TJPB - 0811081-05.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 16:17
Baixa Definitiva
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29/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/06/2025 16:05
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:15
Decorrido prazo de DACILENE DE OLIVEIRA SANTOS XAVIER em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:15
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O APELAÇÃO N. 0811081-05.2024.8.15.0251 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos RELATORA: Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa APELANTE: Dacilene de Oliveira Santos Xavier APELADO: Serasa S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA À INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de tutela de urgência movida em face do promovido, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da inércia da autora em cumprir integralmente a determinação judicial para emendar a petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve o efetivo atendimento da decisão judicial que determinou a emenda da inicial e se é cabível a extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do descumprimento parcial da referida determinação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juiz pode determinar a emenda da petição inicial para adequá-la aos requisitos legais, sendo dever da parte cumprir integralmente essa ordem no prazo fixado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I). 4.
No caso, a autora foi intimada a cumprir diversas exigências para regularizar a petição inicial, incluindo a delimitação dos pedidos e a juntada de documentos essenciais, porém permaneceu inerte após obter dilação de prazo. 5.
A juntada parcial dos documentos e a ausência de manifestação no prazo final caracterizam descumprimento da determinação judicial, o que legitima a extinção do feito com base na jurisprudência consolidada do TJ/PB. 6.
A alegação, em sede recursal, de que os documentos foram apresentados tempestivamente não se sustenta frente à ausência de integral atendimento à decisão e à preclusão decorrente da inércia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A inércia da parte autora em cumprir, de forma completa e tempestiva, a determinação judicial para emendar a inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 2.
A preclusão impede a rediscussão, em sede recursal, da decisão que determinou a emenda à inicial, quando não impugnada no momento oportuno. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I; RITJPB, art. 169, § 1º; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, ApCiv nº 0835221-19.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 26.12.2022; TJ/PB, ApCiv nº 0000250-20.2006.8.15.0781, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31.03.2021; TJ/PB, ApCiv nº 0803226-97.2017.8.15.0031, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 10.09.2020.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, unânime.
RELATÓRIO Trata-se de recurso apelatório interposto por Dacilene de Oliveira Santos Xavier contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos nos autos da AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta pela apelante em desfavor de Serasa S/A.
Na sentença recorrida (Id. 33737294), a magistrada julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, uma vez que deferida a dilação de prazo e intimada a parte para atendê-lo, a autora manteve-se silente, não corrigindo a inicial nos moldes determinados, nos seguintes termos: “ Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do NCPC, indefiro a petição inicial e, assim, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários.
Entretanto, acaso postule Juízo de retratação da presente sentença, deverá, na mesma oportunidade, comprovar o pagamento da primeira parcela das custas, as quais reduzo ao patamar de apenas 5% de seu valor inicial, autorizando, ainda, o parcelamento em 04 vezes." Inconformada a autora interpôs recurso apelatório alegando que “ a emenda à inicial fora apresentada de forma tempestiva ao Id. 104245763, com o anexo dos documentos solicitados pelo juízo de forma integral”.
Postula, ao final, pelo provimento do recurso, para julgar procedente o pleito inicial.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil em vigor. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.
De início, analisando os autos, adiante-se que o recurso manejado não merece ser provido, porquanto a decisão recorrida se mostra acertada e em sintonia com o ordenamento jurídico acerca da matéria.
Conforme se extrai dos autos, a autora ajuizou o presente feito judicial contra o Serasa S/A buscando a exclusão do nome do Requerente dos órgãos de restrição ao crédito e que seja declarado inexigível o débito questionado, assim como a responsabilização pelos danos decorrentes da negativação indevida.
Compulsando os autos, no id. 33737279, a magistrada entendeu necessária a emenda, para correção da inicial, delimitando os pedidos, esclarecendo se deseja continuar litigando apenas em face do SERASA, tendo por objeto apenas a falta de notificação e pedido de indenização por dano moral ou, acaso postule, efetivamente, a inexigibilidade do débito, esclareça os fatos pelos quais seria inexigível e, no mesmo ato, inclua no polo passivo o credor.
E ainda, os documentos juntados pela parte autora eram insuficientes para o deslinde da causa, determinando a juntada de procuração assinada, de próprio punho ou via certificado digital, pelo autor; comprovante de residência válido (em nome do autor ou, acaso em nome de terceiro, mediante demonstração do vínculo jurídico com o autor e comprovante de inscrição suplementar do advogado na OAB/PB.
Entretanto, a autora, não atendeu integralmente à decisão de emenda, juntou parcialmente os documentos solicitados (id. 33737281), requerendo dilação de prazo, sendo deferido, entretanto, permaneceu inerte ao chamamento judicial, não corrigindo a inicial nos moldes determinados.
Se a parte entendia que tal documento era dispensável deveria ter impugnado/rebatido a decisão da Juíza através do recurso cabível e não se mantido inerte.
Como não recorreu no momento oportuno, precluiu a matéria.
Nesse momento, o recorrente só pode se insurgir a respeito da extinção sem julgamento do mérito e não sobre a determinação de mandar emendar a inicial.
Pois, devidamente intimado, deixou transpassar o prazo sem resposta.
O que, como se sabe, causa a extinção do processo, com fulcro no art. 485, I do CPC.
Assim, não obstante a oportunidade conferida, a autora deixaram de cumprir fielmente o solicitado pelo magistrado, motivo pelo qual agiu este com acerto ao extinguir o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURREIÇÃO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
PROMOVENTE QUE DEIXOU DE ACOSTAR PLANTA DO IMÓVEL E MEMORIAL DESCRITIVO ASSINADO POR PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO.
ARTIGO 216-A DA Lei nº 6.015/73.
INTIMAÇÃO PARA SANAR A FALHA.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EXTINTIVA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (0835221-19.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
NÃO ATENDIMENTO DA JUSTIÇA PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO QUE O JUIZ ENTENDIA NECESSÁRIA AO DESLINDE DA CAUSA.
INÉRCIA COMPROVADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO CHAMAMENTO DA JUSTIÇA.
SENTENÇA ACERTADA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INÉRCIA DO AUTOR NO SEU DEVER PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0000250-20.2006.8.15.0781, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2021) AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PLANTA OU DO CROQUI DO IMÓVEL USUCAPIENDO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
ELEMENTO ESSENCIAL AO DESLINDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. (0803226-97.2017.8.15.0031, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2020) Assim, a Autora quedou-se com o seu dever processual, provocando a extinção do feito.
Desse modo, não há o que se modificar na sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora -
27/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:45
Conhecido o recurso de DACILENE DE OLIVEIRA SANTOS XAVIER - CPF: *34.***.*12-80 (APELANTE) e não-provido
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25/05/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 07:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2025 01:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:15
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2025 10:09
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:09
Juntada de Certidão
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21/03/2025 07:37
Recebidos os autos
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21/03/2025 07:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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