TJPB - 0808173-72.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 08:24
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 08:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
01/07/2025 08:24
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de LUZIA DA COSTA GOMES em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 – DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA.
APELAÇÃO CÍVEL – N. 0808173-72.2024.8.15.0251 Origem: Juízo da 5ª Vara Mista de Patos - PB Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga Apelante: Luzia da Costa Gomes Advogado: Daniel José de Medeiros – OAB/RN 20457 Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci - OAB SP178033-A EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA. “CESTA B.
EXPRESSO1”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
APELO INTERPOSTO.
ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES EM GRAU DE RECURSO.
DESISTÊNCIA FORMULADA.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
ART. 932, I E III DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
VISTOS.
Tratam-se de recursos de Apelação interpostos pela Autora, LUZIA DA COSTA GOMES (Id 33412022), e Réu, BANCO BRADESCO S/A (Id 33412019), em virtude da Sentença (Id 33411716) proferida pelo juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos - PB, nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa c/c danos Morais e Materiais, que julgou parcialmente procedente o pedido exordial, cujo teor dispositivo, abaixo transcrito: “[…].
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência dos débitos questionados na exordial (CESTA B.
EXPRESSO1); (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, as quantias descontadas na folha de pagamento da parte autora, com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto indevido, respeitada a prescrição quinquenal (15/08/2019); e (iii) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência da taxa SELIC a partir do arbitramento desta sentença.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro, para o réu, em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado na liquidação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, ficando a execução de tais verbas suspensas em face da parte autora, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (NCPC, art. 98, § 3º).[...]. “.
Em razões de recurso (Id 33412022), afirma a Recorrente que, a Sentença restou equivocada, proferida em dissonância com a realidade dos fatos, uma vez que ausente a condenação do Réu em danos morais.
Motivo pelo qual requereu o provimento do Recurso.
Noutra vertente, afirma o Promovido (Id 33412019), da legalidade da cobrança tarifária, posto que os valores cobrados constituem contraprestação a serviço colocado à disposição da consumidora, conforme previstas por Agente Regulamentador (Banco Central do Brasil).
Razão pela qual, requereu o provimento do Recurso para a cassação da Sentença objurgada.
Contrarrazões foram oferecidas tão somente, pelo Banco demandado (Id 33412028).
Depreende-se dos autos, que as partes formalizaram composição amigável, em sede recursal, nos exatos termos do acordo extrajudicial (Id 34040429, pgs.4 e 5), onde fora pugnado a homologação da transação e a extinção do feito, consoante Id 34040429, pgs 1 a 3).
Assim, diante do exposto, HOMOLOGO a transação formalizada pelos litigantes (Id 34040429), deixando de conhecer o recurso judicializado, nos termos dispostos no art. 932, I e III do CPC/2015, em razão de sua prejudicialidade.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Relator *G03 -
27/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:25
Homologada a Transação
-
12/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 01:09
Decorrido prazo de LUZIA DA COSTA GOMES em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 10:58
Recebidos os autos
-
05/03/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802777-42.2023.8.15.0351
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria Auxiliadora da Silva
Advogado: Silvia Jane Oliveira Furtado
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2025 09:31
Processo nº 0802777-42.2023.8.15.0351
Maria Auxiliadora da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2023 10:46
Processo nº 0848725-14.2017.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Ministerio Publico da Paraiba
Advogado: Amanda Helena Pessoa Jorge de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2025 20:37
Processo nº 0802183-38.2025.8.15.0131
Antonio Rodrigues da Silva
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2025 13:36
Processo nº 0801015-29.2025.8.15.0251
Aparecida Graciele da Costa
Ana Patricia Silva de Souto
Advogado: Yara Dayane de Lira Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2025 08:53