TJPB - 0859638-55.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 02:01
Decorrido prazo de GILIARDE TAVARES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:01
Decorrido prazo de AV - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 00:35
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859638-55.2017.8.15.2001 AUTOR: GILIARDE TAVARES REU: AV - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – NÃO MANIFESTAÇÃO – DESÍDIA – ART. 485, III, CPC – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ocorre a desídia, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.
GILIARDE TAVARES, qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda contra AV - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA(13.***.***/0001-07); BANCO DO BRASIL S.A.(00.***.***/0001-91); Vladimir Miná Valadares de Almeida registrado(a) civilmente como Vladimir Miná Valadares de Almeida(*64.***.*36-04); SERVIO TULIO DE BARCELOS(*17.***.*04-34); JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA registrado(a) civilmente como JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(*97.***.*28-34); WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15); , com qualificação nos autos, alegando os fatos expostos na exordial.
No ID 80963699 foi proferido despacho intimando a parte autora para impulsionar o feito.
Passados mais de 30 (trinta) dias a parte autora manteve-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não promoveu os atos que lhe competia, para regular processamento do feito, tendo o feito ficado paralisado desde a prolação do despacho.
O andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte.
Considero válida certidão do ID 82664969, sendo importante ressaltar que, por força do art. 274 do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora.
Diante disso, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC.
Sem honorários, uma vez que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (STJ, REsp 1906378 - MG (2020/0305039-0, Rel.
Nancy Andrighi, j. em 11/05/2021).
Intime-se, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
29/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:00
Determinado o arquivamento
-
29/02/2024 14:00
Determinada diligência
-
29/02/2024 14:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/01/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 11:58
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 11:53
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 17:09
Determinada diligência
-
20/10/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 10:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/09/2023 23:37
Decorrido prazo de GILIARDE TAVARES em 15/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:35
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:10
Determinada diligência
-
04/09/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 07:16
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 13:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/08/2023 06:19
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 22:45
Determinada diligência
-
03/07/2023 22:39
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:27
Juntada de Petição de cota
-
19/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 02:01
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859638-55.2017.8.15.2001 AUTOR: GILIARDE TAVARES REU: AV - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO I - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO Analisando os autos, verifica-se que há necessidade de saneamento e organização do processo antes da realização da Audiência de Instrução e Julgamento.
Dessa forma, retire de pauta para analisar a preliminar de impugnação da justiça gratuita, ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e da inépcia da inicial, devendo ser riscado dos autos o pronunciamento judicial de ID 52813269, para evitar dúvidas posteriores.
II - DAS PRELIMINARES: A) DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional.
Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente.
Assim, rejeito a suscitada preliminar.
B) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Inegável que a relação entre as partes é de consumo, nascendo, daí, a proteção garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação faz eclodir uma série de direitos e deveres entre as partes.
Nos termos do art. 7º e 34 do Código de Defesa do Consumidor, responde pelos danos advindos ao consumidor todos os que concorrem para a consecução do negócio.
Ressalta-se ainda que o estabelecimento comercial realizou a venda do imóvel e o banco financiou o pagamento.
Portanto são responsáveis objetivamente e solidariamente por eventuais prejuízos e danos causados ao consumidor.
Ilegitimidade passiva rejeitada.
C) DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa.
Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, não resta dúvidas acerca da ausência da falta do interesse de agir.
D) DA INÉPCIA DA INICIAL Sustentou o promovido que a inicial se encontra inepta por falta de documentação, e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação.
A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados.
Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica.
A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão.
O mesmo caminho é trilhado por ARRUDA ALVIM, quando afirma que “configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc.
IV deste mesmo dispositivo”.
Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min.
Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”.
Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta.
Por tal razão, rejeito a preliminar.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
Após decorrido o prazo, intime a parte autora para, querendo, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição de habilitação nos autos: 22121611034210100000063666121, Procuração: 22121611034303600000063666536, Documento de Comprovação: 22121611034271700000063666531, Cota: 22112918513549200000063024160, Devolução de Mandado: 22110821302706400000062191078, Diligência: 22110821293241400000062189821, Devolução de Mandado: 19021723060820700000018747307, Diligência: 19021723060669500000018747306, Despacho: 21112207561258900000048917641, Despacho: 21121701252593700000050054900] -
23/05/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 23:23
Determinada diligência
-
23/05/2023 23:23
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
23/05/2023 23:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2023 18:27
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 18:51
Juntada de Petição de cota
-
08/11/2022 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 21:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 14:15
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/10/2022 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 10:43
Juntada de informação
-
15/02/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 05:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 01:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 11:45
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 18:32
Juntada de Petição de comunicações
-
30/10/2020 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 13:45
Juntada de Petição de informação
-
14/10/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 15:09
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 19:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 16:30
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 15:25
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2019 01:41
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 13/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 18:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 10:47
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 10:46
Juntada de Certidão
-
25/05/2019 03:40
Decorrido prazo de GILIARDE TAVARES em 23/05/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2019 01:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 12/03/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/03/2019 13:41
Audiência conciliação realizada para 07/03/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/03/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2019 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2019 05:57
Decorrido prazo de GILIARDE TAVARES em 25/02/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 05:54
Decorrido prazo de GILIARDE TAVARES em 25/02/2019 23:59:59.
-
17/02/2019 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2019 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2019 02:38
Decorrido prazo de AV - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 15/02/2019 23:59:59.
-
16/02/2019 02:37
Decorrido prazo de AV - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 15/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2019 18:22
Expedição de Mandado.
-
07/02/2019 18:22
Expedição de Mandado.
-
07/02/2019 18:22
Expedição de Mandado.
-
07/02/2019 17:50
Audiência conciliação designada para 07/03/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/02/2019 15:08
Recebidos os autos.
-
07/02/2019 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
01/11/2018 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 15:34
Conclusos para despacho
-
25/07/2018 15:33
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 10:21
Conclusos para decisão
-
06/12/2017 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2017
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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