TJPB - 0810080-25.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 08:18
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:22
Decorrido prazo de BENEDITA TEREZINHA DA CONCEICAO DINIZ em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:06
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810080-25.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Benedita Terezinha da Conceição Diniz ADVOGADO: Nicolas Santos Carvalho Gomes - OAB AM8926 AGRAVADO: Banco BMGl S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REQUISITOS COMPROVADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça nos autos do processo nº 0802002-52.2024.8.15.0881, condicionando o prosseguimento do feito ao recolhimento das custas processuais.
A agravante alega ser beneficiária de pensão por morte no valor de um salário mínimo, residir sozinha e não possuir outras fontes de renda, apresentando documentos que demonstram sua situação financeira e requerendo o deferimento integral da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça a pessoa natural que alega hipossuficiência e apresenta documentação parcial, diante da presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade da justiça a pessoa natural presume-se verdadeira com base em declaração de hipossuficiência, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, salvo prova em contrário produzida nos autos. 4.
A exigência de apresentação de extratos bancários deve ser ponderada diante do contexto fático e da vulnerabilidade social da parte, especialmente quando há outros documentos que evidenciem insuficiência econômica. 5.
A renda mensal da agravante, inferior a um salário mínimo líquido após descontos compulsórios, aliada à ausência de outras fontes de renda e ao fato de residir sozinha, permite reconhecer sua hipossuficiência, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988. 6.
A rigidez formal adotada pelo juízo de origem, ao indeferir o benefício exclusivamente pela ausência de extratos completos, mostra-se incompatível com os princípios constitucionais do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana. 7.
A jurisprudência do STJ e do TJPB orienta que, não havendo elementos concretos que infirmem a presunção de pobreza, deve-se deferir o benefício, sob pena de inviabilizar o exercício do direito de ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, afastável apenas por elementos concretos constantes nos autos. 2.
A ausência de extratos bancários completos não afasta, por si só, a presunção legal, quando há outros documentos que demonstram a insuficiência de recursos. 3.
Deve ser concedida a gratuidade da justiça sempre que houver razoável demonstração de que o pagamento das custas comprometeria a subsistência da parte. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1653878/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18.05.2020; TJPB, AI nº 0806406-83.2018.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 03.07.2019; TJPB, AI nº 0804754-31.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 25.01.2019.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Benedita Terezinha da Conceição Diniz contra decisão proferida nos autos do processo de origem nº 0802002-52.2024.8.15.0881, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça (decisão ID 111367275), condicionando o prosseguimento do feito ao recolhimento das custas processuais.
A decisão recorrida reputou insuficientes os documentos apresentados pela parte autora, ora agravante, a fim de comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, especialmente em virtude da ausência de extratos bancários completos dos últimos três meses, conforme reiteradamente exigido em despachos anteriores.
Fundamentou o juízo de primeiro grau que, embora a declaração de pobreza goze de presunção relativa (art. 99, §3º do CPC), cabe ao magistrado, à luz do caso concreto, aferir a veracidade da insuficiência alegada.
Em virtude da inconsistência documental apresentada e do valor atribuído à causa (R$ 18.142,30), o benefício foi indeferido.
Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese a tempestividade do recurso, que é beneficiária de pensão por morte no valor de um salário mínimo, demonstrando sua hipossuficiência por meio de histórico de créditos e extratos bancários.
Alega ainda que reside sozinha, é viúva e não possui outras fontes de renda, arcando sozinha com as despesas do lar.
Suscita que o indeferimento da gratuidade judicial viola o direito constitucional de acesso à justiça, sendo contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a presunção juris tantum da alegação de pobreza formulada por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Ao final, requer a concessão do benefício da justiça gratuita (ID 34966786).
Juntou documentos (ID 34966789 e ss).
A parte adversa não integrou a relação processual.
A espécie não demanda intervenção do Ministério Público, consoante dispõe os arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECISÃO Satisfeitos os pressupostos condicionantes da admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Considerando o pedido de efeito suspensivo, em harmonia com os princípios da celeridade e economia processuais, tendo em vista o resultado do julgamento, dispenso a oitiva da parte agravada (inciso II do art. 1.019 do CPC) e bem assim, o enfrentamento do pedido de liminar e passo à análise do mérito do recurso.
Adianto que o recurso merece provimento.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita integral a ora agravante, concedendo-a parcialmente.
Pois bem.
O CPC em vigor (Lei nº 13.105/2015) procedeu à parcial derrogação da Lei n° 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, passando a disciplinar, também, sobre o instituto da gratuidade de justiça.
Segundo o art. 98, caput, do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Referido dispositivo está em consonância com o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o artigo 99 do CPC disciplina que: “§ 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No entanto, como é cediço, tal presunção é relativa e admite prova em contrário, sendo legítima a atuação judicial no sentido de exigir documentação comprobatória apta a corroborar a alegada hipossuficiência econômica. É evidente, portanto, que a concessão da justiça gratuita está condicionada à prova da carência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Assim, compete ao juiz determinar a demonstração da hipossuficiência financeira.
Depois dessa análise, se houver elementos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, o deferimento poderá ocorrer legitimamente.
No caso concreto, verifica-se que a agravante foi intimada para apresentar os extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses, conforme exigido pelo juízo de origem.
Em resposta, juntou apenas históricos de crédito do INSS, bem como alguns extratos parciais.
Ainda que a documentação seja lacunar sob a ótica de uma análise estritamente bancária, dela se extrai, com razoável grau de certeza, que a agravante percebe valor mensal bruto inferior a R$ 1.600,00, decorrente de pensão por morte, sendo evidente que a quantia líquida disponível após descontos compulsórios (consignações) é inferior a um salário mínimo.
Evidenciando sua condição de hipossuficiente, especialmente considerando tratar-se de pessoa idosa, conforme disposto no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003),aposentada conforme consta em procuração.
No caso concreto, verifica-se que a agravante apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que comprovam sua condição de aposentada,com rendimentos mensais modestos considerando o valor da causa (R$ 345.289,24).
Nesse sentido, o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, ipsis litteris: CPC - Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada quando comprovadamente infirmada por elementos concretos dos autos: "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita." (AgInt no AREsp 1653878/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/05/2020, DJe 01/06/2020) Ora, ausente nos autos qualquer indício robusto de que a agravante aufere renda superior ao limite da dignidade mínima, bem como não havendo demonstração cabal de que sua situação econômica permitiria suportar o pagamento das custas judiciais sem prejuízo de sua própria subsistência, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita.
Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, sobre o tema, decidiu o TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO PARCIAL PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
LEI N.º 1.060/50.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
DECISÃO REFORMADA.
PROVIMENTO.
O benefício da assistência judiciária deve ser concedido à pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (grifei) (0806406-83.2018.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO PARCIAL PELO JUÍZO A QUO.
INCONFORMISMO.
COMPROVAÇÃO DE RENDA INSUFICIENTE PARA ARCAR COM AS REFERIDAS DESPESAS.
BENEFÍCIO QUE DEVE SER RESERVADO ÀQUELES QUE DELE REALMENTE NECESSITAM.
PROVIMENTO. - À luz do ordenamento constitucional e processual civil em vigor, a parte deve trazer elementos ao juiz que permitam concluir pela falta de condições econômicas para arcar com os custos do processo.
Todavia, considerando as condições fático e econômicas demonstradas nos autos, não há dúvidas de que faz jus o agravante ao benefício da justiça gratuita. (grifei) (0804754-31.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/01/2019) Destaca-se, que a agravante é beneficiária de pensão por morte no valor de um salário mínimo, demonstrando sua hipossuficiência por meio de histórico de créditos.
Além do que reside sozinha, não possui outras fontes de renda, arcando sozinha com as despesas do lar.
Os documentos acostados aos autos, embora limitados, evidenciam renda mensal comprometida com diversos descontos compulsórios, restando presumida a hipossuficiência da agravante.
Referido contexto revela a real situação de vulnerabilidade econômica da parte, demonstrando que a imposição de custas, ainda que reduzidas, representaria obstáculo intransponível ao pleno acesso à jurisdição, violando-se, assim, os preceitos constitucionais de amplo acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXIV) e os parâmetros da Lei Processual Civil que prescrevem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).
Assim, não se justifica a rigidez excessiva adotada pelo juízo a quo, ao indeferir o pedido com base exclusivamente na ausência de extratos completos, máxime diante da realidade socioeconômica demonstrada, em que há evidente comprometimento da renda da parte agravante com descontos bancários e consignações sobre o benefício previdenciário que lhe serve de sustento.
Em sendo assim, impõe-se o deferimento da liminar pleiteada, uma vez presentes os requisitos legais, para suspender os efeitos da decisão agravada e conceder à agravante o benefício da justiça gratuita em sua integralidade, sob pena de violação ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88).
Logo, a decisão combatida deve ser reformada e a irresignação revela-se pertinente.
DISPOSITIVO Isso posto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, em consonância com os arts. 932, IV, do CPC, c/c art. 127, XLV, “c”, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução nº 38/2021, para reformar a decisão hostilizada e conceder os benefícios da gratuidade judiciária em sua integralidade e determinar o prosseguimento da tramitação do feito na origem.
Comunique-se desta decisão ao Juízo a quo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
27/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 05:33
Provimento por decisão monocrática
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27/05/2025 05:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENEDITA TEREZINHA DA CONCEICAO DINIZ - CPF: *78.***.*26-44 (AGRAVANTE).
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23/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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