TJPB - 0809100-78.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Vital de Almeida
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 23:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/07/2025 23:28 Transitado em Julgado em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 00:24 Decorrido prazo de FABIO ALVES DE SOUSA em 07/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 00:18 Decorrido prazo de FABIO ALVES DE SOUSA em 07/07/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 00:07 Publicado Expediente em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 08:54 Juntada de Petição de cota 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Intimação a (s) parte (s) do inteiro teor da decisão monocrática id 35325889 proferida no presente caderno processual virtual.
 
 Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
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                                            13/06/2025 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 14:33 Juntada de Documento de Comprovação 
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                                            10/06/2025 14:23 Prejudicada a ação de FABIO ALVES DE SOUSA - CPF: *17.***.*40-85 (PACIENTE) 
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                                            09/06/2025 07:35 Conclusos para despacho 
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                                            09/06/2025 07:34 Expedição de Informações. 
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                                            05/06/2025 15:43 Expedição de Documento de Comprovação. 
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                                            05/06/2025 11:18 Determinada Requisição de Informações 
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                                            04/06/2025 11:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2025 21:31 Conclusos para despacho 
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                                            30/05/2025 22:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 00:06 Publicado Expediente em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 16:19 Juntada de Petição de cota 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 16 - Des.
 
 Ricardo Vital de Almeida DECISÃO HABEAS CORPUS N. 0809100-78.2025.8.15.0000 RELATOR: Desembargador Ricardo Vital de Almeida PACIENTE: Fábio Alves de Sousa IMPETRANTE: Valdir Cacimiro de Oliveira (OAB/PB 6565) AUTORIDADE APONTADA COATORA: Juiz plantonista de 1º grau de jurisdição - NUPLAN - 4ª Região.
 
 Vistos etc.
 
 Trata-se de petição protocolada sob o ID 34891194, subscrita pelo advogado Valdir Cacimiro de Oliveira, impetrante do presente Habeas Corpus em favor de Fábio Alves de Sousa, por meio da qual requer a reconsideração do despacho exarado no ID 34826311, que consignou a inexistência de pedido liminar nos autos, e, ato contínuo, reitera o pleito de concessão de medida liminar.
 
 Em suas razões, o impetrante sustenta que o pedido de tutela de urgência fora devidamente formulado na petição inicial do writ (ID 34684530) e indicado quando do cadastramento do feito no sistema PJE.
 
 Reafirma a presença dos requisitos autorizadores da medida acautelatória, notadamente o fumus boni juris, consubstanciado na alegada incompetência do Juízo Plantonista do 4º Núcleo de Plantão (NUPLAN – Patos/PB) para decretar a prisão temporária do paciente, bem como na ausência de urgência que justificasse a apreciação da medida em regime de plantão, e o periculum in mora, decorrente do risco de dano irreparável à liberdade do paciente pela demora na apreciação meritória do Habeas Corpus.
 
 Aduz, ainda, que o próprio Juízo Plantonista, em situação análoga referente ao mesmo inquérito policial que originou a prisão do paciente, teria reconhecido sua incompetência para deliberar sobre pedido de prisão preventiva, conforme documentação acostada à exordial.
 
 Assevera que, até a data da protocolização da petição de reconsideração, a prisão temporária do paciente, decretada em 19/03/2025, não teria sido objeto de prorrogação ou conversão em prisão preventiva.
 
 Ao final, pugna pela concessão da medida liminar para que seja determinado o relaxamento da prisão temporária do paciente Fábio Alves de Sousa, com a consequente expedição de contramandado de prisão, e, no mérito, a confirmação da liminar com a declaração de incompetência da autoridade apontada como coatora e a anulação dos atos processuais subsequentes. É o sucinto relatório.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, cumpre analisar o pedido de reconsideração formulado pelo impetrante referente ao despacho de ID 34826311, o qual, de fato, consignou a inexistência de pleito liminar.
 
 Compulsando a petição inicial do presente Habeas Corpus (ID 34684530), verifica-se que, embora não tenha sido utilizado um tópico específico ou a expressão "pedido liminar" de forma destacada, o impetrante, ao final de sua argumentação, postulou pela "expedição imediata de seu contra-mandado de prisão", fundamentando tal pleito na "comprovação não só do fumus boni juris, ante toda a argumentação despendida, como também o patente risco da causado pela demora - periculum in mora para apreciação do mérito".
 
 Ademais, consta no sistema PJE a indicação de que o writ foi impetrado com pedido de liminar, conforme se observa na capa dos autos (ID 34684530 - Pág. 1).
 
 Desse modo, assiste razão ao impetrante quanto à existência de um pedido de tutela de urgência implícito na peça inaugural, o qual, pela sua natureza e fundamentação, se amolda ao conceito de pedido liminar em Habeas Corpus.
 
 Assim, reconsidero parcialmente o despacho de ID 34826311, tão somente, para reconhecer a existência do pedido de medida liminar, passando à sua análise sumária.
 
 A concessão de medida liminar em sede de Habeas Corpus é providência de natureza excepcionalíssima, reservada aos casos em que se demonstre, de forma inequívoca e manifesta, a presença concomitante do fumus boni juris e do periculum in mora.
 
 O primeiro requisito se traduz na plausibilidade do direito invocado, ou seja, na probabilidade de êxito da impetração, enquanto o segundo se configura pelo risco de dano grave e de difícil reparação caso a tutela jurisdicional não seja prestada de imediato.
 
 No caso em apreço, o impetrante fundamenta o fumus boni juris primordialmente na alegada incompetência do Juízo Plantonista do 4º NUPLAN/Patos para decretar a prisão temporária do paciente, ao argumento de que o inquérito policial já tramitava perante a 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB, juízo natural da causa, e na ausência de situação de urgência que legitimasse a atuação do plantão.
 
 Em que pese a relevância dos argumentos expendidos, a análise da alegada incompetência do juízo plantonista e da suposta ausência de urgência demanda um exame mais aprofundado dos fatos e do direito aplicável, o que se confunde com o próprio mérito da impetração e não se coaduna com a cognição sumária própria desta fase processual.
 
 Com efeito, a definição da competência em regime de plantão judicial envolve a interpretação de normativos internos deste Tribunal de Justiça, bem como a análise das circunstâncias fáticas que levaram a autoridade policial a representar pela medida em tal regime.
 
 Ademais, consta das informações prestadas pela autoridade judiciária da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB (ID 34906188), Juízo onde tramita o Inquérito Policial nº 0801084-31.2025.8.15.0261, que o paciente Fábio Alves de Sousa encontra-se foragido.
 
 Tal circunstância, por si só, milita em desfavor da concessão da medida liminar, pois a evasão do distrito da culpa demonstra, em princípio, a intenção do investigado de se furtar à aplicação da lei penal e obstaculizar o andamento das investigações, o que enfraquece a alegação de constrangimento ilegal iminente e de fácil constatação.
 
 Outrossim, embora o impetrante afirme que a prisão temporária do paciente Fábio Alves de Sousa não teria sido prorrogada ou convertida, a sua condição de foragido impede, neste momento e em sede de cognição sumária, aferir com segurança a atual situação de seu status prisional e a eventual perda de objeto da ordem de prisão temporária original sem uma análise mais detida dos autos principais e do cumprimento das diligências investigatórias.
 
 Neste contexto, a prudência recomenda que se aguarde a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, para a qual os autos já foram encaminhados (ID 34910074), a fim de que se possa realizar um juízo mais completo e seguro sobre a legalidade do ato impugnado e a pertinência da concessão da ordem, ainda que em caráter liminar.
 
 A complexidade das questões suscitadas e a necessidade de um exame aprofundado dos elementos probatórios e das informações constantes dos autos inviabilizam o deferimento da medida de urgência neste momento processual, por não se vislumbrar, de plano, a flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da liminar.
 
 Ante o exposto, e em consonância com os fundamentos acima delineados: (1) RECONSIDERO PARCIALMENTE o despacho de ID 34826311, para reconhecer a existência do pedido implícito de liminar na petição inicial do presente Habeas Corpus; (2) INDEFIRO, contudo, o pedido de medida liminar formulado em favor do paciente Fábio Alves de Sousa.
 
 Mantenho, no mais, as determinações contidas no despacho de ID 34826311, portanto, remeta-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 João Pessoa/PB, data e assinatura digitais.
 
 Des.
 
 Ricardo Vital de Almeida RELATOR
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                                            27/05/2025 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 14:19 Juntada de Documento de Comprovação 
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                                            27/05/2025 13:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2025 13:47 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            27/05/2025 11:46 Juntada de Petição de parecer 
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                                            26/05/2025 15:04 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2025 09:48 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            20/05/2025 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 11:05 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2025 11:05 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            19/05/2025 22:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 21:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            15/05/2025 14:48 Determinada Requisição de Informações 
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                                            14/05/2025 19:57 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2025 19:57 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2025 19:55 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            13/05/2025 15:15 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            11/05/2025 14:09 Conclusos para despacho 
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                                            11/05/2025 14:09 Juntada de Certidão 
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                                            11/05/2025 14:08 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            08/05/2025 21:04 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            08/05/2025 15:14 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2025 15:14 Juntada de Certidão 
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                                            08/05/2025 11:51 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/05/2025 11:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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