TJPB - 0805726-73.2017.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/08/2025 08:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 02:35
Publicado Expediente em 29/07/2025.
-
31/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 02:08
Decorrido prazo de LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:08
Decorrido prazo de ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 22:19
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 00:25
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0805726-73.2017.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO EXECUTADO: ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES, LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE SENTENÇA RELATÓRIO.
Sentença acolhendo a exceção de pré-executividade arguida por ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES e LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE em face da execução de CONDOMINIO MORADA DO ATLÂNTICO, declarando extinta a presente Execução de Título Extrajudicial em razão da inexigibilidade do título, em face à coisa julgada na ação de nº 0000834-96.2013.8.15.0731, tramitando na 3ª Vara Mista desta Comarca de Cabedelo e condenando o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (id. 112432113).
Embargos de declaração opostos pelo exequente alegando omissão (id. 113345113).
Contrarrazões apresentadas (id. 113962140).
FUNDAMENTAÇÃO.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, necessidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material.
Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) obscuridade: ocorre quando a redação do julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento.
Guilherme Marinoni[1] esclarece que "essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quanto houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a emenda da decisão"; c) omissão: dá-se quando o julgado não aprecia ponto ou questão a qual deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia.
Os embargos de declaração constituem “(...) um meio formal de reintegração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração”[2].
Nesta senda, é impossível a sua utilização para modificação da decisão, mister quando se pretende a alteração do entendimento exposto na sentença atacada, devendo a parte interessada interpor o recurso competente.
Sustenta a parte embargante que a decisão foi omissa quanto 1) à ausência de manifestação quanto à efetiva extensão da coisa julgada formada nos autos da ação nº 0000834-96.2013.8.15.0731; 2) à conexão entre os referidos processos; 3) à existência de coisa julgada interna nos próprios autos, consubstanciada na decisão de id. 70751637, ratificada pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0814124-58.2023.8.15.0000, o qual reconheceu que a presente execução é legítima quanto às cotas não alcançadas pela demanda de 2013.
Sem delongas, tal argumento não merece acolhida, eis que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença vergastada, pretendendo a embargante a alteração do julgado, pois requer que seja modificado o entendimento esposado quanto ao reconhecimento de sua tese argumentativa - o que, consoante decantado, não é admitido por meio de embargos de declaração.
Isso porque a parte embargante alega omissão quanto a pontos levantados na contestação.
No entanto, em detida análise da sentença vergastada, verifica-se a devida fundamentação acerca da prejudicialidade da análise dos demais argumentos apresentados pela embargante, senão vejamos: Outrossim, necessário se faz destacar, a fim de evitar eventual embargos declaratórios, que restaram prejudicadas a análise das demais teses de defesa e requerimentos do excepto, vez que a primeira tese de defesa dos excipientes foi acolhida.
Nesse ponto, vale dizer, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, quando do proferimento da sentença, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Isso porque o Juízo "possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"[3] Frise-se que, havendo inconformismo em relação às decisões judiciais, cabe à parte inconformada apresentar o recurso adequado no prazo legal, não servindo os embargos de declaração para reanálise do mérito.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do CPC, REJEITO os presentes embargos declaratórios, uma vez que inexiste erro material, omissão ou contradição alegada, bem como em face do caráter infringente dado ao recurso.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. __________________ [1] MARINONI, Guilherme.
Manual do Processo de Conhecimento.
Editora Revista dos Tribunais.
São Paulo, 2ª edição, 2003. p. 574 [2] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa.
Código de Processo Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo – 4. ed. – São Paulo: Manole, 2004, p. 763 [3] STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89 -
30/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 08:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2025 08:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/06/2025 02:34
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO DE MEDEIROS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:34
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 12/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:29
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO em 05/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO DE MEDEIROS em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 18:24
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 02:37
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0805726-73.2017.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO ATO ORDINATÓRIO 1.
Em conformidade com o art. 33 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que foram apresentados embargos de declaração nos presentes autos. 2.
Por esse motivo, providencio a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Cabedelo/PB, 27 de maio de 2025 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
27/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 16:46
Decorrido prazo de Miguel de Farias Cascudo em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:12
Publicado Expediente em 21/05/2025.
-
22/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:23
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/05/2025 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 15:23
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
12/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2025 11:13
Juntada de Petição de resposta
-
25/04/2025 04:42
Decorrido prazo de ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:43
Publicado Expediente em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 09:51
Determinada diligência
-
08/04/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2025 00:41
Decorrido prazo de TRT 13ª REGIÃO em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 19:53
Juntada de entregue (ecarta)
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11/03/2025 09:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/03/2025 08:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/02/2025 15:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/02/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:07
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:12
Determinada diligência
-
09/12/2024 18:12
Deferido o pedido de
-
02/12/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ERIVANY LUNA FREIRE DE CARVALHO em 19/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 00:51
Decorrido prazo de LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO em 17/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 01:54
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:18
Juntada de Ofício
-
30/07/2024 12:44
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 00:52
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO em 12/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 02:00
Decorrido prazo de LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:00
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:39
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO DE MEDEIROS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:28
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2024 11:42
Juntada de Ofício
-
17/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 09:25
Juntada de Alvará
-
15/05/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/05/2024 21:54
Conclusos para despacho
-
14/04/2024 18:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/04/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 01:16
Decorrido prazo de LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:23
Decorrido prazo de Vladimir Miná Valadares de Almeida em 19/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 07:56
Juntada de Petição de comunicações
-
05/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/01/2024 00:39
Decorrido prazo de LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:39
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:39
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 16:15
Juntada de Petição de comunicações
-
04/12/2023 15:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/12/2023 00:39
Decorrido prazo de LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:39
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:31
Outras Decisões
-
30/11/2023 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 09:03
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 22:07
Determinada Requisição de Informações
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31/10/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 08:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/10/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de WELLINGTON NÓBREGA VILAR em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de Miguel de Farias Cascudo em 24/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 12:39
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/08/2023 01:20
Decorrido prazo de WELLINGTON NÓBREGA VILAR em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:18
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:18
Decorrido prazo de Miguel de Farias Cascudo em 21/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:16
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:16
Decorrido prazo de Miguel de Farias Cascudo em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:21
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:21
Decorrido prazo de Miguel de Farias Cascudo em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:46
Decorrido prazo de WELLINGTON NÓBREGA VILAR em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:46
Decorrido prazo de WELLINGTON NÓBREGA VILAR em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:46
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:46
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:42
Juntada de Petição de comunicações
-
03/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO DE MEDEIROS em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:53
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0814124-58.2023.8.15.0000
-
02/08/2023 01:29
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:58
Decorrido prazo de LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 06:59
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de Miguel de Farias Cascudo em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES em 17/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:51
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES em 03/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:45
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES em 03/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:45
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 03/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 17:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/07/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 23:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 08:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/06/2023 08:21
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 00:38
Publicado Petição (3º Interessado) em 16/06/2023.
-
23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
20/06/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 17:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/06/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/06/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:47
Indeferido o pedido de ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES - CPF: *67.***.*80-00 (EXECUTADO)
-
13/06/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 21:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/05/2023 02:11
Decorrido prazo de LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:11
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:11
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2023 03:40
Decorrido prazo de Miguel de Farias Cascudo em 17/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES em 17/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:52
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 17/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2023 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 21:41
Indeferido o pedido de ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES - CPF: *67.***.*80-00 (EXECUTADO)
-
22/03/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 07:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 18:21
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2022 16:49
Determinada Requisição de Informações
-
25/11/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 08:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/09/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 13:51
Deferido o pedido de
-
16/09/2022 01:54
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 07:12
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 09:24
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO em 12/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2022 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2022 10:01
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 01:46
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO em 06/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 02:16
Decorrido prazo de Miguel de Farias Cascudo em 15/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 02:16
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES em 15/03/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 20:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2022 08:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/02/2022 02:03
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 19:38
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 02:50
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 15/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 15:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/11/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 04:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 00:59
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 01:54
Decorrido prazo de Miguel de Farias Cascudo em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 01:54
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES em 19/11/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 18:26
Juntada de diligência
-
12/08/2021 02:42
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES em 11/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 16:38
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 22:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2021 16:54
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
08/07/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 09:19
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 05:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 23:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 09:31
Transitado em Julgado em 15/09/2020
-
16/09/2020 01:04
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 01:04
Decorrido prazo de Miguel de Farias Cascudo em 15/09/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 18:40
Extinto o processo por desistência
-
20/07/2020 16:24
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2020 01:03
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES em 10/07/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 21:41
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 21:41
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2020 05:28
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES em 15/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 00:19
Decorrido prazo de LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE em 05/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 00:18
Decorrido prazo de ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES em 05/05/2020 23:59:59.
-
21/04/2020 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2020 08:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/04/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES em 2020-03-23 23:59:59)
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE em 2020-03-23 23:59:59)
-
24/03/2020 14:28
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 00:49
Decorrido prazo de LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE em 23/03/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 00:47
Decorrido prazo de ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES em 23/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2020 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2020 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2020 15:39
Expedição de Mandado.
-
04/02/2020 15:32
Expedição de Mandado.
-
27/01/2020 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2020 16:12
Expedição de Mandado.
-
27/01/2020 16:08
Expedição de Mandado.
-
27/01/2020 16:03
Expedição de Mandado.
-
18/12/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 10:55
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 00:08
Decorrido prazo de Miguel de Farias Cascudo em 19/11/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 15:45
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 15:43
Juntada de comunicações
-
23/09/2019 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 15:41
Conclusos para despacho
-
17/07/2019 14:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 18:44
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 16:10
Remetidos os autos da Contadoria à (ao) 2ª Vara Mista de Cabedelo.
-
05/06/2019 16:09
Juntada de certidão da contadoria
-
16/04/2019 14:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/04/2019 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 14:21
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 09:21
Conclusos para despacho
-
14/12/2018 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2018 15:43
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2018 15:36
Juntada de comunicações
-
22/10/2018 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 17:02
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2018 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 15:29
Conclusos para despacho
-
28/09/2018 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2018 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2018 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 09:06
Conclusos para despacho
-
08/08/2018 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2018 08:18
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 18:48
Juntada de Carta precatória
-
27/05/2018 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 15:20
Conclusos para despacho
-
14/05/2018 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 01:02
Decorrido prazo de RODRIGO CABRAL DE MEDEIROS em 10/05/2018 23:59:59.
-
19/04/2018 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2018 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2018 17:08
Conclusos para despacho
-
10/04/2018 17:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2018 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2018 16:28
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2017 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2017 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2017 12:51
Conclusos para despacho
-
14/11/2017 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2017 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2017 20:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO - CNPJ: 07.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
25/10/2017 16:49
Conclusos para despacho
-
25/10/2017 11:58
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2017 00:48
Decorrido prazo de RODRIGO CABRAL DE MEDEIROS em 24/10/2017 23:59:59.
-
17/10/2017 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2017 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2017 16:00
Conclusos para despacho
-
04/10/2017 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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