TJPB - 0803301-53.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803301-53.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA EDITE DA CONCEICAO Endereço: RUA PROJETADA, SN, CASA, MANOEL LUIZ, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz_**, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A DECISÃO
Vistos. 1.
Juntado o resultado frutífero da minuta de bloqueio, intime-se a parte executada, através do advogado constituído (ou pessoalmente, caso não o tenha), para, no prazo de 5 dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/2015). 2.
Caso permaneça silente, a indisponibilidade dos valores será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo vir os autos conclusos imediatamente para que seja providenciada a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, §3º, CPC/2015).
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 7.692,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
09/09/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:36
Determinada diligência
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09/09/2025 10:41
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/09/2025 10:22
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/08/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:53
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av.
Dep.
Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do processo: 0803301-53.2024.8.15.0141 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA EDITE DA CONCEICAO Parte ré: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz_**, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, Dr.
Renato Levi Dantas Jales, INTIMO a parte executada para, no prazo de cinco dias, comprovar o pagamento da multa (art. 523 do CPC).
Catolé do Rocha-PB, 12 de agosto de 2025 -
12/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:40
Determinada diligência
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08/08/2025 09:07
Conclusos para despacho
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07/07/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803301-53.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA EDITE DA CONCEICAO Endereço: RUA PROJETADA, SN, CASA, MANOEL LUIZ, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz_**, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A DECISÃO
Vistos.
Promovido o cumprimento de sentença, o feito deve prosseguir da seguinte forma: 1.
Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC).
Evolua-se a classe processual no sistema PJe. 2.
Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC.
Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3.
Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC).
Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4.
Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5.
Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6.
Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9.
Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 7.692,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
27/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:28
Determinada diligência
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26/05/2025 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:14
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:14
Juntada de Certidão de prevenção
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20/03/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2025 17:12
Juntada de Petição de resposta
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12/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2025 23:59.
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20/01/2025 17:14
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 08:41
Juntada de Petição de resposta
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19/12/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:27
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 08:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:01
Juntada de Petição de resposta
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27/11/2024 16:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:09
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 20:34
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:07
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA EDITE DA CONCEICAO - CPF: *33.***.*52-92 (AUTOR)
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11/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:57
Juntada de Petição de resposta
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31/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:10
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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