TJPB - 0807781-35.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 07:49
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 07:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
30/07/2025 07:48
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONDADO em 29/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:06
Decorrido prazo de RITA FERNANDES ALVES em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0807781-35.2024.8.15.0251 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RITA FERNANDES ALVES, MUNICIPIO DE CONDADO Advogado do(a) RECORRENTE: THULIO SELLYS HENRIQUES CHAVES - PB29990 RECORRIDO: RITA FERNANDES ALVES, MUNICIPIO DE CONDADO Advogado do(a) RECORRIDO: THULIO SELLYS HENRIQUES CHAVES - PB29990 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DE AMBAS AS PARTES.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
IMPLEMENTAÇÃO DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA FIXAR A DATA DE IMPLEMENTAÇÃO A PARTIR DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer ajuizada por servidora pública municipal, objetivando o reconhecimento do direito à progressão funcional da classe “A” para a classe “B”, com acréscimo de 15% sobre o vencimento, desde 25/02/2007, quando completou cinco anos no cargo, conforme previsto no inciso I, § 2º, do art. 13 da Lei Municipal nº 152-A/95 (Município de Condado/PB).
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando ao Município a concessão da progressão funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias a partir do requerimento administrativo formulado em 31/07/2024.
Ambas as partes interpuseram recurso inominado: o Município, pela improcedência total dos pedidos, e a Autora, pela concessão da progressão a partir do preenchimento dos requisitos legais, independentemente de requerimento administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a progressão funcional por tempo de serviço deve ser implementada a partir do preenchimento dos requisitos legais ou do requerimento administrativo; (ii) verificar se o argumento de desequilíbrio fiscal apresentado pelo Município pode afastar o direito subjetivo da servidora à progressão funcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A progressão funcional por tempo de serviço constitui direito subjetivo do servidor público, condicionado unicamente ao decurso do tempo no cargo, sendo dever da Administração Pública acompanhar o transcurso temporal e implementar, de ofício, a progressão, sem necessidade de provocação do interessado.
A necessidade de requerimento administrativo somente se impõe nos casos em que a progressão ou promoção dependa de fato novo ou comprovação específica por parte do servidor, como ocorre nas hipóteses de progressão por titulação ou mérito, não sendo este o caso.
No caso em apreço, portanto, é dever da própria administração acompanhar a passagem do tempo e implementar, de ofício, a progressão de seu servidor.
O Município, em sua contestação, não apresentou qualquer impugnação quanto ao efetivo cumprimento dos requisitos legais pela servidora, limitando-se a alegar suposta inconstitucionalidade da progressão funcional e risco de desequilíbrio fiscal, não se desincumbindo do ônus de afastar o direito pleiteado.
O argumento de desequilíbrio fiscal não se sustenta, uma vez que a progressão funcional está compreendida na exceção prevista no art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000, não sendo vedada, mesmo nos casos em que o ente público extrapole os limites de despesa com pessoal.
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal disciplina de modo taxativo as medidas que devem ser adotadas em caso de excesso de gasto com pessoal, não havendo previsão legal que permita à Administração deixar de implementar progressão funcional de servidor que preencheu integralmente os requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida à Autora e preparo dispensado ao Réu. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de nulidade do processo e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DÊ PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para fixar a data da implementação a partir do preenchimento dos requisitos, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: Passo à análise da preliminar suscitada pelo Réu, em sede de RI.
Da preliminar de nulidade do processo ante a ausência de intimação do Ministério Público: No que tange à preliminar de nulidade processual arguida pelo réu, sob o fundamento de ausência de intimação do Ministério Público, razão não lhe assiste.
A atuação do Parquet, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, não se impõe de forma obrigatória na hipótese em apreço, uma vez que inexiste, no presente caso, interesse de incapaz, litígio coletivo ou qualquer outra situação que justifique sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil.
A controvérsia posta nos autos refere-se exclusivamente a direito subjetivo individual disponível, concernente à progressão funcional de servidor público, sem reflexos diretos ou imediatos em interesses que transcendam as partes litigantes ou que comprometam direitos indisponíveis.
Assim, não há que se falar em nulidade processual, pois não configurada hipótese legal de intervenção obrigatória do Ministério Público.
Preliminar rejeitada.
Mérito A progressão funcional por tempo de serviço deve ser implementada de ofício pela Administração Pública, a partir do momento em que o servidor preenche os requisitos legais.
A ausência de requerimento administrativo não obsta o direito do servidor à progressão funcional prevista em lei.
O risco de desequilíbrio fiscal não afasta o direito subjetivo à progressão funcional, especialmente quando ausente vedação expressa na legislação de regência.
Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 152-A/95, art. 13, inciso I e § 2º; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0802961-12.2020.8.15.0251, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/06/2022; TJ-PB, 0800121-96.2019.8.15.0531, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/11/2021; TJ-PB, 0809307-71.2023.8.15.0251, Rel.
Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 21/10/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente ré em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar o autor/recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de nulidade do processo e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-05.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
28/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 21:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/06/2025 17:47
Sentença confirmada em parte
-
17/06/2025 17:47
Conhecido o recurso de RITA FERNANDES ALVES - CPF: *52.***.*51-00 (RECORRENTE) e provido
-
17/06/2025 17:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CONDADO - CNPJ: 09.***.***/0001-64 (RECORRENTE) e não-provido
-
17/06/2025 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2025 00:41
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL , PETIÇÕES EM ATÉ 48 HORAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0807781-35.2024.8.15.0251 RECORRENTE/RECORRIDA: RITA FERNANDES ALVES, MUNICIPIO DE CONDADO - Advogado do(a) RECORRENTE: THULIO SELLYS HENRIQUES CHAVES - PB29990 RECORRENTE/RECORRIDO: MUNICIPIO DE CONDADO – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 18ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 09 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 16 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 27 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
27/05/2025 15:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 20:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA FERNANDES ALVES - CPF: *52.***.*51-00 (RECORRENTE).
-
30/04/2025 20:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/04/2025 20:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 08:52
Recebidos os autos
-
30/04/2025 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801457-14.2024.8.15.0741
Maria Silvino Brito do Nascimento
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2024 21:11
Processo nº 0801737-04.2023.8.15.0261
Julia Nobrega dos Santos
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Nilza Medeiros Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2023 17:59
Processo nº 0801498-15.2025.8.15.0201
Maria de Lourdes da Silva
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Bernardo Parreiras de Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2025 13:58
Processo nº 0800637-29.2025.8.15.9901
Sergio de Freitas Vieira
57.047.372 Dennys Lins de Castro
Advogado: Jamile Ribeiro da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2025 12:11
Processo nº 0815462-10.2025.8.15.2001
Magno Luiz de Lima Coutinho
Maria Estela
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2025 15:46