TJPB - 0806035-91.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 07:56
Juntada de informação
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08/05/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 21:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/04/2024 01:06
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806035-91.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo nos autos ), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/04/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 10:43
Juntada de cálculos
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26/04/2024 10:35
Juntada de cálculos
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26/04/2024 10:20
Juntada de informação
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26/04/2024 07:49
Juntada de Alvará
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26/04/2024 07:48
Juntada de Alvará
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24/04/2024 10:54
Expedido alvará de levantamento
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24/04/2024 10:54
Determinado o arquivamento
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18/04/2024 10:00
Conclusos para despacho
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16/04/2024 21:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:06
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806035-91.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: FLAT VILLAGGIO CABO BRANCO EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por FLAT VILLAGIO CABO BRANCO em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos já qualificados.
O feito seguia seus trâmites regulares quando as partes litigantes anexaram aos autos petição contendo termo de acordo assinado por ambas as partes (ID 87194595). É o relatório.
Decido.
Insta destacar que a sentença que homologa a transação passa a ter força de título executivo judicial e põe fim ao processo, com julgamento do mérito.
Dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação;".
A propósito, vale a pena rever a lição de Humberto Theodoro Júnior: “A transação é negócio jurídico em que os sujeitos da lide fazem concessões recíprocas para afastar a controvérsia estabelecida entre eles.
Pode ocorrer antes da instrução do processo ou na sua pendência.
No primeiro caso, impede a abertura da relação processual, e, no segundo, põe fim ao processo com resolução de mérito apenas homologada pelo juiz (art. 269,III).
In Curso de Direito Processual Civil, Vol, I 7ª Edição, Ed.
Forense, p.42.” ANTE O EXPOSTO, atendendo aos princípios de direito atinentes a espécie, HOMOLOGO o acordo celebrado livremente pelas partes (ID 87194595), extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Sendo o devedor revel, proceda-se a intimação através de edital.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC), nos termos do art. 394, § 4, do Código de Normas Judicial.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
27/03/2024 08:15
Homologada a Transação
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20/03/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:14
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806035-91.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID:86364052 , nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2024 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 23:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 09:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 22:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806035-91.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 14:17
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de FLAT VILLAGGIO CABO BRANCO em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:16
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806035-91.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: FLAT VILLAGGIO CABO BRANCO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS ajuizada por FLAT VILLAGGIO CABO BRANCO, devidamente qualificado, em desfavor de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, também devidamente qualificada.
Alega o promovente que, no dia 19 de outubro de 2021, a unidade consumidora foi afetada por um distúrbio de energia elétrica, proveniente da rede de distribuição administradora pela ré, fato que ensejou dano ao elevador.
Diante disso, narra que procedeu a minuciosa apuração dos fatos e circunstâncias do dano sofrido e que, através de laudo técnico elaborado por empresa especializada, concluiu que o dano foi de fato causado por oscilação elétrica.
Informa que buscou substituir a peça que sofreu danos elétricos, uma vez que o equipamento danificado é essencial para o condomínio, assim requer o ressarcimento dos valores gastos com o reparo.
Dessa forma, pugna pela procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.902,00.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida em favor do autor (ID 54181751).
Citada, a promovida apresentou contestação ao ID 57066602, alegando a ausência de ilicitude em sua conduta, tendo em vista que o reparo do equipamento se deu antes do requerimento administrativo, o que inviabilizou perícia realizada pela promovida.
Ademais, alega ainda que o dano se deu em virtude da ausência de manutenção do equipamento.
Réplica nos autos (ID 59933174) Intimadas para especificação de provas, as partes requereram a produção de prova oral.
Novo documento juntada pelo autor (ID 69209972) acerca do valor efetivamente pago no conserto do equipamento.
Audiência de instrução realizada (ID 69237080).
Designada nova audiência (ID 69237083) Nova audiência de instrução (ID 71708738) Alegações finais ao ID 72726221 e ID 74942963. É o suficiente relatório.
Decido.
DO MÉRITO: A controvérsia trata nos autos versa sobre a responsabilidade civil pelos danos materiais e morais causados à consumidora, em virtude de variação de energia elétrica externa que supostamente ocasionou a danificação do elevador.
Pois bem.
No caso em deslinde, vale acrescentar que a responsabilidade da suplicada é objetiva, nos termos do Art. 37 §6º do Constituição Federal, ou seja, comprovado o dano resta o dever de indenizar, salvo se ficar comprovada a culpa exclusiva da vítima, o que não é o caso presente.
Nesse sentido, em se tratando de responsabilidade civil, cumpre averiguar a ocorrência dos requisitos que a ensejam.
Dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, para que se reconheça o cabimento do dever de indenizar, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Ademais, é cediço que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, encargo atribuído pelo inciso I do art. 373 do CPC.
Sobre o ônus probatório, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que não inexistente." (THEORORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 42. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 387-388) Ainda acerca da matéria, ensina o ilustre processualista: "
Por outro lado, de quem quer que seja o ônus probandi, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo.
Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova." Na hipótese, a parte autora cuidou de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, observa-se que o autor se desincumbiu de comprovar que o dano alegado em seu elevador decorreu de oscilações de energia, por meio do laudo técnico acostado ao ID 54179867, o qual concluiu como provável causa do dano a oscilação elétrica temporária na rede de alimentação elétrica 380 V do edifício.
Em sede de audiência, o técnico responsável pela inspeção do elevador, Daniel Henrique da Silva Santos, afirmou, mais uma vez, que o elevador teve o seu funcionamento danificado em virtude de oscilação de rede elétrica.
Ademais, explicitou a impossibilidade de tal problema ser gerado por defeitos na rede interna do condomínio.
Informou ainda que na área sempre há relatos de picos de energia e que, na época, outros elevadores da região também apresentaram problemas.
Além disso, o técnico afirma que a energia fez a vistoria no local e, no momento da inspeção, a peça ainda danificada ainda estava no local. (Vídeo acostado ao PJE mídias – Audiência realizada dia 13.04.2023).
Dos autos, observa-se que a promovida não trouxe elementos suficientes que impugnassem especificamente o laudo mencionado, tampouco as alegações do técnico em audiência, tendo em vista a sua ausência.
Assim, pelo que consta dos autos, resta comprovado o nexo causal entre as avarias do elevador e a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica Outrossim, ao contrário do que quer fazer crer a concessionária de energia apelante, o consumidor não é obrigado a observar o disposto na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL para fazer jus ao ressarcimento pelos danos materiais.
A alegação de que a indenização pleiteada pressupõe prévia comunicação da ocorrência à concessionária na via administrativa, com base no art. 206 da Resolução 414/2010 da ANEEL, não merece prosperar.
Isso porque, a referida resolução serve apenas para regulamentar a forma de ressarcimento administrativo do prejuízo, não podendo constituir empecilho para que o consumidor busque judicialmente a indenização por eventual dano.
Entendimento contrário configuraria ofensa ao exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido, o que não pode ser admitido.
Tal entendimento encontra respaldo, inclusive, na Jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS EM ELEVADORES DEVIDO À OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO EVENTO À CONCESSIONÁRIA PELA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE, NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO POR LAUDO TÉCNICO.
INEXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO APELO. 1 - Deve a parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme previsto no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil.
Tal regra, frise-se, incide até mesmo nos casos submetidos às normas consumeristas.
Apesar de o Código de Defesa do Consumidor prever a inversão do ônus probatório, deve o autor da ação demonstrar a sua hipossuficiência, além de comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito. 2 - A alegação de que a reparação pleiteada pressupõe prévia comunicação da ocorrência à concessionária na via administrativa, com base no art. 206 da Resolução 414/2010 da ANEEL, não merece prosperar.
Isso porque, a referida resolução serve apenas para regulamentar a forma de ressarcimento administrativo do prejuízo, não podendo constituir empecilho para que o consumidor busque judicialmente a indenização por eventual dano.
Entendimento contrário configuraria ofensa ao exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido, o que não pode ser admitido. 3 - Na hipótese, a parte autora cuidou de demonstrar o nexo de causalidade entre os danos no elevador e a oscilação de energia elétrica no prédio, por meio de laudo técnico, não tendo a concessionária apresentado causa excludente de sua responsabilidade, de modo que escorreita a sentença que condenou a empresa ao ressarcimento dos danos suportados pelo consumidor. (TJ-PB - AC: 08313526720178152001, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível. 07.04.2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE reparação de danos materiais c/c danos MORAIS.
Procedência parcial.
Inconformismo.
PRELIMINAR arguida em contrarrazões.
Ofensa ao princípio da DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
Mérito.
Relação consumerista. oscilação de energia.
Danificação de eletrodomésticos.
Pagamento de conserto e das visitas técnicas.
PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO EVENTO À CONCESSIONÁRIA NA VIA ADMINISTRATIVA. desnecessidade.
Nexo de causalidade demonstrado.
INEXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE.
Dever de ressarcir os danos materiais comprovados.
DANO MORAL. inOCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO. provimento PARCIAL do apelo. – Da análise do apelo, identificam-se facilmente os fatos e fundamentos de discordância com a decisão hostilizada, respeitando-se o disposto no artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar, assim, em violação ao princípio da dialeticidade.- Deve a parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme previsto no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil.
Tal regra, frise-se, incide até mesmo nos casos submetidos às normas consumeristas.
Apesar de o Código de Defesa do Consumidor prever a inversão do ônus probatório, deve o autor da ação demonstrar a sua hipossuficiência, além de comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito. - A alegação de que a indenização pleiteada pressupõe prévia comunicação da ocorrência à concessionária na via administrativa, com base no art. 206 da Resolução 414/2010 da ANEEL, não merece prosperar.
Isso porque, a referida resolução serve apenas para regulamentar a forma de ressarcimento administrativo do prejuízo, não podendo constituir empecilho para que o consumidor busque judicialmente a indenização por eventual dano.
Entendimento contrário configuraria ofensa ao exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido, o que não pode ser admitido.
Na hipótese, a parte autora cuidou de demonstrar o nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos posteriormente consertados e a oscilação de energia elétrica na unidade consumidora, não tendo a concessionária apresentado causa excludente de sua responsabilidade, de modo que escorreita a sentença que condenou a empresa ao ressarcimento dos danos suportados pelo consumidor, tais como os consertos dos equipamentos e as visitas técnicas. (TJ-PB - AC: 08035592320178150751, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Data de Julgamento: 25/08/2022, 4ª Câmara Cível) Assim, considerando que o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao esgotamento da esfera administrativa, não há que se falar em necessidade de prévia observância da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, como forma única para se comprovar o dano elétrico, pois tal conclusão pode se dar a partir de outros meios probatórios.
Importante pontuar que, para desconstituir a comprovação realizada pela autora, deveria a demandada ter apresentado algum fato extintivo do dever de indenizar.
Nessa toada, bastava que a empresa trouxesse aos autos prova de que não houve a queda na rede de distribuição de energia elétrica, no entanto, deste ônus não se desincumbiu.
Nesse sentido: “AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS EM ELETRODOMÉSTICOS (GELADEIRA E MICRO-ONDAS).
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO DESFAVORÁVEL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INVESTIGAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OS DANOS. ÔNUS DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INCONCLUSIVO.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REPARAÇÃO COM BASE NO VALOR DO BEM COM AS MESMAS ESPECIFICAÇÕES DAQUELE QUE FOI DANIFICADO.
VERIFICAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
APELAÇÃO MANEJADA PELA AUTORA.
DANOS MORAIS.
OSCILAÇÕES DE ENERGIA.
DANOS A ELETRODOMÉSTICOS.
MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTERNA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC). 2.
Nos procedimentos administrativos de ressarcimento por danos elétricos, compete à Distribuidora de Energia Elétrica investigar o nexo causal entre prestação do serviço e o dano. 3.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, §6º, da Constituição Federal). 4.
O valor dos danos materiais causados a eletrodoméstico em razão da oscilação de energia deve ser equivalente ao bem danificado, a ser calculado por meio de liquidação. 5.
O não funcionamento de eletrodomésticos causado por quedas de energia e a demora na resolução do problema pela Concessionária de Energia Elétrica, por não causarem repercussão externa capaz de atingir a honra ou a imagem do consumidor, não são suficientes para caracterizar danos morais passíveis indenizáveis”. (TJ/PB, AC 0000865-21.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/07/2021). (grifei). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHO ELETRÔNICO.
CONDENAÇÃO NO RESSARCIMENTO MATERIAL.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL QUANTO AO PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
INAPTIDÃO DE GERAR O DEVER DE REPARAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS SOBRE A CONDENAÇÃO.
RESULTADO IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
QUEDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO APENAS AO MONITOR DO COMPUTADOR.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. (...) 5.
Cuida-se, na origem, de demanda proposta com a finalidade de obter reparação por danos morais causados pela queda no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do recorrente, tendo ocasionado danos ao monitor do seu computador. 6.
Contudo, no caso concreto, por maiores que tenham sido os transtornos e as frustrações experimentadas pelo consumidor com o defeito na prestação do serviço, tal fato não pode ser equiparado à dor e ao sofrimento decorrentes de lesões graves à sua honra ou à sua imagem, portanto o decisum do tribunal local está em sintonia com os precedentes do STJ, que não consideram meros aborrecimentos como causa de danos morais. 7.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ; REsp 1.661.894; Proc. 2017/0042905-3; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJE 10/05/2017) - “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível.
Ação ordinária de indenização c/c obrigação de fazer e de pagar.
Preliminar.
Julgamento extra petita.
Princípio da adstringência da sentença.
Observância pela Juíza singular.
Rejeição.
Danos materiais.
Comprovação.
Responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica.
Art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Falha na prestação do serviço.
Queda de energia.
Queima de aparelho de televisão.
Prova dos fatos constitutivos do direito da recorrida.
Inteligência do art. 373, I, CPC/2015.
Atendimento às determinações da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Relação consumerista.
Aplicação dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Danos morais.
Inocorrência.
Mero dissabor e aborrecimento do cotidiano. (...).
Por maiores que tenham sido os transtornos e frustrações experimentadas pela consumidora com o defeito na prestação do serviço essencial e pela queima do eletrodoméstico, tal fato, por si só, não pode ser equiparado à dor e ao sofrimento decorrentes de lesão à sua honra ou à imagem. (…).” (TJPB; APL 0059431-94.2014.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior; DJPB 26/06/2018; Pág. 13) Destaquei! - “(…). 1.
Vislumbra-se nos autos que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, fls. 283/286, fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com arrimo no art. 85, §2º, CPC. 2.
No presente caso, os honorários devem ser fixados com observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se a imposição de valores irrisórios, bem como o enriquecimento indevido, consoante apreciação equitativa do magistrado, por se tratar de causa de pequeno valor, e, por tal razão, a sentença recorrida merece reforma para majorar os honorários fixados. 3.
O valor a ser arbitrado a título de honorários sucumbenciais, além de observar as formalidades legais, deve recompensar com dignidade e equilíbrio o desempenho profissional, mas sem que isso signifique enriquecimento ilícito ou a estipulação de verba sucumbencial irrisória.
Sendo irrisório o proveito econômico, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, tendo em vista o art. 85, §8º, do código de processo civil. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJCE; APL 0164494-80.2013.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 07/08/2019; DJCE 15/08/2019; Pág. 81)” (TJ/PB, AC 0801348-17.2017.8.15.0071, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2019). (grifei).
Portanto, tratando-se de relação de consumo, em que aplicável a inversão do ônus probatório, tendo a autora da ação demonstrado a oscilação na rede elétrica, bem como o nexo causal com os danos ao equipamento consertado, a procedência da demanda é medida que se impõe.
Quanto ao valor indenizatório, comprovou-se nos autos o pagamento no importe de R$ 6.581,06 relativo ao conserto do equipamento (ID 69209974).
Assim, entendo ser devido o valor do conserto.
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e o faço com base no art. 487, I do CPC c/c 6º, Inciso VIII do CDC c/c arts. 927 e art. 944 ambos do CC para condenar a demandada a pagar danos materiais na quantia de R$ R$ 6.581,06 (seis mil, quinhentos e oitenta e um reais e seis centavos) com correção monetária pelo INPC a partir do pagamento e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, estes a partir da citação.
CONDENO ainda o promovido ao pagamento das custas e despesas dos processos, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis.
E, em seguida, ENCAMINHEM-SE os autos ao e.
TJPB, independente de nova conclusão.
Do contrário, transitada em julgado, INTIME-SE a parte autora para, em 10 dias úteis requerer o que de direito.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
29/01/2024 11:09
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2023 21:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/09/2023 11:26
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 11:23
Juntada de informação
-
24/08/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 14:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/05/2023 02:06
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA parte PROMOVIDA .
DESPACHO CONTIDO NO TERMO DE AUDIÊNCIA " "...INTIME-SE a parte promovida para, em igual prazo, também apresentar suas alegações finais. (15 dias ) -
23/05/2023 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 10:55
Juntada de Petição de memoriais
-
13/04/2023 09:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 12/04/2023 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
12/04/2023 12:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 12/04/2023 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
31/03/2023 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 23:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2023 13:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/02/2023 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
16/02/2023 10:09
Juntada de Petição de carta de preposição
-
15/02/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 05:28
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 05:28
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 18:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/11/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/02/2023 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
30/11/2022 10:55
Outras Decisões
-
28/11/2022 00:02
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 00:57
Decorrido prazo de DORALICE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 13/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 15:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/05/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/02/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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