TJPB - 0801034-04.2016.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:44
Baixa Definitiva
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28/07/2025 16:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/07/2025 16:43
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 24/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:15
Decorrido prazo de GUILLARDEM ALBINO DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:15
Decorrido prazo de DAYSE ALBINO DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:07
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801034-04.2016.8.15.0331.
ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: DAYSE ALBINO DA SILVA, GUILLARDEM ALBINO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO ANIZIO NETO - PB8851-A APELADO: MUNICIPIO DE SANTA RITA Advogados do(a) APELADO: JOEL RAMALHO VENTURA - PB16048-A, LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB21040-A, LUCIANO ALVINO DA COSTA - PB11989-A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DE MOTOCICLISTA EM COLISÃO COM AMBULÂNCIA EM SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por DAYSE ALBINO DA SILVA e GUILLARDEM ALBINO DA SILVA contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de acidente de trânsito com resultado morte, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SANTA RITA.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima pelo sinistro, o que afastou a responsabilização do ente público.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para imputar ao Município de Santa Rita responsabilidade civil objetiva pelos danos decorrentes do acidente fatal envolvendo sua ambulância e o motociclista falecido.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade civil do ente público por acidentes de trânsito envolvendo veículos oficiais em serviço de emergência é objetiva, conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal e os arts. 186, 927 e 932, III, do Código Civil, sendo exigida a demonstração do dano, da ação do agente público e do nexo causal entre ambos. 4.
A culpa exclusiva da vítima constitui excludente do nexo de causalidade e afasta a responsabilidade objetiva do Poder Público, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na doutrina. 5.
As provas constantes dos autos — boletim de ocorrência, laudo, testemunhos e sentença penal absolutória — demonstram que a vítima trafegava na contramão de direção, colidindo frontalmente com a ambulância do Município, que estava em atendimento de urgência com sinais sonoros e luminosos acionados. 6.
Restou afastada a alegação de omissão de socorro por parte do motorista da ambulância, diante de laudos médicos que comprovaram que ele se encontrava em estado grave de saúde, com traumatismos diversos, impedindo qualquer forma de auxílio imediato. 7.
O resultado da ação de indenização anteriormente ajuizada (0001321.05.2013.815.0331) não vincula o presente feito, por não envolver as mesmas partes mas principalmente por ter sido prolatada antes da decisão penal que absolveu o condutor da ambulância no caso ora analisado. 8.
Inexistindo nexo causal entre a conduta do agente público e o dano, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, por ausência de pressuposto essencial à responsabilização estatal.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A culpa exclusiva da vítima que trafega na contramão de direção e colide com veículo público em serviço de emergência rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade civil objetiva do ente estatal. 2.
A ausência de prestação de socorro não se configura quando comprovado que o agente público se encontrava gravemente ferido, sem condições físicas de prestar auxílio imediato. 3.
Prova emprestada de ação indenizatória diversa, entre partes distintas e com decisão prolatada em momento anterior à sentença penal absolutória, que absolveu o condutor e reconheceu a culpa exclusiva da vítima, não vincula o Juízo em causa própria.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 43, 186, 192, 927 e 932, III; CTB, arts. 29, VII e 35; CPC, art. 373, I e art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, Apelação Cível nº 5005217-08.2022.8.08.0021, Rel.
Des.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 17/06/2024; TJ-MS, Apelação Cível nº 0010282-07.2011.8.12.0001, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 03.04.2019.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DAYSE ALBINO DA SILVA e GUILLARDEM ALBINO DA SILVA contra sentença da 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, nos autos da ação ordinária de indenização por danos materiais e morais, devido a acidente de trânsito – com evento morte, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SANTA RITA.
O Juízo a quo julgou improcedente a ação, reconheceu a culpa exclusiva da vítima na dinâmica do sinistro, afastando o nexo de causalidade necessário à imputação de responsabilidade ao ente público.
Consignou a inexistência de provas capazes de demonstrar culpa do motorista da ambulância municipal envolvida no acidente, salientando ainda a absolvição criminal do servidor público OSVALDO ANTONIO AMORIM DE ALMEIDA em processo penal correlato (id. 33545889).
Em suas razões, os apelantes sustentam, em síntese: que a ambulância do Município trafegava em velocidade incompatível com as condições da via, tendo abalroado a motocicleta conduzida pela vítima na mesma mão de direção e por trás; que há provas testemunhais e documentais robustas nos autos, além de elementos extraídos de processo conexo, que comprovariam a culpa do condutor do veículo oficial; que o motorista municipal não prestou socorro; que a sentença não analisou devidamente as provas dos autos e faz referência ao processo da outra vítima que tramitou no mesmo Juízo e foi procedente 0001321.05.2013.815.0331, que requer como prova emprestada; e que deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do Município, com fundamento no art. 37, §6º da Constituição Federal, e arts. 186, 927, 932, III e 948 do Código Civil, bem como concedida indenização por danos morais e pensão mensal, nos termos da súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça.
Pugnou pelo provimento do apelo para reformar a sentença e julgar procedente a ação (id. 33545896).
Nas contrarrazões, o Município de Santa Rita defende a manutenção integral da sentença recorrida, sustentando: a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o resultado danoso, diante da configuração de culpa exclusiva da vítima, que teria trafegado na contramão, de acordo com o boletim de ocorrência, laudo técnico e prova testemunhal; a ausência de omissão de socorro, porquanto o motorista da ambulância restou gravemente ferido e hospitalizado, conforme laudo médico acostado; a absolvição penal do servidor público, o que reforça a ausência de responsabilidade civil subjetiva e mesmo objetiva; e já que incumbia aos autores demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ao final, requer o desprovimento do recurso (id. 33545900).
A Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa se averbou suspeita ao id. 34451625.
Regularizada a representação de Guillardem Albino da Silva ao id. 34568304. É o relatório.
VOTO - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos.
A matéria devolvida a este Órgão Julgador circunscreve-se à análise da responsabilidade civil do Município de Santa Rita, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 26 de agosto de 2010, envolvendo ambulância pertencente ao ente municipal e a motocicleta conduzida por RODRIGO DE LIRA SILVA, companheiro da primeira apelante e pai do segundo.
O sinistro resultou na morte imediata do referido motociclista e de seu colega garupa, ocasião em que os apelantes pleiteiam indenização por danos morais e materiais, notadamente pensão mensal.
Da análise dos autos, depreende-se que a decisão objurgada não merece reparos, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário.
Vale pontuar que a ação nº 0001321.05.2013.815.0331 não envolve as mesmas partes e foi julgada antes da conclusão da ação penal que serviu de fundamento para a presente ação.
Por se tratar de demanda que envolve acidente de trânsito envolvendo ambulância do Município de Santa Rita, que levou à morte de motociclista, o feito deverá ser examinado a luz da responsabilidade civil objetiva do ente estatal apelado, em consonância com o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição da República, e nos arts. 43, 186, 192 e 927, todos do Código Civil.
A responsabilidade civil objetiva do Poder Público baseia-se na teoria do risco administrativo, e não do risco integral, segundo a qual basta a prova da ação, do dano e do nexo de causa e efeito entre ambos, para sua caracterização, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou, ainda, em caso fortuito ou força maior, tendo em vista que, nessas hipóteses, haverá o rompimento do nexo de causalidade.
Em outras palavras, a responsabilidade civil objetiva apenas torna presumida a culpa do Poder Público, podendo este se exonerar total ou parcialmente (culpa concorrente da vítima ou de terceiro) se provar que houve alguma das situações anteriormente assinaladas.
Pois bem.
No caso em análise, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, reconhecendo a ausência de responsabilidade do Município de Santa Rita, com base na culpa exclusiva da vítima.
Fundamentou-se em elementos fáticos e probatórios robustos e específicos, que merecem ser reproduzidos e ratificados por esta instância revisora.
Segundo restou delineado na sentença e comprovado nos autos: a) o motorista da ambulância envolvida no acidente, Osvaldo Antonio Amorim de Almeida, encontrava-se em atendimento de emergência, conduzindo paciente acometida por AVC, com dispositivos de alarme sonoro e luzes intermitentes acionadas.
Com efeito, veículos em atendimento de emergência gozam de prerrogativas legais (art. 29, VII, do CTB) e não respondem por sinistros quando observadas as cautelas legais e o acidente decorre de conduta imprudente da vítima. b) o boletim de ocorrência, corroborado por laudo e prova testemunhal, indica de forma expressa que a motocicleta trafegava na contramão de direção, tendo colidido frontalmente com a ambulância; c) há sentença penal absolutória em processo criminal nº 0000053-81.2011.815.0331, que isentou o condutor da ambulância de responsabilidade penal, reconhecendo a inexistência de culpa do motorista, restando comprovado que o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima; d) os próprios documentos acostados pelos autores não infirmam a narrativa fática descrita pelo juízo monocrático, limitando-se a reproduzir versão conflitante, destituída de respaldo técnico-científico; e) a alegação de que o motorista teria fugido sem prestar socorro restou afastada por provas médicas que atestaram o estado grave de saúde do condutor, que apresentava traumatismo crânio-encefálico, trauma torácico e abdominal, com rebaixamento súbito do nível de consciência, impossibilitando-lhe qualquer prestação de auxílio naquele momento.
Destarte, a responsabilização objetiva do Município encontra óbice na ausência de nexo causal entre a conduta do agente público e o dano experimentado pelos apelantes.
Afigura-se plenamente aplicável, no caso concreto, a excludente de responsabilidade fundada na culpa exclusiva da vítima, razão pela qual a pretensão indenizatória resta desprovida de fundamento jurídico.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VIATURA POLICIAL E CICLISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
CONDUTA VOLUNTÁRIA E LESÕES NA VÍTIMA CONSTATADAS.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL, CONTUDO, POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INOBSERVÂNCIAS DAS REGRAS DE CUIDADO AO EFETUAR A TRAVESSIA DA PISTA E DE PREFERÊNCIA DA VIATURA POLICIAL EM SERVIÇO COM SINALIZADORES VISUAIS E SONOROS LIGADOS .
AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DO MOTORISTA DA VIATURA POLICIAL NO INFELIZ SINISTRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Por se tratar de demanda que envolve acidente de trânsito supostamente causado por policial militar do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições de seu função ao conduzir uma viatura policial, que resultou em diversas lesões num ciclista, o feito deverá ser examinado a luz da responsabilidade civil objetiva do ente estatal apelado, em consonância com o disposto no art . 37, § 6º, da Constituição da Republica, e nos arts. 43, 186, 192 e 927, todos do Código Civil. 2) A responsabilidade civil objetiva do Poder Público baseia-se na teoria do risco administrativo, e não do risco integral, segundo a qual basta a prova da ação, do dano e do nexo de causa e efeito entre ambos, para sua caracterização, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou, ainda, em caso fortuito ou força maior, tendo em vista que, nessas hipóteses, haverá o rompimento do nexo de causalidade.
Em outras palavras, a responsabilidade civil objetiva apenas torna presumida a culpa do Poder Público, podendo este se exonerar total ou parcialmente (culpa concorrente da vítima ou de terceiro) se provar que houve alguma das situações anteriormente assinaladas . 3) Na hipótese, o Inquérito Técnico Militar nº 001/2022, que concluiu pela ausência de responsabilidade do motorista da viatura militar no acidente, o Boletim de Ocorrência, as fotos e vídeos do local do sinistro e os depoimentos prestados por todos os envolvidos – vítima e militares que estavam na viatura – tanto na seara administrativo quanto, principalmente, perante o juízo da causa, trazem a certeza que o fator preponderante do acidente de trânsito foi a conduta imprudente do próprio apelante, sendo impossível exigir conduta diversa do motorista da viatura policial que, mesmo estando numa ocorrência, adotou todas as cautelas necessárias enquanto trafegava, tendo o sinistro ocorrido em razão de o recorrente não ter se atentado, provavelmente por não estar com suas condições psicomotoras em perfeito estado, que a viatura faria a conversão na Rua Lambari e, por isso, realizou a travessia naquela rua saindo repentinamente de trás de um outro automóvel que havia dado preferência à guarnição policial, afastando qualquer possibilidade de o preposto do Estado apelado evitar o acidente. 4) As diversas fotografias e vídeos do local do acidente em conjunto com os depoimentos, coesos e harmônicos, prestados, especialmente em juízo, por todos os militares que estavam na guarnição policial, trazem a certeza e segurança que, a despeito da responsabilidade objetiva do Estado apelado, a conduta imprudente da vítima autora teve a capacidade de romper o nexo causal entre a conduta do ente estatal recorrido e os danos gerados no apelante, pois, desatendendo à preferência de tráfego da viatura que estava em atendimento a uma ocorrência, com as sinalizações luminosa e sonora ligadas, não parou a sua bicicleta antes de realizar a travessia da Rua Lambari, após já ter vindo da contramão de direção da Rodovia do Sol, desatendendo a regra disposta no art. 58 do CTB, provavelmente em decorrência de seu estado que não lhe deve ter permitido ver e ouvir os sinais de aviso da viatura, surgindo repentinamente na frente desta ao sair de trás de um automóvel que corretamente havia observado a regra de preferência disposta no art. 29, inciso VII, do CTB, descortinando a causa excludente de responsabilidade do Estado da culpa exclusiva da vítima . 5) todos os elementos de prova indicam também que a colisão ocorreu enquanto o recorrente estava no meio da Rua Lambari, e não quando já se encontrava trafegando junto ao meio fio, tendo sido, na realidade, lançado para próximo do meio fio após o choque com a viatura policial.
Além da prioridade de tráfego da viatura policial por estar em serviço se utilizando dos dispositivos sonoros e de iluminação, o motorista do veículo público também estava adotando velocidade reduzida – aproximadamente 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora) –, até porque seria feita uma conversão para rua lateral fechada, e utilizou o sistema de setas para informar que seria realizada a conversão (art. 35 do CTB), denotando que não era exigível nenhuma outra conduta do preposto do Estado apelado que pudesse ter evitado o acidente de trânsito (art. 34 do CTB), enquanto que a vítima, aparentemente com atividade psicomotora comprometida, já vinha trafegando na contramão de direção na Rodovia do Sol e realizou a travessia da Rua Lambari logo após o local de conversão, sem que houvesse faixa de pedestre ou ciclovia, saindo de trás de outro veículo e sem ter a cautela exigida por haver uma viatura policial em serviço na proximidade (art . 38, parágrafo único, do CTB). 6) Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5005217-08.2022.8.08.0021, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível, data da publicação em 17/06/2024) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO AMBULÂNCIA –RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência detém o entendimento de que a administração pública responde pelos danos causados aos administrados independentemente da prova da culpa, ex vi do art. 37, § 6º, da Constituição Federal .
A culpa exclusiva da vítima,
por outro lado, rompe o nexo causal entre a conduta administrativa e o dano sofrido pela vítima, de sorte que a responsabilidade da administração pública fica afastada. 2.
O conjunto probatório contido nos autos autoriza concluir que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, que agindo de forma imprudente não se atentou para a chegada da ambulância. 3 .
Recurso não provido. (TJ-MS - APL: 00102820720118120001 MS 0010282-07.2011.8 .12.0001, Relator.: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 03/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2019) Por fim, não se desconhece o relevante valor social da dor experimentada pelos autores com a perda de ente querido, mas o ordenamento jurídico brasileiro somente autoriza a reparação civil quando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos que caracterizam a responsabilidade estatal, o que, como visto, não ocorre no caso em tela.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
27/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:55
Conhecido o recurso de DAYSE ALBINO DA SILVA - CPF: *81.***.*37-64 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 07:39
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:19
Determinada diligência
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28/04/2025 06:44
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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25/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:44
Declarada suspeição por LILIAN FRASSINETTI CORREIA CANANEA
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12/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:50
Recebidos os autos
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12/03/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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