes estatais, a conduta que submeteu a autora a situação vexatória enseja a reparação por danos morais .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido para: (i) manter a nulidade dos autos de infração; (ii) determinar a restituição simples dos valores pagos, com correção monetária e juros moratórios; e (iii) condenar o Estado de Goiás e o Detran/GO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente .Tese de julgamento: "1.
A ausência de notificação regular configura vício que invalida os autos de infração de trânsito. 2.
A devolução dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples . 3.
O abalo moral decorrente de autuação indevida enseja indenização." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CTB, art . 281, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 312; STJ, REsp 676.608/RS, Rel.
Min .
OG Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe de 30 .03.2021; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.
Jurisprudência relevante do TJGO citada: TJGO, AC nº 0022783-80.2017 .8.09.0125, Rel.
Des .
Gerson Santana Cintra, j. 02/05/2023; TJGO, AC nº 5323494-38.2016.8 .09.0067, Rel.
Des.
Roberto Horácio de Rezende, j . 06/12/2021; TJGO, AC nº 5043349-27.2020.8.09 .0038, Rel.
Des.
Wilton Muller Salomão, j. 30/10/2023 . (TJ-GO 54075901020218090067, Relator.: VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2024) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PERDAS E DANOS.
RECUSA DA RENOVAÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO.
TRANSTORNOS SOFRIDOS ULTRAPASSARAM O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVÂNCIA AO DELIBERADO REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 870.947/SE).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Em análise dos autos, vê-se que os apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar a regular notificação de autuação do recorrido das supostas infrações e/ou multas que poderiam impedir a renovação de sua CNH.
A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a aplicação de multas e outras penalidades, devem ser precedidas da abertura do contraditório, e que a validade dos atos administrativos subsequentes está diretamente vinculada à garantia do exercício do direito de resposta ao condutor do veículo. 2.
Ademais, revela-se desnecessário tecer maiores considerações sobre matéria que já se encontra pacificada pela Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça que: ?No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração?. 3.
Segundo a Resolução nº 182/2005 do CONTRAN, a penalidade de suspensão do direito de dirigir somente poderá ser aplicada após a instauração de processo administrativo (art. 8º), no qual, conforme prevê o artigo 10 da citada resolução, serão expedidas duas notificações ao infrator, seja por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil: uma dando ciência da instauração e outra da aplicação da penalidade, oportunizando a entrega da carteira de habilitação ou a interposição de recurso do término do prazo para apresentação da defesa, o que não foi efetivado na espécie. 4.
Evidente o descumprimento das regras da legislação de trânsito e a ofensa ao princípio da legalidade, já que a negativa em renovar a CNH do autor/apelado, configura-se verdadeiro ato de cerceamento do seu direito de dirigir, ensejando-lhe inúmeros transtornos e percalços na vida cotidiana. 5.
Os transtornos sofridos pelo recorrido, a demora excessiva na correção na falha do serviço prestado, o desequilíbrio do bem-estar e a impotência diante da situação fugiram da normalidade, ultrapassando o mero dissabor, o que caracteriza agressão à dignidade da pessoa e é passível de indenização. 6.
O quantum indenizatório a título de dano moral deve ser mantido, porquanto fixado com razoabilidade e proporcionalidade, sem constituir enriquecimento indevido da parte autora e, ainda, em observância a tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade. 7.
Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870947, nas condenações impostas à Fazenda Pública os juros de mora incidem até 8/12/2021 pelos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494 /1997 (redação dada pela Lei nº 11.960 /2009) e a correção monetária pelo IPCA-E, aplicando-se a partir de 9/12/2021 apenas a taxa SELIC na apuração de ambos, consoante artigo 3º da EC nº 113 /2021. 8.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS E RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - AC 0022783- 80.2017.8.09.0125, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, Terceira Câmara Cível, j. 02/05/2023, ) Observando-se as circunstâncias que se desenvolveu a lide, entendo que o valor indenizatório na ordem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atenta-se aos caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos da medida, assim como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com o intuito de se evitar o enriquecimento indevido ou uma penalidade de dimensão insignificante.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeitada a preliminar, nos termos do art.487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para: a) DECLARAR a nulidade do ato administrativo que culminou na suspensão da CNH do autor; b) CONFIRMAR em definitivo a tutela provisória deferida (ID 105148602); c) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, ambos contados a partir da publicação da sentença; d) Sem condenação em custas e honorários, considerando que o feito tramita pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009); e) Sentença não sujeita ao reexame necessário por imposição do Art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, à secretaria para certificar o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquive-se o processo.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 30.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
01/07/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 20:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 03:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805411-25.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Multas e demais Sanções] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA ALVES Endereço: Rua Avenida Senador Rui Carneiro, 37, corrente, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Endereço: Rua Emília Batista Celane, S/N, DETRAN/PB, Mangabeira VII, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-280 DECISÃO
Vistos. 1.
Considerando que a parte promovida foi citada e absteve-se de apresentar defesa, DECRETO-LHE A REVELIA.
Contudo, como se trata de pessoa jurídica de direito público, não se perfaz o efeito material da revelia, qual seja, a confissão ficta, de modo que não se pode relativamente presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 345, II, CPC). 2.
Intimem-se as partes para informar as provas que pretende produzir, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação das partes, ausentes requerimentos de provas, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo ou saneamento/organização do feito.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 30.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
27/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:28
Determinada diligência
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27/05/2025 14:28
Decretada a revelia
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23/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/05/2025 07:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:55
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:52
Outras Decisões
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16/04/2025 12:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/04/2025 20:30
Conclusos para despacho
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15/04/2025 20:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/04/2025 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA ALVES em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 05:07
Juntada de entregue (ecarta)
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16/12/2024 09:46
Expedição de Carta.
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16/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/12/2024 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 25/02/2025 13:35