TJPB - 0802183-38.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:51
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0802183-38.2025.8.15.0131 Polo Ativo: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Polo Passivo: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de ação proposta por ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em face de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA.
A parte devedora cumpriu integralmente com sua obrigação (ID 121649891) Os autos foram feitos conclusos.
A quitação do débito é o objeto último do presente processo. É o caso, portanto, de se aplicar aos autos o art. 924, II, do CPC, que prevê a extinção da execução por ocasião da satisfação da obrigação. 3 Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se as partes.
Ausente interesse recursal.
Desnecessária a expedição de alvará.
Arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
THALES VIEIRA ALCANTARA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/09/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 08:11
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 16:22
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:22
Juntada de Projeto de sentença
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01/09/2025 15:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/09/2025 15:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 15:50
Processo Desarquivado
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27/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:07
Homologada a Transação
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01/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:27
Juntada de Projeto de sentença
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01/07/2025 10:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/07/2025 10:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/07/2025 10:15 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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01/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 05:28
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0802183-38.2025.8.15.0131 Polo Ativo: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Polo Passivo: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DECISÃO Trata-se de Processo do Juizado Especial Cível.
Designe-se audiência UNA(conciliação, instrução e julgamento), conforme a disponibilidade da pauta, a ser realizada por meio de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95; Resolução TJPB n. 30/2021 - Juízo 100% Digital; Resolução do CNJ n. 345/2020), com a utilização do aplicativo/programa Zoom.
Designo audiência UNA para o dia 01/07/2025, às 10h15min.
Inclua-se em pauta.
Movimentação específica.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, pelo link: https://us02web.zoom.us/my/juizadoemcajazeiras , apenas no horário da audiência, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência a qualquer momento (magistrado togado ou juiz leigo). É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião.
Cite(m)-se e Intime(m)-se o(s) promovido(s), preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), desde que certificada a identidade, ou, se for o caso, por meio de carta com aviso de recebimento, conforme endereço fornecido, ou, ainda, por meio de mandado (Oficial de Justiça), atualizando-se as informações no sistema Pje, ficando ciente de que a contestação e documentos comprobatórios poderão ser apresentados até a audiência.
A ausência à audiência implicará em declaração de revelia.
INTIME(M)-SE a parte autora da audiência designada, ficando ciente de que a ausência implicará em extinção do processo sem resolução do mérito.
Caso a parte tenha advogado constituído no processo, deverá ser intimada por meio eletrônico (Pje).
As partes deverão obrigatoriamente comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários mínimos.
Ficam as partes e os advogados cientes de que os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo n. (83) 9.9144-6381 à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais.
Em caso de impossibilidade de acesso ao meio virtual, as partes, advogados e testemunhas poderão comparecer à sede do Juizado Especial Misto de Cajazeiras (sala de audiências), com endereço na rua Comandante Vital Rolim, s/n, Centro, Cajazeiras, Fórum Ferreira Júnior, local em que serão disponibilizados meios de acesso ao ambiente virtual.
Ressalte-se que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/05/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/07/2025 10:15 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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15/05/2025 11:44
Determinada diligência
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15/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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