TJPB - 0813040-50.2020.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
29/08/2025 06:33
Decorrido prazo de JAILMA FIGUEIREDO SOARES em 20/08/2025 23:59.
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28/08/2025 14:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2025 20:25
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2025 14:19
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:18
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:12
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:57
Juntada de Petição de agravo (interno)
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19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de JAILMA FIGUEIREDO SOARES em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:04
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO Nº 0813040-50.2020.8.15.0251 ORIGEM : Juízo da 4ª Vara Mista de Patos RELATORA : Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão RECORRENTE: Município de Patos, por sua Procuradoria RECORRIDA : Jailma Figueiredo Soares ADVOGADOS : Camila Vanessa de Queiroz Vidal (OAB/RN 12324-A) e Francisco Diogenes Freires Ferreira (OAB/PB 22674-A) Ementa: direito processual civil.
Recurso inominado interposto contra sentença proferida em vara comum.
Inadequação recursal.
Erro grosseiro.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal.
Recurso não conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Patos, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Tutela Provisória de Urgência, ajuizada contra ente municipal.
O recurso foi dirigido à Turma Recursal, embora a espécie correta fosse apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do recurso inominado interposto contra sentença proferida por vara comum; e (ii) determinar se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal em caso de erro na interposição do recurso.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 1.009 do CPC estabelece que a apelação é o recurso cabível contra sentença proferida em vara comum, sendo inadequado o manejo de recurso inominado, destinado exclusivamente às causas submetidas ao rito dos juizados especiais. 4.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a interposição de recurso inominado contra sentença proferida por vara comum configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sobretudo quando inexistente dúvida objetiva sobre a adequação do recurso.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1.
A interposição de recurso inominado contra sentença proferida em vara comum constitui erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.
O recurso cabível contra sentença proferida em vara comum, nos termos do art. 1.009 do CPC, é a apelação”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.009 e art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800392-92.2016.8.15.0731, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/04/2024.
TJPB, Apelação Cível nº 0800494-90.2017.8.15.0081, Rel.
Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2022.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Município de Patos contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Patos, que julgou parcialmente procedente o pedido declinado em Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Tutela Provisória de Urgência, movida por Jailma Figueiredo Soares.
Na origem, a autora, servidora pública efetiva desde 31/03/1998 e professora do Ensino Fundamental I, pleiteou a implantação da progressão vertical por titulação e o pagamento das diferenças salariais correspondentes, alegando ter concluído o curso de Licenciatura em Educação Física, em área compatível com as suas atribuições.
O processo seguiu inicialmente o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Entretanto, houve conflito de competência suscitado entre o 1º Juizado Especial Misto da Comarca de Patos e a 4ª Vara Mista de Patos, sendo este resolvido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (processo nº 0817268-06.2024.8.15.0000).
A decisão determinou a remessa dos autos à 4ª Vara Mista de Patos, fixando a competência para julgamento definitivo da demanda (ID 34225206).
A sentença (ID 34225211), julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora à progressão por titulação, nos termos do art. 46 c/c art. 47 da Lei Municipal n. 3.243/2002, determinando a implantação no contracheque da servidora a partir da data do protocolo do requerimento administrativo (29/07/2019), observada a prescrição quinquenal.
Determinou, ainda, a incidência de correção monetária e juros moratórios conforme a EC 113/2021.
Inconformado, o Município de Patos interpôs Recurso Inominado (ID 30796527), aduzindo, em síntese, que não restou comprovada a relação entre o curso de Licenciatura em Educação Física e a função de professora do Ensino Fundamental I; não houve protocolo do requerimento administrativo junto ao Município e a progressão pleiteada não preencheria os requisitos legais e dependeria de previsão orçamentária.
Contrarrazões ofertadas (ID 34225214).
Feito sem intervenção obrigatória do Ministério Público. É o relatório.
Decido.
Conforme se verifica da peça recursal, o ora recorrente, de forma expressa, interpôs Recurso Inominado, com fulcro nos arts. 41 e seguintes da Lei 9.099/95, endereçado à Turma Recursal, requerendo “que o presente RECURSO INOMINADO seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja TOTALMENTE PROVIDO para afastar a condenação imposta pela sentença recorrida quanto ao pagamento de progressão vertical por titulação” (ID 30796529).
Ocorre que a espécie apropriada para atacar sentença proferida pelo Juízo a quo é a Apelação, conforme prevê o art. 1.009 do CPC.
Assim, inexistente dúvida objetiva e considerando-se a necessária adequação recursal, configura erro grosseiro a interposição de recurso inominado, o que afasta a incidência da fungibilidade recursal e do princípio da instrumentalidade das formas, notadamente após a definição da competência por esta Corte (ID 34225206).
No ponto, eis o entendimento deste TJPB, inclusive com julgado desta 1a Câmara Especializada Cível: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROLATADA EM VARA COMUM.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
O Recorrente interpôs Recurso Inominado contra Sentença oriunda de uma Vara comum, revelando-se, consoante a dicção legal do art. 1.009, do CPC, incabível, além de se configurar erro grosseiro, na esteira da jurisprudência. (0800392-92.2016.8.15.0731, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/04/2024) AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO.
DESCABIMENTO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL.
ERRO GROSSEIRO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO. - A interposição de recurso inominado em face de sentença submetida ao rito ordinário perante vara cível, alheia aos juizados especiais, configura erro grosseiro, o que, afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Em adição, nos termos da mais abalizada e dominante Jurisprudência do Colendo STJ, assim como, do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, “Diante da ausência de dúvida objetiva e do reconhecimento de erro grosseiro, mostra-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal” (AgRg nos EDcl no Ag 1303939/SP, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, 3ª TURMA, 09/08/2011, DJe 22/08/2011). (0800494-90.2017.8.15.0081, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2022) (grifo nosso) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do Recurso Inominado.
Intimem-se as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G4 -
26/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:05
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PATOS - CNPJ: 09.***.***/0001-70 (APELANTE)
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11/04/2025 10:55
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
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11/04/2025 07:39
Recebidos os autos
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11/04/2025 07:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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