TJPB - 0808425-12.2023.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 09:02
Juntada de Petição de comunicações
-
16/07/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 07:53
Juntada de comunicações
-
10/07/2025 08:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Número do Processo: 0808425-12.2023.8.15.0251 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Bancários, Abatimento proporcional do preço] Polo ativo: EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE ARAUJO Polo passivo: EXECUTADO: BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o alvara foi rejeitado com a informaçao abaixo: PATOS, 7 de julho de 2025 MARIA BETANIA DE ARAUJO SILVA -
07/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 07:57
Juntada de comunicações
-
01/07/2025 18:16
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 08:53
Juntada de Petição de comunicações
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0808425-12.2023.8.15.0251
Vistos.
O executado cumpriu a obrigação de pagar reconhecida na sentença transitada em julgado. É o relatório.
Decido.
Os artigos 924, inciso II, e 925 do NCPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do NCPC.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Intime-se o autor para informar dados bancários ou chave do Pix, para fins de levantamento de alvará.
Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo.
Patos, 26 de junho de 2025.
JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
27/06/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 10:49
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 14:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/05/2025 05:11
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0808425-12.2023.8.15.0251
Vistos. 1.
Inicialmente, atualizei a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2.
Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (NCPC, art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 2.1.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525 do NCPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2.2.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (NCPC, art. 525, § 4º). 3.
Caso não haja o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do seu crédito e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (BACENJUD, RENAJUD, etc.), sob pena de suspensão da execução. 4.
Caso haja o pagamento, expeçam-se alvarás em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para, num prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da(s) obrigação(ôes). 5.
Após o cumprimento do item 4, se nada mais for requerido, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação da sentença de extinção da fase de cumprimento.
Patos/PB, 26 de maio de 2025.
José Milton Barros de Araújo Vita JUIZ DE DIREITO -
26/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:40
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 20:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2025 20:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/12/2024 07:15
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/12/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:22
Juntada de comunicações
-
11/12/2024 08:23
Juntada de Alvará
-
06/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:52
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 16:06
Determinado o arquivamento
-
05/12/2024 16:06
Expedido alvará de levantamento
-
03/12/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:42
Juntada de Ofício
-
29/11/2024 16:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:36
Juntada de comunicações
-
08/11/2024 12:34
Juntada de comunicações
-
08/11/2024 09:19
Juntada de Ofício
-
01/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:45
Juntada de cálculos
-
01/11/2024 11:40
Juntada de cálculos
-
30/10/2024 10:46
Determinada Requisição de Informações
-
30/10/2024 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 06:18
Recebidos os autos
-
30/10/2024 06:18
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/09/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/09/2024 12:45
Juntada de comunicações
-
04/09/2024 05:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:39
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 08:44
Juntada de comunicações
-
28/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE ARAUJO em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:14
Juntada de Ofício
-
20/08/2024 15:00
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:42
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 30/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 21:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/06/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 02:02
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:11
Determinada Requisição de Informações
-
20/05/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 09:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 21:26
Determinada Requisição de Informações
-
16/04/2024 02:10
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 01:23
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 07:24
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de EMILIO HENRIQUE DE ALMEIDA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE ARAUJO em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:21
Decorrido prazo de EMILIO HENRIQUE DE ALMEIDA em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 07:53
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 07:55
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:53
Nomeado perito
-
28/11/2023 01:05
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 09:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/11/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:58
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/10/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 07:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/09/2023 07:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2023 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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