TJPB - 0802657-41.2024.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/08/2025 19:30 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            08/08/2025 01:39 Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista ATO ORDINATÓRIO 1.
 
 Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a apelação foi apresentada no prazo legal. 2.
 
 Por esse motivo, fica a parte autora/recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro).
 
 Piancó/PB, 6 de agosto de 2025 SHEILA GIANNOTTI MELO DE ALENCAR Analista/Técnico Judiciário
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                                            06/08/2025 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 12:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2025 03:11 Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 14:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 01:36 Decorrido prazo de THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA em 25/06/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 01:36 Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 25/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 07:20 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            28/05/2025 05:42 Publicado Expediente em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 05:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            28/05/2025 05:42 Publicado Expediente em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 05:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0802657-41.2024.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO TIBURTINO LEITE Advogado do(a) AUTOR: THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA - PB17645 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
 
 Advogado do(a) REU: GIOVANA NISHINO - SP513988 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANTONIO TIBURTINO LEITE em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., em que a parte autora questiona a validade do contrato de empréstimo consignado que nega ter subscrito.
 
 Em suma, aduz que nunca realizou o empréstimo impugnado, e que são efetuados descontos mensais em seu benefício previdenciário.
 
 Assim, pugna pela declaração da suposta avença; pela devolução em dobro do que já foi descontado do seu benefício previdenciário para o pagamento; e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Em contestação, em síntese, a ré sustentou que a contratação fora regular, além da inexistência de danos morais na conduta.
 
 Juntou cópia do contrato.
 
 Impugnação à contestação.
 
 Em decisão de saneamento, foi realizada a distribuição do ônus da prova nos seguintes termos: incumbe à parte promovente provar que não recebeu os valores do(s)empréstimo(s), bem como comparecer em Cartório para colheita de assinaturas, e à parte ré provar que a parte autora foi quem assinou o(s)contrato(s) juntado(s).
 
 Para tanto, determino a apresentação do(s)contrato(s)original(is) em Cartório, no prazo de 30 dias úteis.
 
 Certificado o decurso do prazo para apresentação do contrato em Cartório, vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório.
 
 DAS PRELIMINARES Inicialmente, refuta-se a preliminar de falta de interesse da parte autora, eis que a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial.
 
 Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia de colorido constitucional de acesso à justiça.
 
 DA PRESCRIÇÃO A promovida sustenta que a pretensão encontra-se prescrita em virtude do decurso do prazo de 03 (três) anos desde a celebração do contrato, nos termos do art. 206, §3º, IV e V do Código Civil de 2002.
 
 Contudo, a presente demanda trata de relação de consumo nos termos dos arts. 2° e 3°, ambos do CDC, devendo serem aplicadas as regras pertinentes ao direito consumerista.
 
 O art. 27 do CDC dispõe que a "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
 
 Tratando-se de contrato com descontos sucessivos, declaro a prescrição das parcelas descontadas em período anterior a 29/07/2019, atingidas pela prescrição quinquenal.
 
 Passo ao exame do mérito.
 
 DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
 
 DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova foi invertido.
 
 Com a juntada de cópia(s) do(s) contrato(s) impugnado(s), foi realizada a distribuição do ônus da prova, cabendo à parte autora a prova de que não recebeu os valores do(s) contrato(s) e à parte ré a prova de que a parte autora assinou o(s) contrato(s), apresentando o(s) contrato(s) original(s) em Cartório, para submissão à perícia grafotécnica.
 
 Em que pese a Resolução 4474/16 do BACEN, autorizar o descarte do contrato original, após digitalização1, o mesmo dispositivo impõe ressalva quanto aos documentos em que, a eliminação poderá, direta ou indiretamente, impedir, prejudicar, dificultar ou mitigar, por qualquer forma, a tutela judicial ou extrajudicial dos direitos e dos interesses que decorram, direta ou indiretamente, do documento origem, inclusive no que diz respeito à produção de provas2.
 
 Considerando que o contrato digitalizado foi objeto de impugnação judicial, sendo o contrato original estritamente necessário à produção de prova pericial requerida com o fim de apurar a veracidade da assinatura nele aposta, referido documento não deve ser objeto de descarte.
 
 Em casos análogos, o E.
 
 TJPB tem entendido que cabe ao banco trazer aos autos o contrato original, para realização de perícia, apenas sendo permitido a realização de perícia em cópia reprográfica, em caso de impossibilidade de acesso ao original pelo autor da ação, e não da instituição financeira, detentora do contrato original.
 
 Nestes termos: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des.
 
 João Alves da Silva Processo nº: 0808487-34.2020.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SAAGRAVADO: ALUIZIO PAULINO DA SILVA, AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL.
 
 DOCUMENTO EM PODER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 APRESENTAÇÃO POSSÍVEL.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A partir do momento que a parte autora afirma que não celebrou o contrato e que não assinou o mesmo, caberia ao banco promovido provar que o contrato fora celebrado de livre e espontânea vontade e dentro da legalidade.
 
 Assim, caberia ao Banco trazer aos autos o contrato original para que pudesse ser realizada a prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, o que não ocorreu. - Só se é permitida a realização de perícia em cópia reprográfica em caso de impossibilidade de acesso ao original pelo autor da demanda, o que não é o caso dos autos, já que a instituição financeira tem em seus arquivos todos os contratos celebrados por ele.
 
 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
 
 ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0808487-34.2020.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2020) DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora logrou êxito em rechaçar a validade da contratação.
 
 Com a distribuição do ônus da prova, incumbia ao réu apresentar (o)s contrato(s) original(s) em Cartório, porém ele não o fez.
 
 Cabe ao banco comprovar a regularidade da contratação, o que não aconteceu, uma vez que a ré apenas juntou aos autos o(s) contrato(s) sem apresentar provas de que a assinatura era realmente da parte autora.
 
 Com a via original do contrato seria viável a realização de perícia grafotécnica, o que não restou possível.
 
 A cópia do contrato juntada aos autos não serve como prova da existência da relação jurídica impugnada.
 
 Diante disso, a presunção é de que tal contratação tenha se dado mediante fraude perpetrada por terceiros, o que torna patente a responsabilidade da ré, em razão da evidente insegurança dos serviços por ela prestados, tratando-se de fortuito interno, que não pode ser alegado para eximir a responsabilidade da demandada.
 
 Conclui-se que o consumidor não concorreu, seja de forma comissiva, seja de forma omissiva, para a consecução da conduta lesante, incumbindo, por conseguinte, à ré responder, integralmente, pelo resultado danoso.
 
 Nesse sentido, a uníssona jurisprudência, conforme os seguintes arestos: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
 
 João Alves da Silva Processo nº: 0808487-34.2020.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SAAGRAVADO: ALUIZIO PAULINO DA SILVA, AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL.
 
 DOCUMENTO EM PODER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 APRESENTAÇÃO POSSÍVEL.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A partir do momento que a parte autora afirma que não celebrou o contrato e que não assinou o mesmo, caberia ao banco promovido provar que o contrato fora celebrado de livre e espontânea vontade e dentro da legalidade.
 
 Assim, caberia ao Banco trazer aos autos o contrato original para que pudesse ser realizada a prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, o que não ocorreu. - Só se é permitida a realização de perícia em cópia reprográfica em caso de impossibilidade de acesso ao original pelo autor da demanda, o que não é o caso dos autos, já que a instituição financeira tem em seus arquivos todos os contratos celebrados por ele.
 
 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
 
 ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0808487-34.2020.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - NÃO EXIBIÇÃO DA VIA ORIGINAL - ÔNUS DA PROVA DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OBSTADA - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES - CORREÇÃO MONETÁRIA - INDÍCES DA TABELA DA CGJ.
 
 Havendo necessidade de realização de perícia grafotécnica, ônus que incumbia à parte que produziu o documento (art. 429, II do CPC), havendo determinação judicial que o réu exibisse o documento original e inexistindo justificativa plausível para sua não exibição, tem-se que a cópia do contrato apresentando não serve como prova da existência da relação jurídica impugnada.
 
 O desconto de parcela de contrato de empréstimo declarado nulo, em benefício previdenciário de idoso, configura dano moral, passível de reparação financeira.
 
 A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
 A repetição do indébito em dobro somente é possível nos casos em que é comprovada a má-fé.
 
 A restituição do valor decorrente do pedido contraposto, deve se dar pelos índices da tabela da CGJ do TJMG, pois o IGPM é o índice utilizado pelo mercado financeiro e imobiliário para corrigir o preço de mercado do bem, o que não é o caso. (TJ-MG - AC: 10000211764261001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2021) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FEITO NO NOME DA REQUERIDA, E QUE A MESMA AFIRMA NÃO TER CELEBRADO.
 
 REQUERIDA QUE DEIXA DE APRESENTAR OS ORIGINAIS DO CONTRATO, A FIM DE SER FEITA PERÍCIA NA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO. ÔNUS QUE LHE CABIA.
 
 AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, PARA DETERMINAR QUE A REQUERIDA DEVOLVA EM DOBRO OS VALORES DESCONTADOS DA AUTORA, ALÉM DE DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 9.360,00 (NOVE MIL, TREZENTOS E SESSENTA REAIS).
 
 RECURSO QUE PRETENDE A REFORMA TOTAL DA SENTENÇA, OU, ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS E DESCONTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO, COMPROVADAMENTE CREDITADO NA CONTA DAAUTORA.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I- Cabia ao requerido comprovar a regularidade do contrato.
 
 Apelante que não juntou aos autos o contrato original, que possibilitaria a realização de perícia, a fim de comprovar se a assinatura de fato é da autora, como o mesmo alega.
 
 Condenação que se mantém.
 
 II- O valor do empréstimo (R$ 881.65) foi comprovadamente creditado na conta da autora, através de extrato bancário juntado aos autos, cabendo ao apelante o desconto de tal valor do montante a ser pago à apelada, a fim de vedar enriquecimento ilícito.
 
 III- Danos morais reduzidos para o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por se mostrar mais adequado e proporcional à situação dos autos.
 
 IV- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA RECONHECER O DIREITO DO APELANTE DE DESCONTAR DOS VALORES DEVIDOS À AUTORA, O VALOR DE R$ 881,65 (OITOCENTOS E OITENTA E UM REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS), QUE FOI DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA, CONFORME COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, E REDUZIR OS DANOS MORAIS PARA O MONTANTE DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
 
 MANTIDA A SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. (TJ-PA - APL: 01284775620158140032 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 10/09/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2019) Ainda, em recente julgado, a 2ª seção do STJ fixou tese em recurso para fins repetitivos, determinando que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )." O julgamento refere-se ao tema 1.061 (REsp 1846649/MA).
 
 No caso dos autos, a parte promovida não apresentou em Cartório o(s) contrato(s) original(s), para que pudesse ser realizada a prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, o que não ocorreu.
 
 Resta, assim, declarar a nulidade da(s) avença(s).
 
 DA RESPONSABILIDADE CIVIL Versa o art. 14 da Lei n. 8.078/90 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços".
 
 Vale mencionar o art. 186 do novo Código Civil Brasileiro, que prevê o seguinte: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
 
 Tal assertiva corrobora com o art. 927 do mesmo diploma legal, que dispõe: “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.” (grifados).
 
 Na espécie, oportunizada a defesa da ré, não comprovou a validade da contratação, de maneira que deve reparar a parte autora.
 
 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (g.n.).
 
 Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015) Assim, considerando que não foi demonstrado nenhuma evidência de má-fé do demandado, ao contrário, tudo indica que foi vítima de fraude de algum de seus prepostos e arcará sozinho com os prejuízos da contratação, deve ser deferida a devolução de maneira simples.
 
 DOS DANOS MORAIS Por sua vez, no que diz respeito aos danos morais, evidenciado o ilícito do réu, que concedeu indevidamente empréstimo a terceiro, mediante a incidência de desconto sobre a aposentadoria da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento.
 
 Esse é o entendimento do e.
 
 TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais.
 
 Contrato celebrado com o banco.
 
 Empréstimo consignado em benefício previdenciário.
 
 Contratação não comprovada.
 
 Desconto indevido.
 
 Responsabilidade objetiva.
 
 Dano moral configurado.
 
 Dever de indenizar caracterizado.
 
 Quantum indenizatório.
 
 Observância a critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Desprovimento do recurso.
 
 Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos independentemente da existência de culpa e só não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito no serviço prestado ou a configuração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.
 
 Diante da teoria do risco empresarial, adotada pelo CDC, incumbe às instituições financeiras tomar as precauções devidas para serem evitadas eventuais fraudes, não podendo se beneficiar da exclusão de sua responsabilidade caso ocorram, vez que decorre do próprio serviço oferecido. É encargo das instituições financeiras a conferência das informações pessoais e dos documentos que lhe são apresentados no momento da contratação.
 
 A precaução deve ser tomada principalmente pela instituição bancária que atua no fornecimento de serviço de empréstimo consignado em folha de pagamento de pensionista de benefício previdenciário, sendo impossível imputar tal ônus a quem teve seus dados pessoais utilizados indevidamente, já que este não tem como controlar a realização de operações financeiras com a utilização irregular do seu nome.
 
 A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
 
 Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
 
 O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo e até mesmo de ofício, nos termos do art. 463, I do CPC. (TJPB; AC 001.2009.006349-4/001; Quarta Câmara Cível; Rel.
 
 Des.
 
 João Alves da Silva; DJPB 19/10/2011; Pág. 10) Grifo nosso.
 
 No mesmo norte, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CABIMENTO.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
 
 VALOR FIXADO.
 
 MINORAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
 
 Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
 
 Precedentes. 3.
 
 Recurso especial não provido”. (Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG.
 
 EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011).
 
 Grifo nosso.
 
 No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
 
 A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva.
 
 Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
 
 Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
 
 No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
 
 DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao(s) contrato(s) de empréstimo ora questionado, bem como para condenar a parte ré à RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, do que já foi descontado da parte autora, observada a prescrição quinquenal, e aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data de cada desconto indevido), e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela, bem como ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 4.000,00, que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde o evento danoso, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
 
 STJ), devendo ser compensada com eventual quantia recebida pela parte promovente.
 
 Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, devendo ser reciprocamente suportados na proporção de 70%(setenta por cento) pela promovida e 30% (trinta por cento) pela parte promovente, cuja cobrança a este ficará suspensa face a gratuidade concedida.
 
 Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal competente.
 
 Com o trânsito em julgado, modifique-se a classe processual e intime-se a para apresentar os cálculos.
 
 Cumprido, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, CPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, CPC).
 
 Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Piancó, data conforme certificação digital.
 
 PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            26/05/2025 19:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 19:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 19:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 12:23 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            06/05/2025 08:52 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2025 08:52 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            04/04/2025 01:16 Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 03/04/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 02:14 Decorrido prazo de THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 05:57 Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 08:48 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2025 12:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2025 22:32 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            13/01/2025 08:24 Conclusos para despacho 
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                                            14/12/2024 22:13 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            03/10/2024 01:05 Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/10/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 15:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 09:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/09/2024 15:07 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            11/09/2024 08:37 Expedição de Certidão. 
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                                            10/09/2024 08:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 13:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2024 07:24 Conclusos para despacho 
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                                            21/08/2024 09:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2024 16:05 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            13/08/2024 16:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2024 16:33 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/07/2024 16:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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