TJPB - 0059899-58.2014.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:36
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:36
Decorrido prazo de IGOR RAMON SOARES DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSE CORDEIRO DO NASCIMENTO em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSE ROMUALDO PEREIRA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:36
Decorrido prazo de NOBERTO PAIVA FILHO em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCELO GOMES TOME em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:35
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0059899-58.2014.8.15.2001 DECISÃO De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Prejuízo maior seria, a essa altura, anular desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, indo de encontro aos objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais que são norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício): 1) intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, consignarem expressamente se há interesse em transigir, para consequente designação da audiência. 2) RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695 JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/02/2025 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 10:06
Conclusos para decisão
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06/02/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 23:33
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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10/12/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:24
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:24
Determinada Requisição de Informações
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12/03/2024 11:29
Conclusos para despacho
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11/03/2024 08:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:13
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 12:57
Conclusos para despacho
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15/08/2023 00:13
Juntada de provimento correcional
-
25/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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16/06/2022 08:41
Decorrido prazo de JOSE CORDEIRO DO NASCIMENTO em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 08:41
Decorrido prazo de IGOR RAMON SOARES DA SILVA em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 08:41
Decorrido prazo de JOSE ROMUALDO PEREIRA em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 08:41
Decorrido prazo de NOBERTO PAIVA FILHO em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:05
Decorrido prazo de MARCELO GOMES TOME em 15/06/2022 23:59.
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08/05/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
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30/04/2022 03:50
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/04/2022 23:59:59.
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07/03/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 13:30
Recebida a emenda à inicial
-
24/02/2022 12:14
Conclusos para despacho
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17/02/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 13:34
Conclusos para despacho
-
21/11/2020 07:09
Recebidos os autos
-
21/11/2020 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2020 17:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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27/02/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2019 13:09
Conclusos para despacho
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27/09/2019 13:09
Juntada de Certidão
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29/08/2019 02:46
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 27/08/2019 23:59:59.
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26/08/2019 12:24
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2019 17:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/08/2019 04:11
Decorrido prazo de MARCELO GOMES TOME em 06/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 04:11
Decorrido prazo de JOSE CORDEIRO DO NASCIMENTO em 06/08/2019 23:59:59.
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07/08/2019 04:09
Decorrido prazo de JOSE ROMUALDO PEREIRA em 06/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 04:09
Decorrido prazo de IGOR RAMON SOARES DA SILVA em 06/08/2019 23:59:59.
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07/08/2019 01:08
Decorrido prazo de NOBERTO PAIVA FILHO em 06/08/2019 23:59:59.
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03/07/2019 19:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2019 18:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2019 18:52
Juntada de Certidão
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08/06/2019 00:12
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 06/06/2019 23:59:59.
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08/06/2019 00:12
Decorrido prazo de JOSE CORDEIRO DO NASCIMENTO em 06/06/2019 23:59:59.
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08/06/2019 00:12
Decorrido prazo de MARCELO GOMES TOME em 06/06/2019 23:59:59.
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08/06/2019 00:12
Decorrido prazo de IGOR RAMON SOARES DA SILVA em 06/06/2019 23:59:59.
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08/06/2019 00:12
Decorrido prazo de JOSE ROMUALDO PEREIRA em 06/06/2019 23:59:59.
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08/06/2019 00:12
Decorrido prazo de NOBERTO PAIVA FILHO em 06/06/2019 23:59:59.
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13/05/2019 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2019 09:22
Ato ordinatório praticado
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13/05/2019 09:22
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2018 13:51
Processo migrado para o PJe
-
27/11/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 11/2018 MIGRACAO P/PJE
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27/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 11/2018 NF 129/1
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27/11/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 11/2018 18:24 TJEJPQQ
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29/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 10/2018 INT.PBPREV+AUTOR
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29/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 10/2018 VISTAS PBPREV
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25/06/2018 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 25: 06/2018
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25/06/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 06/2018 REGISTRO VIRTUAL DE SENTENCA
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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14/10/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 10/2015 CERTIFICADO NESTA DATA
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14/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 14: 10/2015
-
15/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 09/2015 P072211152001 15:54:40 PREVIDE
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11/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 09/2015 P072211152001 16:27:26 PREVIDE
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04/09/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 09/2015 NOTA DE FORO Nº 142/15
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02/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 09/2015 NF 142/1
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19/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 06/2015
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02/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 02: 03/2015
-
02/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 03/2015
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03/11/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 03: 11/2014 MANDADO DE CITACAO
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06/10/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 10/2014 NOTA DE FORO Nº 168/14
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06/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 10/2014 PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO D
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02/10/2014 00:00
Mov. [785] - NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 30: 09/2014
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02/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 10/2014 NF 168/1
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23/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 23: 09/2014
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22/09/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 22: 09/2014 TJEJPF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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