TJPB - 0808109-44.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:43
Decorrido prazo de SEVERINA MARTINS DE ANDRADE em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:43
Decorrido prazo de MARCIO VIEIRA DE ANDRADE em 25/06/2025 23:59.
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08/06/2025 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2025 21:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/06/2025 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2025 20:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/06/2025 19:51
Juntada de Petição de resposta
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29/05/2025 02:23
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/08/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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28/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808109-44.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: KAMYLLA RAYANNE GOUVEIA SIMOES, RAIANA CAROL ROSAS MARTINS Advogado do(a) AUTOR: LUCINEA BORGES DOS SANTOS - PB32511 REU: MARCIO VIEIRA DE ANDRADE, SEVERINA MARTINS DE ANDRADE DESPACHO
Vistos.
I) Da gratuidade judiciária Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, a primeira promovente informou que é professora, já a segunda autora aduziu ser fotógrafa filmaker, tendo ambas declarado não possuírem condições de arcar com as custas do processo, juntando aos autos extratos bancários (IDs 104452170, 104452174, 104452177, 104452178, 104452179, 106653705, 106653706 e 106653707), além de alegarem que encontram-se sem trabalhar, em razão do sinistro objeto da lide (ID 106653701).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 2.533,69 (dois mil e quinhentos e trinta e três reais e sessenta e nove centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pelas promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Da audiência de conciliação Nos termos dos artigos 334 e 165, ambos do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
III) Demais providências Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências: 1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos. 2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Caso as partes permaneçam inertes ou requeiram o julgamento no estado em que se encontra, os autos serão imediatamente conclusos para sentença. 3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
27/05/2025 13:40
Recebidos os autos.
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27/05/2025 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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12/05/2025 22:11
Determinada a citação de MARCIO VIEIRA DE ANDRADE - CPF: *51.***.*53-84 (REU) e SEVERINA MARTINS DE ANDRADE - CPF: *60.***.*07-07 (REU)
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12/05/2025 22:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KAMYLLA RAYANNE GOUVEIA SIMOES - CPF: *83.***.*90-94 (AUTOR) e RAIANA CAROL ROSAS MARTINS - CPF: *62.***.*91-65 (AUTOR).
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10/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:04
Juntada de Petição de outros documentos
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25/01/2025 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2024 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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